Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890061/SE (2025/0100769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687
LEONARDO GUARDA LATERZA - SP424571
MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIA DROGASIL S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 247): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO RECURSO – MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ICMS INCIDENTE SOBRE TUST, TUSD E EUSD SERIA OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTE TJSE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº201700603967 - IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ICMS INCIDENTE SOBRE TUST, TUSD E EUSD – TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – MATÉRIA ENFRENTADA NO RECURSO- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS PELO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em seu recurso especial, às fls. 261-276, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "apesar de provocados, via Embargos de Declaração, a pronunciarem-se a respeito das suas omissões, os ilustres julgadores preferiram negar-lhes provimento" (fl. 268). Ademais, no mérito, aponta a existência de ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, arguindo que "não visa o recurso originário discutir o mérito da inclusão das tarifas TUSD-TUST na base de cálculo do ICMS, mas, isto sim, a suspensão da exigibilidade desta inclusão enquanto perdurar a discussão judicial. Tanto que foi ele veiculado em face de decisão que analisou pedido liminar em mandado de segurança" (fl. 271). Outrossim, a parte recorrente aduz que: 28. Ainda conforme comprovado, mesmo o mérito veiculado pela Recorrente não se limita à discussão objeto do Tema 986 perante este C. STJ, tendo sido levado ao conhecimento do Poder Judiciário as temáticas atinentes ao (i) reconhecimento do caráter interpretativo do art. 2° da Lei Complementar n. 194/2022, e ao (ii) reconhecimento da impossibilidade de exigência da exação no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar n. 194/2022, ocorrida em 23.06.2022, e a publicação da decisão suspendendo sua eficácia, proferida na ADI 7195, ocorrida em 09.02.2023. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 291-295): Insurge-se a empresa Raia Drogaria em face da decisão deste Tribunal que sobrestou o processo. Alega a necessidade de análise da medida liminar e que a questão em exame não se enquadra no TUSD e TRUST. Pois bem. Analisando os autos vejo que após a apresentação do Agravo de Instrumento a então Relatora do processo sobrestou o feito com base no IRDR 15 do TJSE (Processo nº 201700603967). Em face dessa decisão, foram apresentados Embargos e Agravos, todos desprovidos, mantendo a decisão de sobrestamento. Dessa decisão, foi apresentado Recurso Especial. Ocorre que em face da decisão que determina o sobrestamento não cabe Recurso Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao dizer da irrecorribilidade da decisão que determina o sobrestamento, por não gerar prejuízo para as partes, verbis: (...) Assim, vê-se claramente o descabimento do recurso. O CPC prevê, apenas (art. 1037, §§ 9º e 10) que a parte pode demonstrar, através de requerimento, a distinção entre o tema contido no recurso paradigma e a matéria tratada nos autos. Mas não prevê a possibilidade de Recurso Especial em face dessa decisão, que nem cunho decisório possui. Mediante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto, por inadmissível na espécie. Em seu agravo, às fl. 303-309, a parte agravante alega que: 9. Como se extrai destes excertos, ao registrar que a eventual concessão da tutela “consistiria em burla”, o v. acórdão usou o referido incidente de demanda repetitiva para indeferir a concessão da tutela recursal pleiteada pela Agravante. 10. Ou seja, deve ser afastado o fundamento central da r. decisão agravada, na medida em que comprovado que o v. acórdão possui evidente cunho decisório, na medida em que o v. acórdão decidiu expressamente pela não concessão da tutela recursal. (...) 11. E foi justamente do indeferimento da concessão da antecipação da tutela que decorreu o interesse recursal da Agravante, devidamente veiculado no Recurso Especial, mediante a demonstração de ofensa e violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e da violação ao artigo 300 do mesmo diploma normativo. Ademais, a parte agravante sustenta que "o v. acórdão não tratou apenas de sobrestar o recurso originário, tendo, isto sim, usado o referido incidente de demanda repetitiva para afastar expressamente tanto a análise quanto o fundamento quanto o pedido em si de concessão da tutela recursal formulado na Exordial do Agravo de Instrumento originário" (fl. 306). É o relatório. O recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão combatido, em sede de agravo interno, manteve decisão liminar proferida pelo então relator, de suspensão do Agravo Instrumento, ao argumento de que o tema nele debatido - ICMS incidente sobre TUST, TUSD E EUSD - seria objeto de apreciação pelo TJSE no IRDR 15 do TJSE (Processo nº 201700603967). Quanto à suscitada ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil pela parte recorrente, verifica-se que a Corte de origem teceu as seguintes considerações: Na hipótese, a concessão de medida liminar confunde-se com o próprio pedido final, alvo de incidente de demandas repetitivas, de forma que sua eventual concessão consistiria em burla à sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que visa a privilegiar a isonomia e a segurança jurídica e prevenir decisões conflitantes acerca de igual matéria. De fato, no que toca à mencionada vulneração ao artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos obrigatórios à concessão da medida de urgência, tem-se que "a concessão ou revogação da medida liminar pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.835.943/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021) Na mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.744.755/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/5/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, impossível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.777.947/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019) Além do mais, em detida análise da petição de recurso especial, verifica-se que a parte agravante aponta malferimento ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, especificar os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, e sem demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia. Tal proceder importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "a não indicação de dispositivo objeto da omissão apontada como fundamento para a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no bojo do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por caracterizar deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.556.411/AM, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) Do mesmo modo, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. (...) 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.097/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA