2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI
OAB/SP 418402·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA
OAB/SP 361043·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB/SP 258449·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO
OAB/SP 289046·CPF·Representa: Autor
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI
OAB/SP 418402·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:50
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:32
Publicação
18/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:05
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:35
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHAN CHIH WEI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 158): AMBIENTAL. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido formulado por Chan Chih Wei de aplicação do disposto na Súmula nº 410 do C. STJ, bem como indeferiu o pedido por ele formulado para fins de reconhecimento da inexigibilidade ou redução das astreintes mas, por outro lado, reconheceu a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 56.480,00, depositados nas contas de sua titularidade, determinando o desbloqueio da referida quantia. Inequívoca a ciência do agravante quanto à ordem de cumprimento das obrigações, com manifestação no feito com juntada de relatório e fotografias alegando o cumprimento integral da sentença. Não configurada ofensa à Súmula nº 410 do STJ. Proibição de condutas contraditórias (nemo potest venire contra factum proprium). Inexistência, pelo menos por ora, que possibilitem a exclusão ou mesmo redução da multa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme aresto a seguir (fl. 293): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Prequestionamento. Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais relacionados à matéria alegada. EMBARGOS REJEITADOS. O recurso especial (fls. 302-330) aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 537, § 1º, incisos I e II e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Alega que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, "o acórdão recorrido deixou de enfrentar o ponto sobre o dever de fundamentação". Afirma, ainda, que, embora o v. acórdão tenha reconhecido a ausência de intimação pessoal do ora recorrente quanto às obrigações fixadas em sentença, "decidiu em sentido contrário à jurisprudência predominante na Corte Superior e no próprio TJSP e, com isso, violou o art. 537 do CPC". Por fim, defende que "o entendimento adotado pelo TJSP contraria o entendimento adotado por outros Tribunais, o que igualmente justifica a interposição deste Recurso Especial com fundamento na alínea 'c', do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal". O Tribunal de origem, às fls. 401-403, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 302/330) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 406-431, o agravante afirma que "as premissas fáticas necessárias à compreensão do Recurso Especial estão contidas no Acórdão Recorrido". Registra que o "Acórdão Recorrido deixou de enfrentar o ponto sobre o dever de fundamentação", e que, "por todos esses fundamentos, há que se concluir pelo desacerto da Decisão Agravada. O Acórdão Recorrido violou o art. 489, § 1º, VI, c. c. o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC". Prossegue em seu recurso, argumentando que "efetivamente houve a demonstração de contrariedade à norma federal apontada no Recurso Especial", qual seja, a violação ao artigo 537, § 1º, incisos I e II do CPC. Por fim, sustenta que atendeu as exigências legais previstas no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação, não se configurando a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) "os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iv) quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:35
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
14/02/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:35
Publicação
14/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:48
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:31
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828906/SP (2024/0485591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHAN CHIH WEI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI - SP418402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.