Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994536/SP (2025/0121748-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARTINHO OTTO GERLACK NETO
ADVOGADOS: MARTINHO OTTO GERLACK NETO - SP165488
CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK - SP169650
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAMILA MONTEIRO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Camila Monteiro da Rocha, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2068259-42.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva da paciente imposta pelo Juízo da 31ª da Vara de Plantão da comarca de Marília/SP, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 3/4). Afirma que a paciente é mãe de uma filha com idade igual ou inferior a 12 anos, circunstância que fundamentaria a concessão de prisão domiciliar (fl. 19). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da preventiva por outras medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar (fl. 20). É o relatório. Infere-se dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela periculosidade social da ré, que ostenta maus antecedentes, expressiva quantidade de drogas apreendidas (360 porções de cocaína e 1 tijolo de crack, acompanhadas de uma balança de precisão), pela posse de uma arma de fogo (revólver Taurus-38) e pela confissão da autuada sobre o tráfico de drogas. A medida foi adotada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa. O entendimento exarado pelo Magistrado de piso foi corroborado pelo Tribunal de Justiça, visto que há vasto material apreendido, seja de substâncias entorpecentes e seus petrechos peculiares ao exercício do comércio profissional de drogas, além de arma de fogo e munições, alinhado ao fato de que a paciente, ao que constou, possui antecedentes (fl. 24). Pois bem, verifico que a manutenção da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, considerando legítima a prisão cautelar em questão, está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). De mais a mais, a substituição da prisão preventiva por domiciliar foi afastada pela Corte estadual, com fundamento no fato de que a atividade ilícita era realizada no interior da residência, na presença do menor, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício. A corroborar: AgRg no HC n. 985.730/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR