Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:36
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:48
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 617-619): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE USO COMUM DO POVO. DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 20, IV, DA CF/1988). LEI Nº 7.661/1988. COMPROVAÇÃO (INCLUSIVE POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831. DISTINÇÃO ENTRE PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DEVER DAS PARTES DE NÃO REQUEREREM PROVAS INÚTEIS. AUTORIDADE DO JUIZ DE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA SEM SERVENTIA PARA A SOLUÇÃO DO MÉRITO DO LITÍGIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES RELATIVOS A OUTROS QUIOSQUEIROS INSTALADOS IRREGULARMENTE NO MESMO LOCAL. 1. Apelações interpostas pela União e pela demandada, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 26ª Vara/PE, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Tamandaré/PE, extinguindo a ação de reintegração de posse em relação a ele, sem resolução do mérito, e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, "para que a área de 97,94m em que se situa o2 'Quiosque Point 14', ocupada pela ré, na praia de Tamandaré/PE, seja reintegrada à posse da autora, com a consequente demolição da construção realizada em área pertencente à União". Foi julgado improcedente " o pleito de indenização, levantando pela União, nos moldes do art. 10 da Lei 9.636/1998, haja vista cuidar-se de uma construção modesta, sem degradação ambiental demonstrada nos autos e ainda sem projeto de exploração pública da área ocupada. Enfim, não restou constatado, na espécie, "prejuízo concreto a justificar a reparação pleiteada, além da própria remoção da construção. 2. A União recorreu, visando à condenação da ré na obrigação de indenizar. A ré apelou, sustentando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. 3. A ré não formulou expressamente pedido de gratuidade judiciária em sua contestação, malgrado tenha juntado, com a sua peça de defesa, uma declaração de hipossuficiência econômica. O requerimento de Justiça Gratuita apenas foi realizado, de modo explícito, na apelação, inclusive para que se dispense a recorrente do recolhimento do preparo. 4. Defere-se a gratuidade judiciária, com base no art. 99 do CPC/2015, à vista daquela declaração, que não restou infirmada por outros elementos constantes dos autos e porque a ela não se opôs a parte adversa. Apelação da ré conhecida. 5. Através desta ação, a União pretende ser reintegrada em área que, segundo aduz, está sendo ocupada, irregularmente, pela ré, por se tratar de praia marítima (bem de uso comum do povo, do qual o ente público federal detém o domínio, em consonância com o inciso IV do art. 20 da CF/1988). 6. As fotografias juntadas aos autos evidenciam, sem qualquer dificuldade, tratar-se, efetivamente, de área de praia, assim entendida, nos termos da lei, como " a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema (§ 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/1988). 7. Com efeito, o quiosque em tela está localizado na faixa de areia da praia de Tamandaré/PE (inexistindo nos autos qualquer documento do qual se possa extrair eventual autorização emitida pelos órgãos públicos competentes, para a ocupação e a utilização particular da área). 8. A propósito, cumpre pontuar que, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661/1998: a) " As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou " (); b) " incluídos em áreas protegidas por legislação específica caput Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo " (§ 1º). 9. A sentença restou devidamente lastreada na prova reunida nos autos: " [...] In casu, como se vê dos relatórios de fiscalização, após medição da área e registro fotográfico em diferentes ângulos, análise de plantas oficiais do local, assentou-se, de forma individualizada, que a área ocupada pelo Quiosque Point 14 está situada em área da União, pois erguida sobre a praia./Ora, as fotografias anexas a tal relatório, contemporâneas aos fatos, deixam claro que a parte autora promoveu construções na área da praia, erguendo-as inclusive após a calçada. As fotos localizadas nos autos (Id. 4058307.26474258 e Id. 4058307.26474319), são elucidativas quanto a proximidade do empreendimento com a água da praia e sua localização na faixa de areia da praia [...]" Ademais, tratando-se de área de praia, a determinação de reintegração está arrimada na lei. 10. Em sua apelação, a ré se limitou a defender que houve cerceamento do direito de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de prova pericial, para efeito de determinar a LPM de 1831, haja vista a necessidade de identificação precisa da área de propriedade da União. 11. Essa alegação não pode prosperar, porque não há como se confundir praia com terreno de marinha. Ao contrário do que ocorre com a definição do terreno de marinha, não há relação entre a fixação da LPM e o reconhecimento da área como de praia, já que essa decorre apenas das condições físicas do local. Logo, a perícia, para o propósito declarado pela ré, revelar-se-ia sem qualquer serventia para a resolução do litígio. Não se olvide que, entre os deveres das partes, assim como de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, encontra-se " não produzir provas e não praticar atos inúteis ou " (art. 77, III, do CPC/2015). Outrossim, cabe ao juiz, desnecessários à declaração ou à defesa do direito de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, de modo fundamentado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015). 12. No caso, o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, consoante se infere do seguinte trechos da sentença: " [...] a discussão sobre a delimitação, no local, da linha de preamar média - LPM de 1831, conceituando o terreno ocupado pelo quiosque como terreno de marinha é estéril, não revelando utilidade para o julgamento do mérito da ação de reintegração de posse. Isto porque a petição inicial narra que a ocupação irregular se dá em bem de uso comum do povo, parcela de praia marítima, de domínio da União, de acordo com o art. 20, IV, da Constituição Federal, não terreno de marinha ou acrescido. Aqui, a prova documental, inclusive as fotografias, croquis e esquemas juntados aos autos pela parte autora, são suficientes para verificar que a área sobre a qual se encontra o quiosque é a faixa de areia de uma praia". 13. Quanto à apelação da União, através da qual busca a condenação da ré a indenizar pela ocupação ilícita da área, foi estribada no art. 10 da Lei nº 9.636/1998, que estabelece: " Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas./Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 14. Nos termos da lei, a indenização é devida se a União ficar privada da posse ou da ocupação do imóvel. Logo, considerando que, no caso, a União não trouxe a conhecimento qualquer projeto ou iniciativa sua, para a exploração da área, que tenha ficado limitado ou prejudicado, em razão da ocupação irregular, não havendo notícia, outrossim, de dano ao meio ambiente e tratando-se de empreendimento de vulto singelo, não há como se impor obrigação de indenizar. Precedentes do TRF5 para quiosqueiros instalados irregularmente na mesma localidade (AC 08001645520234058307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, julgado em 19/12/2023; AC 08001949020234058307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, julgado em 05/12/2023; AC 08001896820234058307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, julgado em 07/12/2023). 15. Apelações desprovidas. 16. Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que as partes não foram condenadas ao pagamento de verba honorária na sentença (e contra isso não se recorreu), não havendo, assim, o que majorar. Em suas razões, a União aponta violação ao art. 10 da Lei 9.636/1998, quando o acórdão afastou "a indenização pela ausência de demonstração de 'qualquer projeto ou iniciativa' da União 'para a exploração da área, que tenha ficado limitado ou prejudicado, em razão da ocupação irregular, não havendo notícia, (...), de dano ao meio ambiente e tratando-se de empreendimento de vulto singelo, não há como se impor obrigação de indenizar'" (fl. 649). O recurso especial de NATÁLIA XAVIER não foi admitido, não sobrevindo recurso para a abertura da instância especial (fls. 739-740). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial da União pelo Tribunal de origem às fls. 739-740. Passo a decidir. Com efeito, a pretensão da parte recorrente, relativa à violação do 10 da Lei 9.636/1998, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – quanto à revisão do dever de indenizar – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Mutatis mutandis, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, CATIVEIRO DE ESPÉCIMES CONSTANTES DA LISTA VERMELHA DE ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama. Segundo o acórdão recorrido, "o réu mantinha em cativeiro 63 espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização", vários deles constantes da Lista Vermelha de Animais Ameaçados de Extinção, fato que ensejou condenação penal. 2. Na hipótese dos autos, inviável a recuperação do statu quo ante ecológico, impondo-se, pois, além da apreensão dos animais ilicitamente mantidos em cativeiro, a condenação do réu em indenização. Ressarcimento monetário da Natureza por danos essencialmente ecológicos não é tarefa fácil e jamais será solução ideal. Só se admite em adição à restauração ou compensação natural. Ou, em caráter substitutivo, quando nenhuma outra opção de índole ecológica for tecnicamente viável. A valoração econômica de bens imateriais ou mesmo materiais mas com repercussões intangíveis requer do juiz escolhas aproximativas. Por isso mesmo, segundo a jurisprudência do STJ, vale a máxima de que eventual quantum debeatur deve ser fixado em patamar capaz de, a um só tempo, reparar exemplarmente o dano e dissuadir condutas futuras do degradador e de terceiros. No mais, contudo, alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da indenização, enseja, nas circunstâncias particulares do caso concreto, incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.607.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021). Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários em vista da ausência de fixação da verba na origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:35
Redistribuição
12/12/2024, 14:15
Recebimento
12/12/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 13:24
Publicação
12/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2172441/PE (2024/0362309-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: VÍTOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE056170
JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE027340
MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE030619
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Publicada decisão não conhecendo do recurso de NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA, a UNIÃO se manifestou às fls. 733/734, requerendo "a apreciação e o julgamento do seu recurso especial interposto às fls e-STJ 648-654, admitido pela decisão de fls. e-STJ 709". É o relatório. Decido. Tendo em vista a alegação da União, foi realizada uma nova análise dos autos, verificando-se que houve erro na apreciação do recurso interposto por NATALIA XAVIER DE LIMA SILVA, porquanto da inadmissão do seu Recurso Especial (fl. 709) não interpôs Agravo, não havendo a abertura dessa instância especial. No caso, o recurso que deveria ter sido analisado era o Recurso Especial da UNIÃO, admitido à fl. 709. Assim, passo à sua análise. Primeiramente, conforme certificado à fl. 737, a autuação já foi devidamente retificada. Outrossim, não se verifica, a princípio, óbice ao prosseguimento do Recurso Especial. Desse modo, a fim de se corrigir o equívoco na análise recursal, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida às fls. 728/729, e determino sua distribuição, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:50
Decisão anterior
09/12/2024, 23:50
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 15:21
Documento (Certidão)
26/11/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:11
Publicação
29/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:35
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 08:30
Recebimento
23/09/2024, 21:44
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)