Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS ADV.: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720-SE
REQUERENTE: HELEN CAROLINE CARDOSO SANTOS ADV.: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720-SE
REQUERENTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS ADV.: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720-SE
REQUERIDO: EMPRESA SERGIPANA DE GAS SA ADV.: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - OAB: 12222-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202010101111 NÚMERO ÚNICO: 0043523-91.2020.8.25.0001
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300713257 NÚMERO ÚNICO: 0043523-91.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 23/03/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202010101111 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - EMPRESA SERGIPANA DE GAS S/A ADVOGADO - DANIEL IGHOR LEITE MOTA - OAB: 12222/SE APELANTE - ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE APELANTE - HELEN CAROLINE CARDOSO SANTOS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE APELANTE - DANIELLE TRINDADE FREITAS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE APELADO - EMPRESA SERGIPANA DE GAS SA ADVOGADO - DANIEL IGHOR LEITE MOTA - OAB: 12222/SE APELADO - ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE APELADO - HELEN CAROLINE ALVES SANTOS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE APELADO - DANIELLE TRINDADE FREITAS ADVOGADO - JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - OAB: 1720/SE (....) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, INCISO I, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
09/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 18:21
Trânsito em julgado
30/06/2025, 15:03
Publicação
04/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
AGRAVANTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:53
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
AGRAVANTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
AGRAVANTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:53
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
AGRAVANTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:38
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
AGRAVANTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
AGRAVANTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
AGRAVADO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:33
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
RECORRENTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
RECORRENTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
RECORRIDO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACLÉCIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação n. 202300713257, assim ementado (fls. 1007-1010): Administrativo – Ação cominatória – Sentença de procedência – Apelação Cível – Concurso Público – Empresa Sergipana de Gás S/A - SERGÁS – Cargo de Advogado – Pretensão de convocação de candidatas aprovadas fora das vagas ofertadas – Alegação de contratação de escritórios de advocacia para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo – Necessidade de comprovação de que há vagas efetivas ociosas – Não demonstração – Sentença reformada. I – No julgamento do RE 837.311/PI, o STF fixou tese para o Tema nº 784 segundo a qual somente surge direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso “(...) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (...)”; II – No caso dos autos, as autoras foram aprovadas na 3ª, 4ª e 5ª colocações e apesar de comprovarem a contratação de escritórios de advocacia, não demonstram a existência de vagas efetivas ociosas a possibilitar a sua nomeação, inexistindo, assim, o direito subjetivo alegado; III – Recurso da requerida conhecido e provido, ficando prejudicado o recurso autoral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1473-1475). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 II, parágrafo único, I e II, c.c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado. Requer, assim, o provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de nulidade do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, por negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 1.022, II, Parágrafo Único, I e II, c/c Art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sejam sanadas as omissões apontadas nos declaratórios opostos pela parte autora, complementando-se a moldura fática dos autos e adotando-se as teses vindicadas; b) sucessivamente, na hipótese de ser vencida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no mérito, requer que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença quanto ao direito à convocação e nomeação das autoras e determinando o retorno dos autos ao TJ/SE para apreciar a apelação das recorrentes, considerada prejudicada na Origem (fl. 1091). Apresentadas contrarrazões (fls. 1385-1401). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 1421-1425) É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em que as recorrentes pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para que realize a convocação no concurso do edital 01/2016, julgada procedente (fls. 803-813). A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...] reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o recurso autoral" (fl. 1020). Nas razões dos embargos, a recorrente alegou a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes pontos: i) sobre o edital do concurso, cujo objetivo foi o de preencher vaga de advogado; ii) sobre os contratos terceirizados, ao alegar que não foi apreciado o teor destes. O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 1017-1020): Para o caso em exame, interessa observar a fixação do entendimento segundo o qual “(...) a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (), fazendo exsurgir o direitoErmessensreduzierung auf Null subjetivo à nomeação (...) iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (...)”. Uma das formas de preterição, de acordo com a jurisprudência do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, é a nomeação precária de servidores, seja através de contratação temporária fora da irregular hipóteses permitidas, seja em cargos em comissão ou estágio em desvio de função. [...] De acordo com o entendimento jurisprudencial anteriormente destacado, a contratação temporária não seria suficiente, por si só, para justificar a necessidade de contratação de Advogado de forma efetiva. Destarte, no caso em tela foram juntados os atos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição que justificaram a contratação de escritórios privados de advocacia e não só isso. Também foram colacionados os pactos firmados com os respectivos escritórios de advocacia contratados pela SERGÁS S/A, cujo objeto previu a prestação de serviços advocatícios nas áreas dos Direitos Civil, Administrativo, Comercial, Tributário e Trabalhista. Com efeito, para além da discussão sobre se realmente os escritórios de advocacia contratados estão desempenhando serviços que alcançam as atribuições do cargo para o qual as apelantes prestaram concurso público, fato é que a prova documental colacionada aos autos não é suficiente para confirmar a existência de vagas para o cargo efetivo em discussão. Aliás, é bom que se diga que à fl. 105 dos autos consta a informação de que foram convocados dois candidatos para o cargo de Advogado. No entanto as autoras foram classificadas na terceira, quarta e quinta colocações, de maneira que não ostentam o direito subjetivo à nomeação. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que foram suficientes os atos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição que justificaram a contratação de escritórios privados de advocacia juntados. Além disso, entendeu a Corte de origem que não restou comprovada a existência de vagas para o cargo efetivo questionado. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ademais, quanto à tese recursal referente à preterição dos candidatos, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a contratação temporária não seria suficiente, por si só, para justificar a necessidade de contratação de Advogado de forma efetiva", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017 V - No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem aponta que os recorrentes foram aprovados na 6ª (sexta) e 17ª (décima sétima) colocações para a cidade de São Luis/MA, localidade em que foram disponibilizadas somente duas vagas. Neste sentido, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir suas nomeações, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las. VI - De acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, não restou comprovada preterição, nem ilegalidade na terceirização, tendo o acórdão concluído, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o número de vagas ofertadas é insuficiente a amparar o direito dos recorrentes. Confira- se (fl.401): "Nessa perspectiva, para que o autor José Costa Neto seja nomeado, haveria que haver a desistência do candidato classificado em 3o (terceiro) lugar, o que em nenhuma passagem do processo foi sequer ventilado. Para que o candidato Fábio Henrique dos Santos Veras seja nomeado, haveria a necessidade de desistência dos 15 (quinze) candidatos classificados à sua frente e que não foram nomeados, entre eles José Costa Neto, cujo interesse na vaga é cristalino. Insuficiente o número de vagas disponibilizadas no certame subsequente (Edital n. 07/2005) para alcançar a classificação dos autores, é absolutamente desnecessário discussão a respeito da equivalência das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, especialidade Engenharia Civil, na medida em que está patente a falta de plausibilidade do direito invocado pelos autores". VII - Desta forma, para rever o julgado recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1020), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180265/SE (2024/0412259-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA
RECORRENTE: HELEN CAROLINE ALVES SANTOS
RECORRENTE: DANIELLE TRINDADE FREITAS LISBOA
ADVOGADOS: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE001720
JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO - SE004811
PEDRO SILVA NETO - SE008702
TITO BASILIO SAO MATEUS - SE005867
RECORRIDO: SERGIPE GAS S/A - SERGAS
ADVOGADO: DANIEL IGHOR LEITE MOTA - SE012222
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:31
Distribuição (sorteio)
02/12/2024, 10:15
Recebimento
30/10/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verificando que ainda não houve tentativa e indago as partes acerca de eventual interesse em conciliar. Havendo interesse de todos, remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido juntado em 19/11/2020, posto que, conforme já dito na decisão lançada em 28/10/2021, nos autos residem todos os documentos necessários para o desate da questão, bem como os precedentes do STF sobre a temática são suficientes para a análise do caso concreto. Dito isto, aguarde-se eventual interposição de recurso. Escoado prazo sem manifestação, concluso para sentença.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da presente lide, visto que os fatos relevantes para a solução do conflito já se encontram suficientemente comprovados de molde a dispensar a produção de provas outras, ressalvando, contudo, que a parte poderá no prazo cartorário, em caso de divergência, indicar provas as quais serão analisadas por este Juízo a partir do binômio necessidade-adequação. Aguarde-se em cartório o prazo de 15 dias. Ato contínuo, certifique a Secretaria acerca de eventuais custas pendentes. Acaso existentes, intime-se a parte para recolhê-las. Após retornem os autos conclusos para julgamento, anotando-se no campo “para sentença”, ressalvando-se pedido de produção probatória nos termos do parágrafo anterior. Intimem-se.
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sobre documentos acostados pelas autoras, vista à empresa ré. Prazo:10 dias.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sobre manifestação e documentos juntados pelo réu, vista às autoras. Prazo:15 dias.
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Acerca dos documentos anexados pelas autoras, vista à ré. Prazo:15 dias.
23/07/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente, por seu advogado ou defensor público, da resposta do(a) requerido(a), observando, se for o caso, as hipóteses previstas nos artigos 338, 339, 350, 351, 430 e 437 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
24/06/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sobre o pedido retro, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 72 horas, contados a partir da intimação. Após, conclusos.
08/04/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR a parte Requerente, por via de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 262,06 (Duzentos e sessenta e dois reais e seis centavos) cada parcela num total de 6 (seis), através das guias em anexo (6 fichas)
25/02/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Instadas as autoras a comprovar a hipossuficiência, anexaram documentos que em nada elidem as circunstâncias que ensejaram o despacho inicial. Ademais, a qualificação pessoal das autoras (advogadas) demonstram, em princípio, higidez financeira para suportar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento, haja vista os documentos anexados refletirem despesas inerentes a pessoas incompatíveis com a concessão da gratuidade processual, a exemplo do pagamento de plano de saúde em valor superior a R$1.500,00. Por fim, podem perfeitamente ratear entre si as despesas processuais. Dito isto, indefiro a gratuidade processual. No entanto, considerando o montante a ser recolhido, diante do exacerbado valor atribuído à causa, aferidas as condições objetivas para desembolso da parte, o caso é de se conceder o direito ao pagamento parcelado, o que ora admito em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Assim, devem as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ao FERD a 1ª parcela, e uma vez providenciado, retornar em conclusão para fins de recepção da petição inicial, procedendo de igual forma quanto às demais nos meses subsequentes até a integralidade do valor. Por fim, adverte-se que o não recolhimento de qualquer delas implicará extinção do feito sem resolução do mérito, gerando ainda, no caso da 1ª, indeferimento da petição inicial. I