Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994510/SP (2025/0121709-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: KASSEM AHMAD MOURAD NETO
ADVOGADO: KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM APARECIDO TURUBIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO TURUBIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2102504-79.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Alega ainda que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Aduz, por fim, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 83-84): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão da arma. Consta dos autos, em breve síntese, segundo os Policiais responsáveis pela prisão, que "nesta data, em posse do Mandado de Busca e Apreensão, expedido nos Autos do Processo CNJ nº 1519749-02.2025.8.26.0050, com apoio da “Laser 12” e de equipes do canil da GCM, deslocaram-se para o endereço situado na RUA AMAZONAS, 29, JD. HELENA/SP – Rancho do Nezão – local em que trata-se de uma chácara com diversas moradias, onde funcionava um pesqueiro e, atualmente funciona um bar. Um dos moradores informou que o responsável pelo bar seria WILLIAM APARECIDO TURUBIA, indicando a moradia deste. Então, nessa moradia foram recepcionados por WILLIAN, o qual informou ser responsável pelo referido bar. Revistado, a equipe localizou apenas o aparelho celular, desprovido de senha. Questionado se aquele local havia relação com o crime organizado (PCC), WILLIAM, informou que “não”. Então, os cães da GCM deram início as buscas e, ao lado do bar pertencente a WILLIAM, um dos cães, de nome “Conan”, acabou sinalizando ter farejado algo ilícito próximo a algumas caixas de isopor. Ao verificarem, localizaram um caixa de ferro e, em seu interior 430 munições de fuzil, calibre.556, e em uma bolsa, 9 (nove) carregadores do mesmo calibre. Nas proximidades do bar, localizaram um espingarda, calibre desconhecida, sem numeração aparente, desmuniciada. WILLIAM informou à equipe que, há alguns dias houve uma enchente no local e que acabou localizando a bolsa com carregadores e caixa de ferro contendo munições boiando e resolveu guardar ao lado do seu bar. Ainda no local, um morador não identificado por questões óbvias de segurança, declarou que aquele local trata- se de reduto do “PCC” e, não raras vezes, ocorrem reuniões do crime organizado, acrescentando que o responsável pelo local e imediações seria um indivíduo conhecido como “Décio Português”, e que ali funcionava um pesqueiro, mas está desativado e, atualmente apenas funciona diariamente um bar, cujo responsável é WILLIAN. Após, mediante uso de algemas, conduziram WILLIAN perante à Autoridade Policial" [...] Quem, sem autorização legal, dispõe-se a andar armado e a possuir vasta quantidade de munições de grosso calibre, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio). Tanto isso é verdade que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido está no rol de crimes hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90). NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN