Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214179/MS (2025/0122665-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MARCIO SOARES CONCEICAO
ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO SILVA SAMPAIO - SE015725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCIO SOARES CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o recorrente, em 5/12/2024, foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que justifiquem a medida, como a gravidade abstrata do crime e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaca que é um pai de família dedicado, que migrou da Bahia para Mato Grosso do Sul em busca de melhores condições de vida, sempre se dedicando ao trabalho honesto e priorizando o bem-estar de seus filhos. Ressalta que a acusação de maus-tratos e lesões corporais contra seu filho, Yuri Gael, fundamenta-se em laudo pericial inconclusivo e em depoimentos que não comprovam a prática de agressões por parte do recorrente. Assevera que o contexto familiar indica dificuldades financeiras e de alimentação infantil, e não atos dolosos de tortura, sendo a prisão preventiva uma medida injusta e desproporcional que afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Pontua que os depoimentos de sua esposa e da agente comunitária de saúde reforçam a ausência de dolo ou intenção de causar sofrimento ao menor, enfraquecendo a tese acusatória. Afirma que não há registros formais de agressões anteriores, tampouco evidências de que tenha cometido qualquer ato de violência contra a criança ou sua companheira. Defende que a tese genérica da garantia da ordem pública não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, que demanda uma análise concreta sobre a periculosidade do acusado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, parcialmente transcritos no acórdão impugnado (fls. 72-73): Na espécie, este Juízo observa que a vítima possui apenas 2 (dois) MESES de idade, ou seja, trata-se de um lactante, completamente dependente dos cuidados dos responsáveis legais. Esses, genitores, à evidência, têm o dever jurídico de boa alimentação, de tratamento afetuoso e, sobretudo, de impedir qualquer resultado lesivo à saúde física ou psicológica do infante, pois são garantes (artigo 13 do CP). Nesta linha, embora os responsáveis legais neguem ser os responsáveis comissivos pelas lesões corporais identificadas (f. 34-42), fato é que entre o nascimento e a data do exame pericial, já nos primeiros meses de vida, a criança apresentou diversas lesões ulceradas, atualmente, cicatrizadas (hipocrômicas e/ou hiperpigmentadas), afora as diversas lesões do tipo contusas (orelhas e costas, f. 34-42). É irrelevante se a causa de parte das lesões é de origem natural (doença de pele, etc). Isso porque não há qualquer demonstração concreta de que os pais tenham realizado qualquer tratamento adequado em favor do infante (e aqui está configurada a omissão penalmente relevante, conforme art. 13 do Código Penal). Aliás, é curial observar que parte das lesões são contusas, conceito médico-legal que identifica lesões provenientes de ação contudente (ação comissiva). Se foram os genitores que praticaram a ação contundente ou se não foram, mais uma vez, é irrelevante, pois são os garantidores do bebê, na forma do artigo 13 do Código Penal. Fato é que as lesões são múltiplas, o que demonstra falta de cuidado prolongada no tempo (ao longo dos 2, DOIS, meses de vida), bem como é certo que a criança estava em estado de subnutrição. O artigo 129 do Código Penal tutela não apenas a lesão física, mas também a lesão à saúde, no caso, a subnutrição do infante, que tipifica lesão grave em razão do perigo de vida (art. 129, §1º., II, do CP). Igualmente, o abandono material é conduta penalmente relevante (art. 244 do CP). Diante de todos este contexto (que é de múltiplas lesões, dentre elas, lesões contusas, bem como do quadro de desnutrição), que se soma ao consumo de droga e à ameaça de morte contra os que pretendem ajudar (ver f. 29-30), revelam a necessidade de acautelar a ordem pública por meio da decretação da prisão preventiva. De mais a mais, cumpre assentar que os investigados, embora tenham endereço nesta Comarca, são naturais de outro Estado da Federação, de forma que os vínculos com a Urbe são tênues, o que pode comprometer a aplicação da lei penal. Portanto, a prisão preventiva dos representados é essencial. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente, na condição de pai e responsável direto pela criança, é apontado como provável autor das lesões contusas identificadas no corpo do filho de apenas dois meses de idade, além de ter negligenciado os cuidados básicos, resultando em quadro de subnutrição. Destaca-se ainda, conforme os autos, o histórico de consumo de drogas e a ameaça de morte contra terceiros que buscavam prestar auxílio, elementos que, somados à fragilidade do vínculo do investigado com a comarca onde reside, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da aplicação da lei penal. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa". 2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes. 3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, quanto à alegação de que os depoimentos de sua esposa, Marlaine, e da agente comunitária reforçariam a ausência de dolo ou de intenção de causar sofrimento ao menor, o Tribunal de origem rejeitou essa tese, ressaltando que, em novo depoimento prestado em 9/12/2024, Marlaine relatou que toda a família era vítima de atos de violência praticados pelo recorrente, os quais não havia comunicado anteriormente às autoridades por medo (fl. 74). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES