Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:28
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:45
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:39
Publicação
24/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859368/PR (2025/0053588-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: JOVAN BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERNANDES DE PAIVA - PR034201
ADRIANA DIAS FIORIN - PR042848
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:06
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 19:00
Recebimento
18/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052328-46.2024.8.16.0000 Recurso: 0052328-46.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Avenida Marquês de Olinda, 175 - Recife - RECIFE/PE - CEP: 50.030-000 Agravado(s): JOVAN BARBOSA DOS SANTOS (RG: 51533119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 708.362.059-87) Estrada Mareschi, 04 quadra1 - Distrito de Pulinópolis - MANDAGUAÇU/PR LAZARO PRUDENTE (RG: 40227121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 445.197.299-04) Rua Projetada A, 16 quadra1 - Distrito de Pulinópolis - MANDAGUAÇU/PR NEURACI MATEUS BRABO (RG: 38555723 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.916.209-78) Estrada Mareschi, lote1 quadra1 - Distrito de Pulinópolis - MANDAGUAÇU/PR SIMONE PASSONE JORDÃO (RG: 76912793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.526.369-42) Rua Projetada A, 19 quadra1 - Distrito de Pulinópolis - MANDAGUAÇU/PR
Vistos. Companhia Excelsior de Seguros agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 199.1, proferida nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária sob n. 0001235-94.2013.8.16.0108, ajuizada pelos agravados, que indeferiu o pedido de substituição processual da ré por Zurich Minas Brasil S.A. Alega a parte agravante que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, uma vez que a COHAPAR, agente financeiro responsável pelas obras vinculadas a esta lide, contratou, em 2021, a ZURICH para substituir a EXCELSIOR como seguradora para demandas de seguro habitacional, com responsabilidade por contratos vigentes e futuros. Aduz que “Fundamentam a substituição da EXCELSIOR pela COHAPAR: 1-) A substituição pela ZURICH se impõe por força de contrato com a COHAPAR; 2-) A EXCELSIOR foi desclassificada da licitação, sendo que a prestação de serviços posteriores seria irregular; 3-) A Excelsior de Seguros foi desabilitada da carteira de seguro habitacional de competência da COHAPAR 4-) Responsabilidade do vencedor da licitação por contratos futuros e vigentes.”, devendo ser aplicado ao caso dos autos o art. 339 do CPC. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório, passo a decidir: Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso do recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”. A sistemática recursal introduzida pelo novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, limitou de forma significativa a recorribilidade imediata em face das decisões interlocutórias, prevendo um rol taxativo e tornando irrecorríveis (imediatamente) as decisões que não tratem dos temas expressamente previstos em lei. Assim, as decisões que não versem sobre os temas constantes do rol previsto nos incisos do artigo 1015 somente poderão ser revistas em sede de recurso de apelação. Vale transcrever o mencionado dispositivo: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art.1015 do CPC. Acerca da arguição de ilegitimidade passiva, é de se ver que o CPC em vigor admite o agravo de instrumento apenas na hipótese de acolhimento da preliminar, ou seja, a hipótese de exclusão de litisconsorte (1015, VII), sendo incabível o agravo na hipótese oposta, quando rejeitada a preliminar e/ou mantida a parte na relação processual. Registre-se que adoção deste entendimento não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, considerando que a decisão pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões recursais, nos termos do art.1009, §1º do CPC. Ademais, não se trata de hipótese que permita sua mitigação, nos termos da tese fixada pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, pois não se verifica “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, já que a rejeição da preliminar invocada não implica risco ao resultado útil do processo. Em casos análogos, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SFH – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA EXCELSIOR PELA ZURICH – INSURGÊNCIA DA RÉ – TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – QUESTÃO QUE PODERÁ SER RETOMADA, CASO NECESSÁRIO, EM SEDE DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087796-08.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A insurgência do indeferimento da substituição do polo passivo, não está prevista entre as hipóteses do artigo 1015 do Código de Processo Civil para cabimento do agravo de instrumento, muito menos entre as exceções jurisprudenciais, com aplicação do rol mitigado, por falta do requisito de urgência, visto que poderá ser aventada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042163-37.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO AVIADO PELA RÉ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084911-21.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2023) Desse modo, tem-se que a presente decisão interlocutória não é agravável, face a ausência de previsão no art.1015/CPC, sem possibilidade de mitigação para a espécie. Do exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator