1. ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. O JUIZO (AGRAVADO)
Reu
3. BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR
OAB/SP 172947·CPF·Representa: Autor
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA
OAB/SP 490653·Representa: Autor
GIULIA LUCAS RIMBANO
OAB/SP 481547·CPF·Representa: Autor
FILIPE MARQUES MANGERONA
OAB/SP 268409·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO
OAB/SP 343687·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
AGRAVADO: O JUIZO
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 12:58
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
AGRAVADO: O JUIZO
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
AGRAVADO: O JUIZO
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 12:58
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
AGRAVADO: O JUIZO
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:22
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
AGRAVADO: O JUIZO
AGRAVADO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:07
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
RECORRIDO: O JUIZO
RECORRIDO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ARCTEST SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: recuperação judicial da recorrente. Decisão: estabeleceu remuneração complementar a ser paga ao administrador judicial. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Recuperação judicial - Honorários da Administradora Judicial - Complementação - Deferimento - Observância das regras inscritas no art. 24 da Lei 11.101/2005 - Recuperação judicial em trâmite há mais de oito anos - Administradora Judicial atuante sem o recebimento de contraprestação pelos serviços prestados desde junho de 2022, não havendo justificativa plausível para exigir a atuação “pro bono” da auxiliar do Juízo, sem remuneração consentânea - Prolongamento da recuperação judicial resultante, fundamentalmente, da conformação do plano homologado, tal qual proposto pela própria recuperanda (agravante), que condicionou o pagamento de créditos trabalhistas à alienação de ativos e fixou prazo alongado de carência - Correção monetária do passivo da recuperanda a ser considerada para o fim de serem arbitrados os honorários da Administradora Judicial, sem que seja acrescenta nenhum “plus” ao valor do passivo, recomposta a perda do valor do padrão monetário - Violação ao limite legal para arbitramento dos honorários da auxiliar do Juízo não concretizado - Valor arbitrado para parcelas vencidas a partir de novembro de 2023, no entanto, excessivo, tendo em conta as características da atual fase do procedimento, sendo necessário, inclusive, evitar descompasso no fluxo de caixa da recuperanda, considerado o valor total das parcelas - Readequação do arbitramento - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 164) Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 24, § 1º, e 47 da Lei 11.101/05; 187 e 884 do CC; 8º do CPC; 20 da LINDB; e 4º da Recomendação 141 do CNJ. Alega que o arbitramento dos honorários do administrador judicial extrapola o limite legal. Aduz que “é ilegal a atualização do passivo da Recuperanda para que seja computado o percentual dos honorários” (e-STJ fl. 221). Aponta violação ao princípio da preservação da empresa. Requer o provimento do recurso. Petição da recorrente: encartada a fls. 286/296 (e-STJ), requer a atribuição de efeito suspensivo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento Apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo dos artigos 187 e 884 do CC, 8º do CPC, 20 da LINDB e 47 da Lei 11.101/05 (indicados como violados). Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Vale sublinhar que, nas razões do especial, não foi apontada violação do art. 1.022 do CPC, de modo que sequer se pode cogitar de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). - Da ausência de indicação de dispositivo legal A recorrente afirma que “é ilegal a atualização do passivo da Recuperanda para que seja computado o percentual dos honorários” (e-STJ fl. 221). Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal específico teria sido violado pelo acórdão recorrido quanto ao tema. Incide ao ponto o enunciado da Súmula 284/STF. - Da violação de recomendação do CNJ A recorrente aponta violação do art. 4º da Recomendação 141 do CNJ. Contudo, a interposição de recurso especial não é cabível quando a pretensão se fundamentar em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (art. 105, III, “a” da CF). - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os artigos 187 e 884 do CC, 8º do CPC e 20 da LINDB. Incide ao ponto o enunciado da Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente O conteúdo normativo do art. 24 da Lei 11.101/05 não dá amparo à tese do recorrente de que não é possível o pagamento de honorários até o encerramento do processo de recuperação judicial, pois não há qualquer previsão nesse sentido. - Do reexame de fatos e provas Considerando que o Tribunal de origem deixou explicitado que a complementação dos honorários por ele determinada não supera o limite legal (e-STJ fls. 171 e 186), a reforma de tal conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial elgado. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Fica PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência (e-STJ fls. 286/296). Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201372/SP (2025/0077460-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO - SP343687
GIULIA LUCAS RIMBANO - SP481547
RECORRIDO: O JUIZO
RECORRIDO: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.