Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
CPF
Autor
RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA
Autor
BANCO BRADESCO SA
Reu
BANCO ITAUBANK S A
Reu
Advogados / Representantes
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359·CPF·Representa: Autor
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 218605·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB/RJ 1545·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BARBOSA FERREIRA
OAB/RJ 174536·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para dizer se com o levantamento requerido oferta quitação, valendo o silêncio como concordância tácita que ensejará a extinção do feito.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a determinação anterior. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Venha a planilha, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, para dar início à execução.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:53
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890361/RJ (2025/0100783-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
AGRAVANTE: RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME BARBOSA FERREIRA - RJ174536
MARINA DE MELO HOLANDA - RJ246650
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605
AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 518/STJ, porquanto “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Ainda: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE,;Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890361/RJ (2025/0100783-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
AGRAVANTE: RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME BARBOSA FERREIRA - RJ174536
MARINA DE MELO HOLANDA - RJ246650
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605
AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 17:45
Recebimento
24/03/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA e ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
Agravado: BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAUBANK S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021299-85.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021299-85.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054433 AGTE: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA AGTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 AGDO: BANCO ITAUBANK S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0021299-85.2020.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021299-85.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021299-85.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054433 AGTE: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA AGTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 AGDO: BANCO ITAUBANK S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
31/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•19/03/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
06/05/2025, 00:00
29/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:53
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890361/RJ (2025/0100783-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
AGRAVANTE: RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME BARBOSA FERREIRA - RJ174536
MARINA DE MELO HOLANDA - RJ246650
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605
AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 518/STJ, porquanto “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Ainda: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE,;Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890361/RJ (2025/0100783-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
AGRAVANTE: RYAN ROMMEL DIAS PEREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME BARBOSA FERREIRA - RJ174536
MARINA DE MELO HOLANDA - RJ246650
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605
AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 17:45
Recebimento
24/03/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA e ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
Agravado: BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAUBANK S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021299-85.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021299-85.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054433 AGTE: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA AGTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 AGDO: BANCO ITAUBANK S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0021299-85.2020.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021299-85.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021299-85.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054433 AGTE: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA AGTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536 AGDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 AGDO: BANCO ITAUBANK S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605
RECORRIDO: BANCO ITAUBANK S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021299-85.2020.8.19.0209
Recorrentes: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA e ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS
Recorridos: BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAUBANK S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021299-85.2020.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021299-85.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00942487 RECTE: RYAN ROMMEL DIAS FERREIRA RECTE: ROSANE CHRISTINE FERREIRA DIAS ADVOGADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA OAB/RJ-174536
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 544/554, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 486/509 e 529/542, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO O BANCO ITAÚ A RESTITUIR AS QUANTIAS PARCIALMENTE RECUPERADAS. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES QUE NÃO PROSPERA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS POR FORTUITOS INTERNOS À ATIVIDADE BANCÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE, TODAVIA, A PRÓPRIA CONSUMIDORA REALIZOU A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, TERCEIRO ESTRANHO AO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, O QUE CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA FALTA NO DEVER DE CUIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO APÓS SUA REALIZAÇÃO. APELADO 2 QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, MAS SIM UM MERO GUARDIÃO, NÃO TENDO O PODER DE IMPEDIR A LIVRE DISPOSIÇÃO POR AQUELE QUE, EFETIVAMENTE, DETÉM A TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DOS DEMANDADOS. APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE COMUNICARAM NO TEMPO E MODO ADEQUADOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS A FIM DE QUE FOSSE EFETIVADA A RECUPERAÇÃO DE MAIOR QUANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENVIADA QUASE TRÊS MESES APÓS À DATA DO FATO. GOLPE SOFRIDO PELOS AUTORES QUE, ASSIM COMO INÚMEROS OUTROS, SÃO NOTORIAMENTE INFORMADOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, VALENDO RESSALTAR QUE OS CONSUMIDORES, NESTE CASO, SÃO MAIORES, CAPAZES, COM FORMAÇÃO ACADÊMICA E QUE LABORAM COMO EMPRESÁRIO E FUNCIONÁRIA PÚBLICA, O QUE AFASTA QUALQUER VULNERABILIDADE QUE DISPENSASSE A EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CAUTELA PARA EVITAR A FACILITAÇÃO DESSE TIPO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA OU FRAUDE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO QUE ATRAEM AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO, O QUE, POR SUA VEZ, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação às Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Argumenta, em síntese, que as instituições financeiras devem responder objetivamente nos casos de fraude. Contrarrazões, fls. 564/569 e 571/578. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais, em que os autores alegam terem sofrido o golpe do falso leilão. A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao banco Bradesco e parcialmente procedente o pedido em relação ao outro banco. Interposta apelação, houve o desprovimento do recurso, bem como rejeição dos aclaratórios, conforme ementas acima transcritas. O recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1361251/MS - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2019). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como as súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1715120/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/09/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]