Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900082/PR (2025/0116078-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ - PR052047
AGRAVADO: ALL SERVICE AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO: CLAUDINEI DOMBROSKI - PR030248
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL № 5.194/66. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 6º, 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/66; e art. 1º da Lei n. 6.839/80, no que concerne à obrigatoriedade do registro no CREA-PR e de indicação de responsável técnico em razão das atividades sociais exercidas pela empresa, incluindo a instalação de kits GNV que faz parte da engenharia mecânica. Apresenta a seguinte argumentação: Neste contexto, não há dúvidas de que a empresa autuada está constituída para a prática da atividade de engenharia, conforme se verifica no cadastro junto à Receita Federal e em seu contrato social. A Recorrida possui como atividade a manutenção e reparação mecânica, conversão de motores, instalação, manutenção de componentes de sistemas GNV, comércio e varejo de pneumáticos e câmeras de ar, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, conforme se depreende de seu contrato social e do cartão CNPJ. Atividades que encontram previsão legal expressa nos arts. 1º e 7º, da Lei 5.194/66 e nas Resoluções do Confea. E conforme foi apurado no processo administrativo, a empresa foi autuada por realizar a modificação veicular para gás natural, mais conhecido como “instalação de Kit GNV”, atividade esta que consta em seu objeto social e que foi efetivamente executada, sendo, em decorrência disso, lavrado auto de infração por exercício ilegal da profissão/Registro cancelado, nos termos do artigo 64, da Lei 5.194/1966, o que gerou a lavratura do protesto em relação à dívida oriunda da multa administrativa aplicada. Essas atividades de manutenção são objeto de estudo não somente nos cursos de Engenharia, mas principalmente cursos de Tecnologia, abrangendo entre outras as seguintes áreas do conhecimento: [...] O kit GNV, também conhecido como Kit Gás Natural Veicular, é um sistema de conversão utilizado em veículos automotivos para permitir o uso do gás natural como combustível. Esse kit, composto por componentes específicos, possibilita a instalação de um cilindro que armazena o gás natural no veículo. A instalação do kit GNV é um procedimento complexo que deve ser realizado por profissionais qualificados. Primeiramente, é necessário escolher o tamanho e o tipo de cilindro que será utilizado, levando em consideração o espaço disponível no veículo e as normas de segurança estabelecidas pelo fabricante. Em seguida, são instaladas as válvulas de abastecimento, que permitem a entrada do gás natural no cilindro, e as válvulas de segurança, que garantem a proteção do sistema em casos de emergência. Além disso, são instalados também os reguladores de pressão e os bicos injetores, responsáveis por controlar a vazão e a distribuição do gás nos cilindros. Todo o sistema de alimentação do motor é adaptado para o uso do gás natural, incluindo a instalação de um comutador, que permite ao condutor alternar entre o uso do gás natural e o combustível convencional do veículo. Assim, a instalação de Kits GNV constitui atividade da engenharia mecânica devido aos conhecimentos necessários abrangendo as áreas de ciência dos materiais mecânicos, resistência dos materiais, mecânica dos sólidos, soldagem, propriedades dos materiais, usinagem, mecânica dos fluídos, sistemas térmicos, máquinas térmicas e máquinas de fluxo. Cabe verificar que os sistemas de GNV funcionam com a instalação no veículo, de cilindros que armazenam o gás natural (GNV) à uma pressão de até 250 kgf/cm2, constituindo um sério risco de morte e danos materiais aos proprietários. A título de exemplo, o gás armazenado em um cilindro de GNV tem pressão suficiente para exercer uma força equivalente à 2.500.000 Kgf (dois milhões e quinhentos mil quilogramas força em uma área de 01 metro quadrado. Os Kits de GNV possuem sistemas de segurança contra excesso de pressão, etc que devem ser instalados corretamente, sob pena de causarem acidentes sérios 1. Logo, a sentença e o acórdão recorridos negam vigência aos artigos 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 - que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo, bem como fazem interpretação errônea e equivocada do artigo 1º da Lei 6.839/1980. As decisões impugnadas desconsideraram todas as atividades e processos de engenharia desenvolvidos pela Recorrida, tratando como simples algo extremamente complexo e que impacta na vida, saúde e bem estar do ser humano e em outros bens e interesses difusos e coletivos. Não há dúvidas de que para a execução das atividades sociais desenvolvidas pela Recorrida há previsão de registro e de indicação de responsável técnico perante o Crea/PR. É o que se depreende dos artigos 1º e 7º da Lei 5.194/1966: [...] Ou seja, o acórdão impugnado nega vigência aos artigos 1º e 7º, da Lei 5.194/1966, ao desconsiderar que os serviços prestados pela empresa recorrida, não podem ser executados e conduzidos por leigos ou pessoas (físicas e jurídicas) sem o devido registro e habilitação junto ao Crea/PR. De igual modo, a decisão ora impugnada não se atenta o fato de que essas atividades executadas sem registro e responsável técnico implicam em violação expressa aos artigos 6º, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, senão vejamos: [...] Destaca-se, também, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no enunciado 135 de Jurisprudência em Tese: 1) O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, a Lei n.º 6.839/1980 determinou que o registro das empresas nas entidades competentes far-se-á, em caráter compulsório, em função da atividade básica por elas desenvolvidas ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. É o que se constata a partir da leitura de seu artigo 1º, abaixo citado: [...] Logo, todos os fundamentos expressos anteriormente demonstram que a autuação é ato administrativo legítimo, cuja presunção de legalidade e veracidade, reitere-se, não foi afastada pelo Recorrida. Muito pelo contrário, ressoa como nítido, indene de dúvidas, que as atividades desenvolvidas são típicas da área da engenharia. Ressalte-se que as ações do Crea/PR decorrem da finalidade essencial dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, qual seja, a fiscalização do exercício de profissões visando à proteção do interesse público (arts. 24 e 33 da Lei nº 5.194/663), como expressão do poder de polícia das profissões regulamentadas. [...] Tudo isso somado, conduz a uma única conclusão, de que o acórdão recorrido violou expressamente a Lei 5.194/1966 (artigos 1º, 6º, 7º, 59 e 60), bem como interpretou de modo errôneo e equivocado, o artigo 1º da Lei 6.839/1980, merecendo reforma, para o fim de julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida. (fls. 275-281). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a impossibilidade de se substituir a discricionariedade técnica do CREA-PR pela discricionariedade judicial, com fundamento no princípio da reserva da administração, não sendo possível ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo decorrente do poder de polícia das profissões regulamentadas, pois cabe ao CREA/PR verificar se as atividades exercidas se enquadram como técnicas especializadas da engenharia. Aduz a seguinte argumentação: Depreende-se, portanto, que os atos fiscalizatórios se deram conforme e em razão das atividades constatadas pelos fiscais da autarquia federal, as quais, “ope legis”, são da área da engenharia, não havendo que se cogitar de atividades que não estão sujeitas a registro e indicação de responsável técnico perante o Crea/PR. Desta forma, ao acolher os argumentos da Recorrida, o juízo sentenciante e o Tribunal se afastaram da realidade social, tal como do que de ordinário acontece na execução das atividades descritas no contrato social da empresa. Isso porque, essas atividades representam riscos socais, à saúde e à vida humana, ao patrimônio público e privado, bem como a diversos interesses difusos e coletivos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, não há como se manter a sentença e o acórdão recorridos, pois essas decisões desconsideraram, por completo, o motivo e a motivação dos atos fiscalizatórios, afastando a discricionariedade técnica do órgão de fiscalização. [...] Ressalte-se que quanto à discricionariedade técnica e ao princípio da reserva da administração, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo decorrente do poder de polícia das profissões regulamentadas. Poder de Polícia que possui como características e pressupostos, a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados dentro dos chamados ciclos de polícia (normatização, consentimento, fiscalização e sanção). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação à discricionariedade técnica, senão vejamos: [...] Ou seja, não é possível a substituição da discricionariedade técnica do Crea/PR, ora recorrente, pela discricionariedade judicial do magistrado sentenciante e do Tribunal de Apelação, os quais afastaram os critérios objetivos elegidos pela fiscalização federal e a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados, pelo convencimento judicial baseado em premissas equivocadas e na interpretação errônea da Lei 5.194/1966. Com isso, tem-se que a sentença e o acórdão impugnados ofendem à discricionariedade técnica, o próprio contexto de poder de polícia das profissões regulamentadas e o princípio da reserva da administração, haja vista que incumbe ao Crea/PR, dentro dos baldrames axiológicos-normativos contidos na Lei 5.194/1966, verificar se as atividades da Recorrida se enquadram como atividades técnicas especializadas da engenharia. (fls. 282-288). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3. No caso dos autos, consta do contrato social que a empresa tem como atividade básica/principal (evento 1, OUT12): CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto social é: Comércio a varejo de peças e acessórios novos (componentes de sistemas de gnv) e pneumáticos e câmaras de ar para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (oficina mecânica, conversão de motores, instalação, substituição, retirada e manutenção de componentes de sistemas de gnv), serviços de instalação manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores. Assim, tendo em vista que as principais atividades desenvolvidas pela autora não são privativas da área de engenharia, não há fundamento legal para exigir o registro nos quadros do CREA, tampouco para a contratação de profissional nele habilitado e registrado. (fls. 264). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN