Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890099/MG (2025/0100697-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVISSON JOSÉ DE AVELAR ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO JUNIOR - MG074850
AGRAVADO: LUCIENE LESSA MOREIRA
ADVOGADOS: FÁBIO GOULART SOARES - MG039420
VIVIANE VILELA GOULART - MG098482
AMANDA DE PAULA FARIA - MG187574
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAVISSON JOSÉ DE AVELAR ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la. - Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.210, do CC e aos arts. 555, 560, 561, 562 e 582 do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o ajuizamento de ação possessória, diante da demonstração da posse e do esbulho, trazendo a seguinte argumentação: Cuida-se no caso vertente de decisão proferida em Apelação Civel interposta de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte requerente deve se valer da ação reivindicatória e, não, da possessória, mormente porque fundamenta seu pedido no seu direito de propriedade. Os E. Julgadores da 203 câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entenderam que a decisão proferida não merecia reparo algum, fundamentando suas razões. [...] Os requisitos para a ação possessoria se encontram totalmente presentes. A posse anterior do recorrente restou comprovada através da simples leitura dos documentos de ordem 8, 9 e 10 (sentença e acórdão da ação de divórcio). O esbulho, sua data e a perda da posse estão estampados no documento de ordem 12 (notificação da recorrida. [...] E isso porque, é incontroverso e comprovado nos autos que o recorrente detinha posse anterior do imóvel, e a teve esbulhada. Com a devida vênia, o juízo de primeira instância e o E. TJMG se perdeu na discussão de que se tratava de ação petitória, porque o recorrente informou ser o proprietário do imóvel, e não se debruçou sobre a pretensão possessória, devidamente comprovada e perfeitamente adequada à legislação implorada. Não há dispositivo legal que impeça, data máxima vênia, que o recorrente eleja ação possessória mesmo sendo proprietário do imóvel. Então, no seu entender, é faculdade que lhe assiste escolher a ação de cunho possessório (eis que detinha posse e esta foi esbulhada) ou ação de cunho petitório (destinada àquele que é proprietário e não exercia posse) (fls. 472/475). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante de tais premissas, pode-se concluir que as ações possessórias não se destinam à discussão sobre o direito de propriedade do imóvel objeto do litígio, recaindo sobre a parte autora a prova quanto às alegações do exercício da posse, enquanto fato jurídico, e seu respectivo esbulho. No caso em comento, porém, muito embora o autor aponte como causa de pedir próxima um suposto esbulho possessório praticado pela ré, verifica-se que, em verdade, sua pretensão é toda fundada em seu direito de propriedade sobre o bem. Muito embora no curso da presente demanda tenha sobrevindo a partilha, atribuindo a propriedade exclusiva do bem ao autor, e adjudicando à ré tão somente o direito à indenização por 50% das benfeitorias realizadas, essa solução não muda o óbice intransponível à busca do direito por meio da presente reintegração de posse. Até porque, não é demais relembrar que toda a discussão em torno de quem seria o verdadeiro proprietário do imóvel é vedada na seara possessória, a teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil: [...]. [...] E, como mencionado pelo juízo primevo, a pretensão desenvolvida pelos apelantes é adequada à ação reivindicatória. Como cediço, a ação reivindicatória visa tutelar o domínio real de determinado bem. É adequada ao proprietário, não possuidor, que objetiva a restituição da posse em face do possuidor, não proprietário, que a detém injustamente. Possui fundamento no art. 1.228, caput do CC: [...]. [...] Trata-se, portanto, de ação de natureza real, fundada em domínio, que objetiva a retomada de coisa que se acha injustamente em poder de terceiro, sendo essa a hipótese que abarca a pretensão autoral. [...] Diante disso, ausente a prova de que a parte autora exercia posse sobre o imóvel quando a parte réu passou a ocupá-lo, não prospera a pretensão recursal manifestada (fls. 456/460, grifos meus) Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN