Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2890621/SP (2025/0100665-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: GERSON BEZERRA DA SILVA
EMBARGANTE: ALBERTO DE SOUZA
EMBARGANTE: ANSELMO JOSE DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA
EMBARGANTE: BERCHMANS VASCONCELOS CAVALCANTE
EMBARGANTE: CARLOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: CLAUDOMIRO AGUDO
EMBARGANTE: DANIEL LOPES MENEZES SOBRINHO
EMBARGANTE: DARIO DE SOUZA
EMBARGANTE: DONATO TRICARICO NETO
EMBARGANTE: ECI EVANGELISTA DOS ANJOS
EMBARGANTE: EDSON DOS SANTOS TAVARES
EMBARGANTE: EDVALDO GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: HILTON SILVA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JAIME BENEDITO SOARES
EMBARGANTE: JOAO PEREIRA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA
EMBARGANTE: KOOKI TAGUTI
EMBARGANTE: LAUDELINO DA SILVA
EMBARGANTE: LUCAS BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARCOS PEDRO CARDOSO
EMBARGANTE: MARIO IVO CAMILO
EMBARGANTE: OSMAR DANTAS BRASIL
EMBARGANTE: PAULO VALENTIN SOARES
EMBARGANTE: PÉRCIO BOTHMANN
EMBARGANTE: RUBENS DE MOURA
EMBARGANTE: SEBASTIAO TOZATTI
EMBARGANTE: SERGIO GIOCKSHUBER
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por GERSON BEZERRA DA SILVA E OUTROS com base nos arts. 1.043, do Código de Processo Civil, 266 e 267 do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fl. 394e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local deexercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no incisos IV e VI, do art. 485, Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 284do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Alegam os Embargantes o dissenso com o entendimento firmado pela 1ª Turma desta Corte no AgInt no AREsp n. 2.892.450/SP, porquanto no mencionado precedente, de minha relatoria, adentrou-se na análise do mérito do Recurso Especial para se afastar a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de ter constado, no acórdão de origem, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento. Aduzem, em síntese, que embora o acórdão recorrido não tenha conhecido do Recurso Especial, por incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 7/STJ, 126/STJ e 284/STF, mantendo a decisão monocrática da Presidência desta Corte, apreciou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de afastamento de multa por litigância de má-fé no caso de embargos de declaração ofertados para fins de prequestionamento. Asseveram, nesse contexto, haver manifesta divergência entre as Turmas da 1ª Seção quanto ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ, notadamente pela circunstância de o acórdão paradigma ter sido proferido em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença da mesma ação coletiva. Ao final, requerem o provimento dos presentes Embargos para a uniformização da jurisprudência, afastando-se a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 410/437e). Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo o dissenso ser comprovado na forma do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, consoante o disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, será embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Pontuo, ainda, a revogação, operada pela Lei n. 13.256/2016, do inciso II do mencionado artigo, segundo o qual era embargável de divergência o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade. Na atualidade, portanto, não há hipótese legal a amparar o manejo de Embargos de Divergência fundada no dissenso sobre a admissibilidade dos recursos especiais. Com efeito, descabe o debate quanto ao acerto da aplicação das Súmulas ns. 126/STJ, 284/STF e, em especial, a Súmula n. 7/STJ ao caso, uma vez que apontada questão diz respeito à técnica de conhecimento. Assim, ainda que sob o argumento de que o acórdão paradigma examinou contexto idêntico ao do presente caso e, além de adentrar na análise do mérito, afastou a multa prevista no art. 81 do CPC/2015, não há que se falar em dissenso interpretativo entre os julgados, porquanto não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Este é o entendimento consolidado nesta Corte, tal como denotam os acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDAD E DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 15.12.2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 168/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é admissível a oposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.823.102/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025) Nesse cenário, a decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial foi proferida pelo Sr. Ministro Presidente nos seguintes termos (fls. 321/325e): Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: [...] Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. [...] Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] Quanto à segunda controvérsia, em sede de embargos de declaração,segunda controvérsia o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: [...] Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. (destaques meus) Os Embargantes, por outro lado, pretendem o afastamento da condenação que lhes foi imposta, nos moldes do art. 1.043, inciso III, do CPC/2015, por entenderem que o acórdão embargado apreciou a controvérsia, a despeito de não ter conhecido do recurso. Todavia, a questão foi resolvida pela 2ª Turma do seguinte modo (fls. 396/398e): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. [...] Assim, conforme destacado na decisão combatida e considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. (destaques meus) Logo, a Turma concluiu pelo acerto da decisão do Sr. Ministro Presidente que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105, da Lei Maior, por força da Súmula n. 7/STJ que veda a reapreciação dos fatos e provas em sede de recurso especial, sequer se imiscuindo na questão de fundo que os Embargantes pretendem ver apreciada (afastamento da multa na oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento). O dispositivo não autoriza a revisão, em Embargos de Divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do Recurso Especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Apenas viabiliza a interposição dos Embargos de Divergência em caso de equívoco quanto ao resultado do julgamento do Recurso Especial, o qual concluiu pelo não conhecimento, quando apreciado o mérito recursal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 685.795/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9.8.2017, DJe 31.8.2017 – destaques meus). Ademais, destaco que os Embargos de Divergência contra acórdão proferido em sede de Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, tal como no caso presente, somente possuem viabilidade quando, neste recurso, é examinado o mérito do Recurso Especial. Nessa esteira, também incide o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. Na mesma linha, os seguintes julgados: EAREsp n. 2.979.690, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; AgInt nos EREsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EREsp n. 2.163.686/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.11.2025, DJEN de 18.11.2025; AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025. Assim, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA