Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
EMBARGADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
DESPACHO Os embargos de declaração em tela pretendem demonstrar a incorreção do decisum atacado, razão pela qual os recebo como agravo interno. Assim, considerando o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se o embargante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais. Após, dê-se vista ao embargado, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 21:41
Protocolo de Petição
09/04/2026, 18:47
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
07/04/2026, 15:23
Publicação
30/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
EMBARGADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
EMBARGADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2026, 13:31
Publicação
24/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem. O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmula 5 e 7 do STJ, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2.294/2.295e e procedo novo exame da questão. A Companhia Paulista de Força e Luz interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.964e): Apelação - Ação ordinária - Utilização de faixa de domínio de rodovia estadual por concessionária dos serviços de energia elétrica - Cobrança de remuneração pela concessionária administradora da rodovia Possibilidade Precedentes Sentença de procedência da ação Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2.016/2.022e). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas no processo, notadamente: (i) a necessidade de demonstração da reversão das receitas acessórias à modicidade tarifária; (ii) a análise comparativa entre o contrato de concessão rodoviária e o contrato de concessão de energia elétrica; (iii) a natureza especial e a aplicabilidade do Decreto n. 84.398/80; e (iv) suposta contradição no acórdão recorrido ao fundamentar a cobrança em lei federal e admitir a fixação de valores por portaria da ARTESP. Quanto ao mérito, o recorrente sustenta violação do art. 151 do Decreto n. 24.643/34 (Código de Águas) e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 84.398/80, com redação conferida pelo Decreto n. 86.859/82, ao argumento de que tais normas assegurariam às concessionárias de energia elétrica o uso, sem ônus e por prazo indeterminado, das faixas de domínio e de outros bens públicos necessários à prestação do serviço. Ademais, aponta ofensa ao art. 99, I, do Código Civil, defendendo que as rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo e que seu uso seria gratuito, não se admitindo a instituição de preço pela concessionária de rodovia para a ocupação da respectiva faixa de domínio. Outrossim, indica violação dos arts. 6º e 11 da Lei n. 8.987/95, argumentando que a cobrança somente seria possível mediante previsão editalícia e contratual específica e desde que demonstrado o favorecimento da modicidade tarifária. Além disso, alega ofensa ao art. 21, § 2º, da Lei n. 9.427/96, ao sustentar que a imposição de obrigação distinta da prevista no contrato de concessão de energia demandaria prévia autorização da ANEEL. Afirma, ainda, que a cláusula 11.2 do contrato de concessão rodoviária não autorizaria a cobrança em face de outras concessionárias, ao passo que o Contrato n. 014/1997, firmado entre a União e a recorrente, preveria o uso de bens públicos sem ônus. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto aos arts. 151 do Decreto n. 24.643/34 e 1º e 2º do Decreto n. 84.398/80, melhor sorte assiste à parte agravante. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Concessionária Viapaulista S.A. em face da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), com vistas à condenação ao pagamento de remuneração pelo uso, pela ré, das faixas de domínio das rodovias sob sua administração. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a exigibilidade da remuneração pelo uso das faixas de domínio, condenando a ré ao pagamento dos valores desde o início da concessão. Interposta apelação pela CPFL, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a sentença, concluindo pela legitimidade da cobrança entre concessionárias, com fundamento no art. 11 da Lei n. 8.987/95, quando prevista em edital e contrato, distinguindo a hipótese da vedação de cobrança por ente federado tratada no Tema 261/STF e apoiando-se em precedentes do STJ, em especial no entendimento firmado no EREsp n. 985.695/RJ. Com efeito, o STF, no julgamento do RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, DJe de 24/3/2025), ao reformar precedente que embasava a jurisprudência do STJ (EREsp n. 985.695/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 12/12/2014), firmou o entendimento pela impossibilidade de cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face de concessionárias prestadoras de serviço público de energia elétrica. A propósito, confira-se a ementa: EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. “B”, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário. (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos do referido precedente: 64. Dessarte, considerando que o Código de Águas assegurou o direito de utilização de áreas de domínio público às concessionárias de energia elétrica, sem prever — a priori — qualquer contrapartida, reputo que a previsão da gratuidade sobrevinda no art. 2º do Decreto nº 84.398, de 1980, não inova em seu conteúdo, mas, somente, complementa-o. 65. No sentido oposto, caso houvesse previsão de remuneração para o uso das faixas marginais pelas companhias elétricas, só então, a previsão de gratuidade contida no Decreto nº 84.398, de 1980, implicaria extrapolação do mister regulamentar. E, ainda nesse exemplo fictício, caberia ao correspondente decreto regulamentar a sistematização de como ocorreria a suposta cobrança. 66. Nesses termos, respondo positivamente às indagações sobre a recepção do art. 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 1934) e do Decreto nº 84.398, de 1980. [...] 72. No entanto, essa permissão da Lei de Concessões não implica a derrogação do art. 2º do Decreto nº 84.398, de 1980, que, a seu turno, contém expressa previsão para a implantação dos equipamentos das empresas de energia elétrica em faixas de domínio sem custos para sua alocação. 73. Para além da analisada compatibilidade do repisado Decreto com o art. 151 do Código de Águas, e deste Código com a CRFB, a mens legis da não onerosidade é reduzir os custos da implantação da infraestrutura de postes e de cabos que viajam por longas distâncias para transmissão de energia elétrica, sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de “aluguel” das faixas marginais. de postes e de cabos que viajam por longas distâncias para transmissão de energia elétrica, sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de “aluguel” das faixas marginais. 74. Assim, prioriza-se a redução de custos da atividade principal de um serviço que atenda à coletividade (energia elétrica), em detrimento da adição de receitas por atividade secundária de outra concessionária. Nessa linha, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou entendimento de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à sua destinação pública. Assim, reputou ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em face de concessionária responsável pela implementação de serviço igualmente de natureza pública, notadamente pela sua reconhecida essencialidade. A propósito, destaca-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 – Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido. (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 889.095 AGR-ED-EDV PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a tese vinculante de que "[é] indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Tema IAC 8). 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 5. O entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, como se observa no recente precedente da Primeira Seção segundo o qual, "diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça" (REsp 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.809/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 07/08/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025). 2. Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não condizente com o direito pátrio a imposição de taxa, por parte da concessionária da rodovia à pessoa jurídica que presta serviço público essencial, com o fulcro de que essa última remunere a primeira a título de utilização da faixa de domínio de rodovia estadual para a passagem de infraestrutura necessária à transmissão de energia elétrica. 3. Agravo interno provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada para, por outro fundamento, conhecer do agravo, conhecendo do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta pela Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.097.491/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (grifo nosso) Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, julgo improcedente a ação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
23/03/2026, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
20/03/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:57
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:37
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial fundamentou-se nos seguintes aspectos: (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 5 e 7 STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:17
Redistribuição
20/02/2025, 17:00
Recebimento
17/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838292/SP (2025/0014866-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: VIAPAULISTA S.A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
MARCELO GROBA VIEIRA - SP350992
GIULIA PAVARINA DUTRA - SP494773
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.