Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08023268320214050000.
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800023-08.2024.4.05.8402
Trata-se de Cumprimento de Sentença que, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento. A sentença foi integralmente mantida em grau recursal, tendo-se, no entanto, acrescido o percentual devido pelo apelante, VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em 1% (um por cento). Com o trânsito em julgado, a UNIÃO formulou cálculos de execução no valor de R$ 25.022,44 (id. 106599200), ao que a executada VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA se opôs por meio de impugnação, aduzindo excesso no valor de R$ 3.802,60 (id. 121674403). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 125070438), foi apresentado parecer contábil indicando o valor devido de R$ 26.197,35 (id. 133859570). Intimadas as partes para manifestação acerca do parecer contábil supracitado, a UNIÃO opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão, por não terem sido estabelecidos os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, o referido ente público manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (id. 134187688). A empresa embargada contrarrazoou aquele recurso no id. 136587967. Através da decisão contida no id. 137767137, os embargos de declaração não foram acolhidos. Por outro lado, naquela oportunidade, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitando-se a alegação de excesso outrora formulada pela executada VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, no valor de R$ 3.802,60 (id. 121674403), e condenando-se esta parte no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da diferença. Na sequência, a UNIÃO opôs novos embargos de declaração, nos quais imputou a existência de omissão na decisão acima, em razão da falta de arbitramento dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC (id. 138036606). A empresa embargada apresentou contrarrazões no id. 142500841. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que o despacho que inaugurou a presente fase executiva (id. 117796167) assim dispôs: "Apresentados os cálculos, a teor do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que, caso o pagamento voluntário não seja efetuado no prazo concedido, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em igual percentual" - destaque acrescido. No decorrer do prazo legal para pagamento da dívida, a executada VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA apresentou impugnação aos cálculos formulados pela UNIÃO no id. 106599200, oportunidade em que apontou um excesso de R$ 3.802,60 (id. 121674403). Posteriormente, através da decisão do id. 125070438, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, com a informação de que deveria incidir no valor do débito a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ocorre que, além da referida multa de 10%, tal qual determina o dispositivo legal acima mencionado, bem como já estava previsto no despacho do id. 117796167, deveria ter sido acrescido ao valor da dívida os honorários de advogado de dez por cento, o que, contudo, equivocadamente, não restou especificado na decisão do id. 125070438. Dessa forma, tomando por base o parecer acostado ao id. 133859570 pela Contadoria Judicial, mas corrigindo o equívoco acima citado, mediante os ajustes necessários, oriundos de simples cálculos matemáticos, tenho que o montante devido à UNIÃO consiste em R$ 23.815,94 (valor inicial da dívida) + 2.381,59 (multa de 10%) + 2.381,59 (honorários de 10%), totalizando a quantia de R$ 28.579,13. Por outro lado, tendo em vista que só há a incidência de verba honorária advocatícia, em sede de cumprimento de sentença, uma única vez, convém destacar que, se forem fixados os honorários advocatícios sobre a integralidade do valor executado, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, será vedado um novo arbitramento em favor da parte exequente com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC (vide , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021). Com efeito, no caso em apreço, já tendo sido fixados, em sede de cumprimento de sentença, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não há que se falar em nova condenação no pagamento de verba honorária advocatícia em favor da UNIÃO com esteio no art. 85, § 1º, do CPC, sob pena de indevido bis in idem, até porque aqueles foram arbitrados tendo por base a totalidade do valor executado, e não apenas o valor da diferença apurada entre o excesso apontado pela parte adversa e o montante devido, como ocorreria nesta segunda hipótese.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para, revogando a decisão constante do id. 137767137, conforme fundamentação acima expendida, (i) acrescentar ao montante indicado pela Contadoria Judicial como devido os honorários de advogado de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, estabelecendo o valor da dívida executada pela UNIÃO em R$ 28.579,13; (ii) deixar de condenar a devedora VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em uma segunda verba honorária sucumbencial, a prevista no art. 85, § 1º, do CPC, como pretendido pela UNIÃO. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO nos ids. 134187688 e 138036606. Em observância à decisão do id. 125070438, expeça-se RPV, no valor homologado de R$ 825,94, em favor da VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Sem prejuízo, intime-se a VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA para pagamento em favor da UNIÃO da quantia de R$ 28.579,13, sob pena da incidência de multa diária em caso de descumprimento. Intime-se. À Secretaria para adoção dos procedimentos necessários. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)