Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972458/BA (2024/0490050-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA - BA026171
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO
CORRÉU: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILDÉCIO CATARINO DE MELO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n. 8067984-10.2024.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante no dia 29/4/2024 e convertida em preventiva no dia 31/5/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e §3º (Adulteração de Veículo Automotor), 180, §1º (Receptação Qualificada), 288, caput (Associação Criminosa) e 304 (Uso de Documento Falso), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque (e-STJ fls. 18 - 23): "(...), no dia 29 de maio de 2024, por volta das 19:30, investigadores da Polícia Civil, integrantes da equipe Jaguar, encontravam-se nas proximidades da Rua A, Jardim Flamboyants, Centro, Camaçari/BA, realizando diligências preliminares e investigações sobre furtos e roubos de veículos, ocasião em que avistaram o veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, de cor branca, ostentando a placa RDC-3H10, identificando fundadas razões de possível crime de adulteração de sinal de veículo automotor. Os policiais realizaram o acompanhamento do referido veículo e realizaram a abordagem ao seu ocupante, identificando-o como sendo JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA. Realizada vistoria no citado veículo, constatou-se que sua placa original seria, em verdade, a RDP- 2F37, que registrava restrição de roubo, conforme BO 361891/2024, condição que foi ratificada pela vistoria acostada ao ID 448169641 – pág. 27. Diante de tal constatação, JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA informou aos investigadores de polícia que teria sido contratado por “DEDɔ para levar o citado veículo à cidade de Feira de Santana/BA, e indicou aos policiais em que local se encontraria com o dito contratante. Diante de tal informação, a polícia se dirigiu à referida localidade, qual seja, as imediações do pedágio de Lauro de Freitas, próximo à Vila de Abrantes, ocasião em que localizou GILDÉCIO CATARINO DE MELO e RAFAEL DA SILVA MELO, no veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4, cor prata, placa OSY4I62. Em decorrência da existência de associação entre os três investigados, os policiais deram voz de parada a GILDÉCIO CATARINO DE MELO e RAFAEL DA SILVA MELO. Feita a revista no veículo HILUX SW4, encontraram a chave presencial e o documento CRLV do veículo HONDA CITY HATCH, placa RPG5I30. Ao inquirir GILDÉCIO CATARINO DE MELO e RAFAEL DA SILVA MELO sobre os motivos de carregarem chave e documentos de um outro veículo, GILDÉCIO informou aos policiais onde estaria o HONDA CITY HATCH, apresentando documento falso deste veículo. Assim, empreendidas novas diligências, os policiais encontraram o referido veículo e, ao vistoriá-lo, constataram que sua verdadeira placa era RDR2I67, contra o qual também havia registro de restrição de roubo, nos termos do BO 355918/2024, condição ratificada pela vistoria juntada ao ID 448169641 - pág. 24. Diante de tais constatações, os investigados informaram aos policiais que JOSEMAR, GILDÉCIO e RAFAEL pretendiam levar os citados veículos para a cidade de Feira de Santana/BA e, posteriormente, para a cidade de Senhor do Bonfim/BA. Para tanto, em unidade de desígnios, JOSEMAR seria o responsável pela direção do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, RAFAEL o responsável por conduzir o veículo HONDA/CITY HATCH EXL, enquanto GILDÉCIO dirigiria o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4, cabendo a este último fazer as vezes de “batedor”, para verificar se as rodovias estariam livres, sem fiscalização da polícia, para a passagens dos outros veículos, já que sobre a TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 não pairavam restrições. Em seu interrogatório, JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA informou que já foi processado por receptação em Salvador e por roubo em São Paulo, tendo sido condenado a 11 anos. Disse que conheceu GILDECIO e passou a fazer negócios com ele, dirigindo veículos de uma localidade para outra. Acrescentou que a supracitada SAVEIRO já seria o terceiro veículo por ele transportado em unidade de desígnios com GILDÉCIO, tendo apontado que, quanto aos dois primeiros veículos transportados, teria ganhado R$400,00 e R$150,00. GILDECIO, por sua vez, informou já ter sido preso em Senhor do Bonfim, e ter sido condenado por receptação em Salvador. Acrescentou que é proprietário de uma oficina chamada Pai e Filho em Senhor do Bonfim, que trabalha com compra e venda de veículos usados, informando que havia combinado com JOSEMAR, vulgo PAULISTA, de transportar o veículo SAVEIRO para vender em Feira de Santana, para um sujeito de nome ALEXANDRE. Extrai-se dos autos, portanto, que GILDÉCIO CATARINO DE MELO FILHO, JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e RAFAEL DA SILVA DE MELO receberam, conduziram, ocultaram e utilizaram os veículos citados, com sinais identificadores adulterados, no exercício de atividade comercial; receberam, ocultaram e conduziram, em proveito próprio, veículos que sabiam ser produto de crime, visto que possuíam registro de restrição de furto/roubo, no exercício de atividade comercial; e estavam associados para o fim específico de cometimento destes delitos. Além disso, GILDECIO fez uso de documento falso, ao apresentar o CRLV do veículo HONDA CITY HATCH com a placa adulterada aos policiais. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em 9 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado pelos crimes previstos no art. 311, §2º, III, e §3º do CP, 180, §1º do CP e art. 304, do CP, sendo absolvido da imputação do crime de formação de quadrinha. Entretanto, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem manteve a medida. O acórdão recebeu o seguinte ementa (e-STJ fls. 8 - 9): HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CRIMES DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/05/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, §1º (receptação qualificada), 311, §2º, III, e §3º (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal. 2. Constata-se que as alegações de nulidade referentes ao Auto de Prisão em Flagrante e à realização da audiência de custódia encontram-se prejudicadas, uma vez que o decreto prisional, seguido pela sentença condenatória, constituem novos títulos autônomos, os quais superam eventuais vícios do flagrante. 3. Além disso, verifica-se o ínfimo lapso temporal entre as decisões que analisaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva e a própria sentença condenatória, tendo a autoridade indigitada coatora fundamentado a necessidade de manutenção da prisão justamente por considerar que permanecem inalterados os fatos que ensejaram a medida extrema, utilizando-se como fundamento assertivo o art. 387, §1º, do CPP. 4. Ressalte-se que a absolvição do acusado quanto ao delito de formação de quadrilha/bando, por si só, não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez que os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e claramente identificados nos autos. 5. A necessidade da prisão preventiva encontra-se robustamente demonstrada pela extensa folha de antecedentes criminais do paciente, que evidencia histórico de crimes patrimoniais, inclusive com condenação recente por roubo majorado com emprego de arma de fogo, demonstrando habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração criminosa. 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a prisão é ilegal em razão de ausência de fundamentação inidônea da decisão. Ademais, sustenta que ao denegar o habeas corpus, o Tribunal realizou complementação de argumentos não apresentados pelo juízo de primeiro grau, o qual viola o princípio da ampla defesa e do contraditório e o art. 10 do CPC. Argumenta que o parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da ordem, o que reforçaria a necessidade de soltura do paciente. Por fim, defende a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares previstas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente habeas corpus, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva do recorrente, ou de forma subsidiaria, a aplicação de medidas cautelares, condenado pelos crimes previstos no art. 311, §2º, III, e §3º do CP, 180, §1º do CP e art. 304, do CP. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.” No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14 - 16) Além disso, constata-se o ínfimo lapso temporal entre as decisões que analisaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva e a própria sentença condenatória, tendo a autoridade indigitada coatora fundamentado a necessidade de manutenção da prisão justamente por considerar que permanecem inalterados os fatores que ensejaram a medida extrema, utilizando-se como fundamento assertivo o art. 387, §1º, do CPP. Outrossim, ressalte-se que a absolvição do acusado quanto ao delito de formação de quadrilha/bando, por si só, não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez que os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e claramente identificados nos autos. Nesse sentido, insta consignar que o caso em análise revela situação excepcional que justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública, tendo em vista o extenso histórico criminal do paciente, que evidencia a contumácia na prática de crimes contra o patrimônio. (...) Este cenário demonstra não apenas habitualidade delitiva, mas verdadeira especialização em crimes patrimoniais, evidenciando risco concreto e atual de reiteração criminosa do Paciente, caso posto em liberdade. Observe-se que o paciente, mesmo respondendo a diversos processos por crimes contra o patrimônio e tendo condenação anterior por roubo majorado, foi novamente preso em flagrante pela prática de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e uso de documento falso, demonstrando seu total desprezo pelo ordenamento jurídico e reforçando a necessidade da custódia cautelar. (...) Noutro giro, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a conduta delituosa reiterada do Paciente demonstra que providências mais brandas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, tornando imperiosa a manutenção da custódia preventiva como única medida eficaz para obstar a continuidade da prática criminosa. Destarte, considerando a inexistência de alteração no quadro fático que motivou a decretação da prisão preventiva e a presença concreta de seus requisitos, especialmente para garantia da ordem pública, diante do comprovado risco de reiteração delitiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. No caso, como visto, a decisão do Tribunal estadual de manter a prisão preventiva está fundamentada, para resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, considerando que o réu foi condenado a pena de 9 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e responde a outras três ações penais da mesma natureza. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2°, inciso I, 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, c.c art 69, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal. O entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 3. A sentença negou o apelo em liberdade ao réu para garantia do ordem pública com fundamentação idônea, por existir contra o Réu outras duas ações penais em andamento, evidenciando sua reiteração criminosa. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.378/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental, vedado o apelo em liberdade. 2. Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de constrangimento ilegal. 3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Acerca do argumento da defesa em relação à suposta complemenação de fundamentação supostamente pela segunda intância, porque, do que se pode depreender, o parecer ministerial, pela concessão da ordem, teria sido acolhido. Ocorre que esta alegação foi não foi debatida no acórdão e nem foi questionada pela defesa em embargos de declaração, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça. Vale mencionar que "o parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet." (AgRg no HC n. 903.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por fim, o entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA