Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897977/SP (2025/0112906-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS - RS014624
LUCIANE FLECK PONTES - RS044126
AGRAVADO: RAPHAELA VETORAZZO FAUAZ PIRES
ADVOGADO: DIEGO PALA VETORASSO - SP489994
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 26-30): Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu o afastamento da restrição de circulação inserida em veículo da agravante. Insurgência. Ausência de demonstração de que o veículo é necessário às atividades empresariais. Possibilidade de utilização, se o caso, de veículo locado. Decisão mantida. Agravo não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 805 do CPC. Sustenta, em síntese, que "a restrição de circulação se trata de medida excepcional, que somente se justifica quando há riscos à segurança pública ou chances de desaparecimento do bem, o que não é o caso dos autos". Aponta divergência jurisprudencial com outros arestos do TJSP. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.50-56). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 59-61), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 76-79). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A questão posta no recurso especial diz respeito à possibilidade de, no curso de uma execução, o magistrado determinar restrição de circulação de um automóvel. Cabe ressaltar que, no caso em análise, segundo a recorrente (fls. 35) A autora recorrida teve concedida em seu favor tutela de urgência, de forma a bloquear bens de propriedade das rés suficientes para garantir a ação movida pela recorrida, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (decisão das fls. 106-107 dos autos de primeiro grau). Em razão da referida tutela, houve o bloqueio de R$ R$125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) da conta da ré RioSul (fl. 261) e R$60.153,02 (sessenta mil reais, cento e cinquenta e três reais e dois centavos) da conta da corré GLM Participações, sócia da ora recorrente (fl. 267). Além disso, foram inseridas restrições de circulação e transferência sobre o veículo modelo Jaguar, 2022/2023, placa FRL-8I93, de propriedade da ora recorrente (fls. 252-253). O acórdão recorrido informa que houve pedido de busca e apreensão do automóvel, a fim de evitar o risco de sua deterioração, furto ou danos inerentes à utilização no trânsito, que foi negado por se considerar que a busca e apreensão seria medida excessiva, já que (fls. 29) A busca e apreensão do veículo é, por ora, medida extrema. Para saber se ele está em circulação, o que aumentaria os riscos de deterioração ou perda em função de acidentes, roubo ou furto, basta que, no juízo, seja determinada, por Oficial de Justiça, a constatação da quilometragem do hodômetro. Caso o veículo seja utilizado, o que poderá ser verificado pela autora, que apresentou fotografia do bem estacionado em garagem, demonstrando que pode realizar diligências para tanto, deverá ser feita nova constatação que indicará o aumento da quilometragem inicial no hodômetro. Nesse caso, poderá ser reexaminado o pedido de busca e apreensão O acórdão recorrido analisou a proporcionalidade da medida coercitiva analisando a situação fática específica, afastando a medida mais drástica da busca e apreensão e mantendo o bloqueio, afirmando (fls. 30): A agravante, neste agravo, alegou, em suma, que atua no meio financeiro com a captação de clientes dispostos a realizar investimentos financeiros, necessitando se mostrar uma empresa séria, o que, muitas, ocorre com a abordagem realizada, sendo o veículo, um Jaguar ano 2022/2023, utilizado pela sua sócia gerente para realizar visitas profissionais aos clientes que têm alto padrão econômico e exigências elevadas. A recorrente não comprovou suas alegações. Em tais condições, tenho que entendimento contrário ao fixado na origem acerca da proporcionalidade da medida e da imprescindibilidade da utilização do veículo para as atividades empresariais da autora, em um contexto em que a determinação de bloqueio de valores via sisbacenjud não logrou efeito, implica na incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ Quanto à divergência, não se conhece de divergência quando o acórdão apontado é do próprio tribunal que proferiu o acórdão recorrido. No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmula n. 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS