Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5404731-10.2021.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Jwb Fomento Mercantil Ltda PROMOVIDO (A): J Feres Industria de Alcool Eireli S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JWB FOMENTO MERCANTIL LTDA, em desfavor de J FERES INDÚSTRIA DE ÁLCOOL EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que atua no ramo de fomento mercantil (factoring) e que, nessa qualidade, celebrou com a parte requerida um contrato para compra e venda de títulos. Explicou que, no âmbito desse contrato, adquiriu diversos títulos (duplicatas) emitidos pela requerida, pagando por eles à vista, com o devido deságio. Contudo, ao tentar cobrar os valores dos sacados (devedores originais dos títulos), descobriu que se tratava de "títulos frios", ou seja, sem lastro comercial, pois as mercadorias ou serviços que lhes deram origem jamais foram entregues ou prestados. Informou que, diante da impossibilidade de receber dos sacados, notificou a parte requerida para que esclarecesse a situação, mas não obteve resposta. Argumentou que, em razão da inexistência e do vício dos títulos, a requerida tem a obrigação de recomprá-los, conforme previsto contratualmente e em decorrência do direito de regresso. Pontuou que a situação configura, inclusive, infração penal tipificada no artigo 172 do Código Penal (emissão de duplicata simulada). Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$ 989.600,96 (novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos), e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Custas iniciais recolhidas. Regularmente citada (movimento 11), a parte requerida ofereceu embargos à monitória na movimentação 18. Aduziu, em sede de preliminar, a ausência de prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, sustentando que os documentos apresentados pela parte requerente não possuem força para embasar a ação. No mérito, argumentou que o contrato de fomento mercantil (factoring) transfere o risco do inadimplemento para a empresa faturizadora (requerente), não havendo, em regra, direito de regresso contra a faturizada (requerida), salvo em casos de vício na origem do título, o que, segundo alega, não foi comprovado nos autos. Pontuou que a requerente não demonstrou a existência de vícios capazes de invalidar os títulos. Apresentou, ainda, pedido revisional em sede de reconvenção, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima do limite legal de 12% ao ano, e requereu a compensação de valores eventualmente pagos a maior. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, no mérito, a total improcedência da ação monitória e a procedência do pedido reconvencional para declarar a abusividade dos juros e compensar os valores. Houve impugnação (movimentação 24), na qual a parte requerente reafirmou os termos da petição inicial. Relatou que os títulos cedidos pela parte requerida são "frios", ou seja, não correspondem a nenhuma venda de mercadoria ou prestação de serviço, o que configura vício na sua origem e fundamenta o seu direito de regresso. Argumentou que o contrato de factoring não exime a responsabilidade da faturizada pela existência do crédito. Explicou que o risco assumido pela faturizadora se refere à solvência do devedor, e não à própria existência do negócio que deu origem ao título. Sustentou que a emissão de duplicatas simuladas é ato ilícito que obriga a requerida a recomprar os títulos, conforme previsão contratual e legal. Por fim, impugnou o pedido revisional, defendendo que as taxas cobradas não são juros, mas sim o fator de compra (deságio), que é a remuneração pelo serviço de factoring, não se sujeitando aos limites da Lei de Usura. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente (movimento 30) informou não ter mais provas a produzir, pois o ônus probatório seria da parte embargante. A parte requerida (movimentos 29 e 195) pugnou pela produção de prova pericial contábil para averiguar a licitude da cobrança de juros e demais encargos nas operações de desconto de títulos e, consequentemente, verificar a existência de abusividade e ilegalidade. Na decisão de saneamento (movimento 32), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e estabelecido que o ônus da prova caberia à ré/embargante. Deferida a produção de prova pericial contábil (movimento 38), as partes apresentaram quesitos (movimentos 41 e 42). Entretanto, a prova técnica foi revogada pela decisão do movimento n. 76. Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência (movimento 90), a qual foi cassada de ofício por decisão monocrática em grau de apelação (movimento 123), sob o fundamento de error in procedendo, consistente na inversão do ônus da prova na própria sentença, violando o princípio da não surpresa. O Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para oportunizar à parte requerente a manifestação sobre a inversão do ônus probatório e a produção de provas. Interposto Agravo Interno pela requerida (movimento 127) contra a decisão monocrática, o recurso foi conhecido e desprovido (movimento 139). A requerida interpôs Recurso Especial (movimento 143), ao qual foi negado seguimento por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (movimento 153). O subsequente Agravo em Recurso Especial (movimento 156) não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (movimento 165), ocorrendo o trânsito em julgado em 26 de novembro de 2025 (movimento 167). Retornados os autos à primeira instância (movimento 170), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (movimento 190). A demandante requereu a continuidade dos trabalhos periciais (movimento 195), ao passo que a requerida pugnou pelo indeferimento do prosseguimento do feito, alegando que a perícia seria impertinente e despicienda (movimento 197). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente elucidadas pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial, conforme adiante se demonstrará. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no "Contrato de Fomento Mercantil" (movimento 01), por meio do qual a requerente (faturizadora) adquiriu da requerida (faturizada) títulos de crédito (duplicatas mercantis), pagando por eles um valor com deságio. A controvérsia central reside em saber se a requerente possui direito de regresso contra a requerida em razão do não pagamento dos títulos pelos sacados-devedores, sob a alegação de que os títulos eram "frios", ou seja, não correspondiam a uma efetiva venda de mercadoria ou prestação de serviço. No contrato de factoring, a regra geral é a de que a faturizadora assume o risco pela insolvência do devedor do título cedido, não possuindo, em princípio, direito de regresso contra a faturizada. Contudo, essa regra é excepcionada quando o crédito cedido é inexistente ou inválido. Nesse caso, a faturizada responde pela própria existência do crédito (veritas nominis), e não apenas pela solvência do devedor (bonitas nominis). Para o Superior Tribunal de Justiça, no contrato de fomento mercantil, a faturizada responde pela existência do crédito, de modo que, se o título for "frio", a faturizadora tem direito de regresso. Confira: ''DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014.)'' Na mesma linha de raciocínio, assim é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE FACTORING. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITO DE REGRESSO. DESNATURAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO ONEROSA. 1. São tempestivos os embargos à execução opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido nos autos da ação de execução. 2. Nos contratos de factoring, o faturizado faz ao faturizador uma cessão de crédito a título oneroso, responsabilizando-se pela existência da dívida no momento da cessão, assumindo o faturizador os riscos sobre o recebimento dos títulos negociados, possuindo somente direito de regresso contra o cedente se a dívida estiver eivada de vícios de origem que a invalide. 3. Uma vez que o factoring se trata de contrato de risco, é nula a cláusula de recompra dos títulos cedidos no caso de mero inadimplemento do devedor, não sendo válido o instrumento de confissão de dívida firmado como garantia da recompra na hipótese ventilada. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076620-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2022, DJe de 29/04/2022)'' Original sem destaque ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DOS CEDENTES. FIADORES DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CHEQUE PRESCRITO, VENCIDO E NÃO PAGO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inicialmente, quanto a ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais, destaca-se que o art. 821 do CC permite que o fiador, no caso de dívida futura certa e líquida, como no caso em tela, seja demandado, razão pela qual não merece prosperar a alegação dos apelantes. 2. Havendo o inadimplemento dos títulos, como no caso em tela, a faturizadora não tem direito de regresso contra o faturizado ou fiadores do contrato de fomento mercantil - a não ser que reste comprovado vício que invalide o título adquirido pela factoring. 3. Extinta a ação monitória em relação aos apelantes, devida é a inversão dos ônus sucumbenciais outrora fixados em seu desproveito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0102568-95.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020)'' Original sem destaque Na hipótese em discussão, a requerente alega que os títulos adquiridos não possuíam lastro. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos (movimento 01) as duplicatas, as notas fiscais correspondentes com consulta ao portal da Nota Fiscal Eletrônica indicando o cancelamento, além de e-mails trocados com o representante da requerida (movimento 84) nos quais este confessa a inexistência de lastro e solicita prazo para pagamento. Especificamente no e-mail datado de 01.11.2017 (movimento 84), o representante da requerida, Sr. José Feres Filho, afirma: "Conforme falamos mais cedo, segue anexo relação das nfs fiscais, que não foram entregues, juntamente com as outras, que tinha passado antes. No nosso fluxo aqui gostaríamos de pedir o prazo de 72 meses para pagamento." Tal comunicação, corroborada pela documentação fiscal que indica o cancelamento das operações, constitui prova robusta da inexistência do lastro comercial dos títulos cedidos. A requerida, por sua vez, em seus embargos monitórios (movimento 18), defendeu-se de forma genérica, limitando-se a negar o direito de regresso e a postular a revisão de encargos contratuais, sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de que os títulos eram "frios" ou apresentar qualquer prova da efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços que deram origem aos títulos. Conforme já decidido em saneador (movimento 32), opostos os embargos, incumbe à ré/embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, contudo, não se desincumbiu de seu ônus. A prova pericial requerida pela demandada (movimentos 29 e 36) tinha por objeto "aferir a licitude da cobrança de juros e demais encargos", o que se revela impertinente para a solução da controvérsia principal, que é a existência ou não do lastro dos títulos. A análise da abusividade de encargos contratuais, pleiteada em sede de pedido reconvencional, somente teria relevância caso a dívida fosse exigível. Tendo a requerente comprovado a inexistência do lastro dos créditos cedidos, fato que atrai a responsabilidade da requerida pela recompra, a discussão sobre os encargos do contrato de factoring perde seu objeto no âmbito desta demanda monitória, que se funda na obrigação de recompra por vício na origem do crédito. Dessa forma, restou devidamente comprovado que os títulos cedidos pela requerida à outra eram desprovidos de causa subjacente, configurando vício que autoriza o direito de regresso da faturizadora. A confissão extrajudicial contida nos e-mails, aliada à prova documental do cancelamento das notas fiscais, torna desnecessária qualquer outra dilação probatória e impõe a procedência do pedido monitório. O pedido inicial deve, portanto, ser acolhido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 989.600,96 (novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos), rejeitando-se integralmente os embargos monitórios. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito, em favor da requerente, o título executivo judicial no valor de R$ 989.600,96 (novecentos e oitenta e nove mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos) contra a requerida, com juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba a correção monetária), a partir da citação (13.10.2021, mov. 11), nos termos do artigo 405 do Código Civil. A aplicação da Lei n. 14.905/2024 fica afastada no presente caso, uma vez que a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 99/Superior Tribunal de Justiça que fixou a SELIC como índice para dívidas civis, não havendo que se falar em cisão para aplicação do IPCA, sob pena de bis in idem. CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, importância que deverá ser corrigida pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2