Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:01
Publicação
30/04/2026, 00:49
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
31/03/2026, 10:19
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.072): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de imissão na posse. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.106-1.110). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Sem descrição
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:04
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:30
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 15:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 10:30
Petição (Recurso extraordinário)
17/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 11:37
Publicação
27/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR - RR000670
JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:33
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:15
Publicação
07/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
EMBARGADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/10/2025, 20:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 19:30
Publicação
26/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
01/09/2025, 11:06
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:57
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Retirada
19/08/2025, 01:39
Publicação
01/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:26
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:05
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:53
Publicação
30/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDENOR DANTAS SALES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 21:12
Documento (Certidão)
28/05/2025, 20:39
Documento (Certidão)
28/05/2025, 20:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:52
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890854/RR (2025/0100571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENOR DANTAS SALES
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231
LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
AGRAVADO: STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES
ADVOGADO: FABRICIA NAKASHIMA - RR002199
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.