Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 791385/CE (2022/0396377-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSE RONES SILVA BARBOSA
ADVOGADO: LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA - CE037863
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 248-249): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY". IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (ii) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia. Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, XXXVIII, d, LIII, LXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao despronunciar o acusado, teria afrontado a competência constitucional do Tribunal do Júri, subtraindo do Conselho de Sentença a possibilidade de julgar o caso, contrariando a soberania dos veredictos. Defende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, sob pena de banalização da ação de impugnação, gerando insegurança jurídica e risco à paridade de armas. Pontua que as instâncias de origem, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri se manifestar definitivamente sobre a questão. Adverte que, se em todo crime de homicídio houver necessidade de testemunhas presenciais para que se conclua pela pronúncia, se estaria inovando no conceito de indícios de autoria, transmudando-o para a ideia de certeza de autoria, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente. Argumenta que, na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate, consoante vem decidindo a Suprema Corte. Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 292). É o relatório. 2. O STF, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 154 do STF): Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido. (RE n. 593.443, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, DJe de 22/5/2014). Na hipótese, contudo, diversamente do alegado, verifica-se que o objeto da discussão não é a ofensa ao texto constitucional em razão da extinção prematura de feitos criminais no âmbito competência do Tribunal do Júri, mas o afastamento da submissão do recorrido ao julgamento perante o Conselho de Sentença por suposta insuficiência de elementos probatórios aptos a lastrear a decisão de pronúncia. Em situações análogas, verifica-se a existência de julgados oriundos da Suprema Corte em que se concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 154 do STF, a exemplo da decisão prolatada pela Ministra Carmen Lúcia, relatora da Rcl n. 63.064/RS, ajuizada contra acórdão em que aplicada equivocadamente a tese firmada no precedente vinculante em questão (destaques acrescidos ao original): 7. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao reclamante. Como assentado nas instâncias antecedentes, os homicídios qualificados, objetos de apuração na ação penal na origem, foram dados como incontroversos e, quanto à autoria, o Tribunal de Justiça estadual, ao despronunciar os beneficiários, concluiu que “indícios de autoria existem, conforme se verifica na decisão de pronúncia. No entanto, esses indícios encontram-se exclusivamente no inquérito policial, com base nos depoimentos de adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos. Em juízo, esses adolescentes permaneceram em silêncio”. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia foi revista no julgamento do recurso em sentido estrito da defesa em segunda instância, com a prolação do acórdão objeto do recurso extraordinário da acusação, porque essa pronúncia estaria fundamentada em provas e relatos de testemunhas ouvidas no inquérito policial (“adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos”), mas que, em juízo, permaneceram em silêncio, não confirmando as autorias delitivas. Entretanto, destaca-se excertos da sentença afirmando-se que haveria outros elementos probatórios idôneos (dados telefônicos e depoimentos confirmados em juízo dos “acusados Eliana e Charles”) a fundamentar a pronúncia dos beneficiários: [...] 8. Sem reexame de fatos e das provas constantes dos autos, deles se extrai que a sentença de pronúncia não se deu exclusivamente com fundamento em provas colhidas na fase de inquérito policial. Foram indicados outros elementos idôneos de prova produzidos na investigação (dados telefônicos), que levaram à conclusão de serem hígidos e suficientes os indícios a embasar a denúncia e a sentença de pronúncia dos reclamados. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: [...] 9. É de se anotar que as testemunhas recuarem em seus depoimentos não pode, apenas por esse dado, conduzir à conclusão da despronúncia, menos ainda em quadro no qual se tem alegação de pressão, quando não ameaça, às testemunhas. A fundamentação apresentada para rever a sentença de pronúncia é, pelo menos, questionável, sendo necessário o processamento do recurso extraordinário interposto pela acusação para a avaliação mais completa do quadro posto, a fim de se examinar e concluir se estaria demonstrada a verossimilhança da versão apresentada na denúncia e se haveria, na espécie, usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 10. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, apenas para determinar ao Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, reexamine a admissibilidade do Recurso Extraordinário n. 5026147-88.2020.8.21.0010, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, sem aplicação do Tema 154 da repercussão geral, o qual, se vier a ser enviado a este Supremo Tribunal, será devidamente processado, para análise da coerência ou não com o paradigma. No mesmo sentido, colhem-se as seguintes considerações do Ministro Alexandre de Moares por ocasião do julgamento da Rcl n. 65.274/RS, em que se impugnava julgado que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário em razão da incidência do Tema n. 154/STF: Na inicial, o Ministério Público estadual alega, em síntese: (a) a tese firmada no Tema 154/STF […] claramente tem relação com a possibilidade de trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri; e (b) Questão diversa é objeto de debate no presente recurso extraordinário, no qual se sustenta a impossibilidade da despronúncia operada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual há vertente probatória apta a respaldar a versão acusatória, o que impõe a necessidade de submissão dos acusados a julgamento perante a Corte Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [...] O parâmetro invocado é o RE 593.443/SP (Tema 154), cuja tese foi fixada pelo Plenário desta CORTE nos seguintes termos: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de ‘habeas corpus’, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’). [...] As razões apresentadas são relevantes. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri. Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). No caso de que se trata, o reclamante demonstrou, de forma clara e precisa, as fundadas razões que recomendaram a decisão de pronúncia, a saber: [...] Conforme consignado pelo Juízo de primeira instância (Doc. 9, fl. 6), existem elementos mínimos a indicar uma possível participação dos acusados no fato […]; [...]. Realmente, além de não ser necessária prova plena, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal, segundo a qual o Presidente do Tribunal do Júri ordenará a intimação do Ministério Público e da defesa para apontarem as testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Ou seja: ao contrário do que faz parecer o STJ, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação da paciente. Diante desse quadro, revela-se inviável, neste juízo, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. Foi esse o entendimento adotado pela Primeira Turma em caso análogo: [...]. Destaca-se, ainda, trecho da decisão do ARE n. 1.421.165/RS, relator Ministro André Mendonça, DJe de 5/3/2024, em situação análoga: 6. Dos debates havidos no julgamento do enfocado tema também se constata, com todo o seu inerente aprofundamento e detalhamento, que esta Corte reconheceu possível – isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri – qualquer decisão judicial que rejeite denúncia, impronuncie ou absolva sumariamente os réus ou, ainda, que ordene a extinção de procedimentos penais, em habeas corpus. E exatamente porque, na espécie, em que também não se admite dilação probatória, a ausência de juista causa deve estar patente. 7. No presente caso, porém, diversamente da situação retratada no Tema no RG 154, a impronúncia teria se dado porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu não existirem provas suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ou por outras palavras, a impronúncia não decorreu, como no caso paradigmático, da evidente falta de justa causa (lastro mínimo de provas para fundar a acusação), mas, sim, porque havia dúvidas ou insuficiência a seu respeito. [...] 10. Dito isso, entendo que o acórdão recorrido está em desacerto com o que decidido no Tema 154/RG, uma vez que a mudança do depoimento, ao invés de demonstrar patente falta de justa causa, pelo contrário, gera dúvida acerca da autoria, o que atrai, nesta fase do feito, a necessidade de se observar a garantia constitucional de análise pelo seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri. Nesse sentido: [...]. Verifica-se, portanto, que o debate ora suscitado aparentemente destoa da matéria discutida no RE n. 593.443/SP, paradigma do Tema n. 154/STF, tratando-se, no caso, de controvérsia vinculada ao sistema de avaliação da suficiência da prova produzida nos autos para submissão do réu ao julgamento popular, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 251-262): O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 178-187): "Inicialmente o réu foi impronunciado pelo juízo de primeira instância, nesses termos: "Assentadas estas premissas, passemos à análise dos requisitos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria no caso em destaque. Nestes autos, a materialidade do fato está comprovada por intermédio do exame realizado na vítima (fls. 384/387) e de acordo com os demais elementos de prova constante dos autos. Em sessão de julgamento, depois de ouvir o debate a respeito das teses, o órgão judiciário constitucional do Tribunal Popular do Júri analisará os fatos e a provas, julgando o caso como bem entender, de modo livre e soberano, imperioso registrar. Os depoimentos colacionados nos autos, na fase judicial, demonstram a razoabilidade das teses das partes, isto é, os argumentos são lógicos e técnicos, ainda que antagônicos. Não se vislumbrando a apresentação de tese absurda ou totalmente inconsistente, por quaisquer dos integrantes da relação processual em destaque. A acusação aponta para ocorrência de um homicídio qualificado consumado em face de Henrique Messias Batista de Carvalho, e aponta o acusado como autor desse fato considerado típico, por sua vez, a defesa refuta essa alegação Ministerial e afirma não existir indícios de autoria. Nega, pois, autoria. Assim sendo, no caso presente, acolher uma das versões apresentadas, nesta passagem, seria invasão da competência do Juízo natural estabelecido pelo legislador constituinte, por intermédio do juiz técnico, o que configuraria atuação inapropriada, verdadeiro ativismo judicial ainda não agasalhado plenamente nos processos de competência do Júri Popular. Nesses processos em curso perante as unidades judiciárias que conhecem dos casos em que se apontam por configurados supostos crimes dolosos contra a vida, consumados e/ou tentados e os alegados tipo a eles conexos, o juiz togado deve se cercar de todo cuidado para agir com prudência e cautela, no momento de decidir isoladamente se concede ou não, trânsito a acusação para segunda fase do rito processual próprio do Júri, isto é, a instrução oral em plenário e imediato julgamento dos fatos após a exposição das teses por acusação e defesa, evitando, nesta passagem, repita-se, substituir indevidamente as funções constitucionais do corpo de jurados, porque qualquer manifestação mais contundente e incisiva do magistrado togado, ceifará do conhecimento dos julgadores leigos a matéria agitada e controvertida na causa, daí é que tanto ainda se tem ponderado em doutrina, jurisprudência, academias e na rotina forense sobre a inviabilidade de se analisar com profundidade as provas, temas e as teses apresentadas pelas partes, nesta passagem, impende registrar." O acordão impugnado foi assim fundamentado: "Ficou satisfatoriamente comprovada a materialidade do delito, especialmente pelo conteúdo do Laudo Pericial às fls. 384-387, bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo. Os indícios suficientes de autoria delitiva da recorrente acerca dos delitos narrados na preambular acusatória restaram demonstrados através de prova produzida no decorrer da presente ação penal. Messias Batista da Costa Júnior, irmão da vítima, relatou que, no dia dos fatos, foi ao local do crime e avistou o corpo do seu irmão no chão. Relatou ainda que tomou conhecimento através de terceiros de que o denunciado foi o autor dos disparos que mataram a vítima e que seu irmão teria comprado um terreno do acusado. Disse que o terreno comprado foi despropriado pela prefeitura e que as informações que recebeu vieram da Polícia Militar e de populares que não consegue identificar. Maria Gabriela da Silva Alves disse que ouviu falar que o denunciado teria matado seu a vítima e que esta teria comprado um terreno do acusado. Disse ainda que, no dia dos fatos, viu dois rapazes correndo na rua e que um deles estava armado. Ana Cleide da Silva afirmou que Maria Gabriela, sua filha e companheira da vítima, avistou duas pessoas correndo com a arma de fogo na mão e que uma destas pessoas era muito parecido com o acusado. Disse que tomou conhecimento acerca da venda de um terreno envolvendo o acusado e a vítima e que o terreno foi desapropriado e a vítima queria seu dinheiro de volta. Felipe Reinaldo Messias Batista de Carvalho disse que o acusado vendeu um terreno para a vítima e que esta adiantou oito mil reais em pagamento. Consta à fl. 75 uma denúncia anônima informando que o recorrente é o autor do homicídio praticado contra a vítima. Em seu interrogatório em Juízo, o recorrente, José Rones Silva Barbosa, negou a prática do delito e disse que conhecia a vítima de vista. Disse ainda que não vendeu terreno e que não é conhecido por “Pitbull”. Na hipótese dos autos, o Juízo singular indicou elementos que tendem para a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão do recorrente ao crivo do Júri Popular, não havendo que se falar em despronúncia. Convém ressaltar que a questionada decisão apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito, bastando, nessa fase processual, que seja comprovada a materialidade do crime e que estejam presentes indícios suficientes a apontar a autoria do crime, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro societate, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, verbais:" (grifos acrescidos) Do excerto transcrito, verifica-se que assiste razão ao impetrante quando aduz inadequação do v. acórdão quanto ao exame dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia. No caso concreto, tem-se gravíssimo constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos (“de ouvir dizer”). A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Destaco a existência de uma corrente crítica do princípio em discussão, cujo posicionamento é constitucionalmente mais adequado, a exemplo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 227.328/PR, na qual o Ministro Gilmar Mendes consigna que: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. / O suposto "princípio in dubio pro societate", invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia. Diante disso, afirma-se na doutrina que: "Ao se delimitar a análise do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal. Desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação; a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória" (NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: Valoração da Prova e Limites à Motivação. Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012, p. 215). Assim, ressalta-se que "com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais" (DIAS, Paulo P. F. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. EMais, 2018, p. 202). (Grifei) Sobre o princípio do in dubio pro societa a doutrina de Domingos Barroso da Costa e Rafael Raphaelli dispõe: O in dubio pro societa, em nossas circunstâncias, nada mais é que um dos muitos caminhos pelos quais o estado de polícia vem progressivamente se infiltrando e substituindo o Estado de Direito proposto pela Constituição de 1988, justamente pelas mãos dos que têm por dever preservá-lo, impondo a razão às formas ilegítimas de exercício de poder que o ameaçam. (A faixa verde no júri 3: reflexões teóricas e práticas de defesa. D´Plácido, 2021, p 143). (grifo acrescido [...] Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Postas essas premissas, extrai-se dos autos que o acórdão impugnado, se baseia em depoimentos indiretos, ou seja, de "ouvir dizer", das testemunhas Messias Batista da Costa Júnior, Maria Gabriela da Silva Alves, Ana Cleide da Silva e Felipe Reinaldo Messias Batista de Carvalho. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelas testemunhas referidas, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do paciente, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. [...] A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Assim, o v. acórdão vai de encontro com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. [...] Ante o exposto, concedo de ofício a ordem, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente JOSÉ RONES SILVA BARBOSA." O agravante assevera que "houve claro revolvimento das provas judiciais" (e-STJ: fl. 199). Ademais, expõe que "a decisão de pronúncia utiliza a prova oral colhida em juízo para formar seu convencimento, dentre ela os depoimentos de inúmeras testemunhas, não sendo cabível desqualificar seus depoimentos com base em apreciação descurada da real ideia do hearsay" (e-STJ: fl. 201). Contudo, extrai-se dos autos que o acórdão impugnado, se baseia em depoimentos indiretos, ou seja, de "ouvir dizer", das testemunhas Messias Batista da Costa Júnior, Maria Gabriela da Silva Alves, Ana Cleide da Silva e Felipe Reinaldo Messias Batista de Carvalho. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelas testemunhas referidas, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do paciente, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento do “hearsay testimony” quando isolado, para pronunciar o acusado, no Recurso Especial nº 1.444.372 – RS (2014/0070087-4) de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, do qual se extrai o excerto abaixo: “Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per senseum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, ‘não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levado em conta’ (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461). A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Assim, o v. acórdão vai de encontro com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. [...] O entendimento desta Corte Superior evoluiu nos últimos anos para que o standard probatório mínimo para pronúncia seja superior ao do recebimento da denúncia e não aceite elementos de informação e testemunhos indiretos ou de ouvir dizer, como destaca a ilustre professora Helena Morgado: “Uma vez afastado, portanto, o mito do in dubio pro societate, cumpre aferir qual o standard probatório exigido para a submissão do acusado a julgamento pelo júri, ou seja, qual o grau de confirmação probatória necessário para que o juiz togado repute comprovada a expressão “indícios suficientes de autoria ou de participação”, estampada no art. 413 do CPP. A quaestio, em realidade, reside na significação do termo “suficientes”, discussão localizada no âmbito dos standards probatórios - denominados por Danilo Knijnik de modelos de constatação - os quais representam o grau de exigência probatória necessária para a decisão de pronúncia. Trata-se, irrefutavelmente, de decisão de cunho ético e político: é preciso, a partir de uma análise de custos sociais individuais, decidir o grau de erro que a sociedade está disposta a tolerar a partir da inegável possibilidade de condenações injustas. Quanto mais rigoroso for o standard probatório, menor será a chance de responsabilização de pessoas inocentes (falsos positivos) - embora aumente o número de falsos negativos, isto é, de absolvições de pessoas “culpadas”. Seja como for, é incontroverso que não se exige, nessa etapa, a certeza além da dúvida razoável necessária à prolação de uma sentença condenatória por parte do juiz togado nos crimes comuns. Todavia, exige-se um lastro probatório mínimo para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. [...] Vinicius Vasconcellos defende a tese da “preponderância de provas” para pronúncia, isto é, deve haver “mais provas incriminatórias do que absolutórias”. O autor afirma, ainda, que, “se houver dúvida em relação à existência de tal preponderância, ou seja, quanto ao comprimento desse standard já inferior ao ‘além da dúvida razoável’ para condenação, pensa-se que deve vigorar o in dubio pro reo como critério para resolução da dúvida em prol da presunção de inocência, mesmo no caso da decisão intermediária no procedimento do Júri”( Reflezões sobre a prova no processo penal. org. Alejandro Werlang e Rodrigo Reis. 1ª ed. SP. Amanauense. 2024. Aqui jaz o in dubio pro societe: Quals standart probatório necessário a pronúncia?. Morgado. Helena. p. 94/95.). Desse modo, o STJ não aceita a utilização do “princípio” do in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP. Na espécie, o Colegiado da Quinta Turma concluiu que a pronúncia foi baseada em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos ( estes últimos produzidos em juízo), não sendo elementos suficientes para fundamentar a pronúncia do recorrido. Acerca do standard probatório necessário para fundamentar o juízo de pronúncia, confiram-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO TESTEMUNHO: INDÍCIOS DE AMEAÇAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR OFENSA ÀS ALS. A, C E D DO INC. XXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1465868 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia no julgamento do precedente supramencionado: 7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o recurso ministerial suscita evidente debate constitucional, vocacionado à demonstração de que a competência constitucional do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determina aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal à decisão da pronúncia, haja vista a especialidade da questão afeta ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 3, e-doc. 294). [...] 9. Pretende-se no presente recurso extraordinário com agravo afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário (ausência de ofensa constitucional direta e impossibilidade de reexame de fatos e provas), para que seja reformado o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e restabelecida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeira instância. 10. Na sentença de pronúncia, o juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS concluiu estarem demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, fundamentando-se nas razões seguintes: [...] Assim, sem necessidade de revolvimento probatório e no limite da análise dos fatos incontroversos nas instâncias antecedentes, especialmente quanto aos indícios de ameaça e medo de retaliações, conclui-se que a fundamentação apresentada na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para rever a decisão de pronúncia afronta a instituição e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (als. a, c e d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República). É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” (AI n. 744.897-AgR, de minha relatoria, DJe 7.8.2009) e de que “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC n. 73.522, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), “já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC n. 95.549, de minha relatoria, DJe 29.5.2009). Com igual orientação: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMASIADO TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO INDIGITADO ATO COATOR E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR O REPARO NESTA VIA. A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA SÃO SUFICIENTES PARA SUBMETER O INDIVÍDUO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Para além disso, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que “[...] bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC 229.089 AgR/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/10/2023). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 234688 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não afronta o princípio da presunção de inocência. 3. Agravo interno desprovido. (HC 230137 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PARA REFUTAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE FIRMADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. [...] 5. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Além de não ser necessária prova plena de autoria, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal. 6. Para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1426879 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023) No julgamento do ARE 1.506.662/RS, a Ministra Cármen Lúcia assim se manifestou: 7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o recurso ministerial suscita evidente debate constitucional, vocacionado à demonstração de que a competência constitucional do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determina aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal à decisão da pronúncia, haja vista a especialidade da questão afeta ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 3, e-doc. 294). Acentua que “o debate proposto pelo Ministério Público quanto à impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri quando presentes indícios de autoria ou participação do acusado (sejam estes elementos inquisitoriais ou judiciais) tem natureza constitucional e prescinde da interpretação de legislação infraconstitucional” (fl. 3, e-doc. 294). Assevera que “a Corte local firmou compreensão jurídica sobre a matéria – impossibilidade de pronúncia fundada na prova policial; e tratando-se de tese jurídica em abstrato, não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas estão explicitamente delineadas nos autos” (fl. 4, e-doc. 294). [...] 11. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao agravante. Na espécie, o juízo de primeira instância assentou haver provas incriminadoras produzidas em juízo. A análise do conjunto probatório conduziu o juízo de origem a considerar preponderantes os indícios suficientes de autoria contra o réu, conferindo legitimidade à decisão de pronúncia, pela presença dos aspectos da justa causa. O conjunto probatório apresentado na instrução judicial indicou não ser caso de absolvição ou de impronúncia, pois, na análise do juízo de primeira instância, haveria predominância das provas que demonstrariam materialidade e indícios de autoria pelo réu da prática dos crimes dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 e dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 c/c inc. II do art. 14 do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas), suficientes para a decisão de pronúncia. [...] Na espécie, a vítima sobrevivente, que indicou o recorrido como autor dos delitos em sede extrajudicial, tanto por reconhecimento fotográfico quanto por reconhecimento pessoal, não alterou a sua versão dos fatos durante a instrução processual, mas não foi localizada pela acusação para ser ouvida no processo. Conforme informações dos policiais que atuaram no caso, consta na sentença que, “após o fato, ‘Alemão’, através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, ameaçou novamente a vítima Vitor, de que ‘voltaria para matar ele’. [A Polícia Civil] destacou que, com o número de celular de ‘Alemão’, foi possível realizar a interceptação telefônica e verificar sua identificação, sendo apontado como João Henrique Guedes da Silva, o qual estava na cidade de Vacaria/RS, sendo preso naquela cidade” (fl. 3, e-doc. 158) Assim, sem necessidade de revolvimento probatório e no limite da análise dos fatos incontroversos nas instâncias antecedentes, especialmente sobre os indícios de ameaça e medo de retaliações pelo ofendido, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e da própria confissão do recorrido em sede de interrogatório policial em relação à prática dos delitos imputados a ele, conclui-se que a fundamentação apresentada na Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual para rever a decisão de pronúncia afronta a instituição e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (al. d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República). 13. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” (AI n. 744.897-AgR, de minha relatoria, DJe 7.8.2009) e de que “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC n. 73.522, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), “já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC n. 95.549, de minha relatoria, DJe 29.5.2009). [...] 14. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de pronúncia na Ação Penal n. 5043569-08.2022.8.21.0010/RS, proferida pelo juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Veja-se, ademais, as considerações do Ministro Nunes Marques ao examinar o HC n. 245.699 MC/BA: No caso, o Tribunal de Justiça local consignou que o reconhecimento fotográfico impugnado não era o único meio de prova existente nos autos. Confira-se fragmento do acórdão: [...] Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, “a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação” (HC 194.162 AgR, ministro Alexandre de Moraes). Dessa forma, “o reconhecimento de meros indícios, sem indicação de formação da culpa, não segue a mesma lógica decisória, tampouco submete-se a idênticos condicionamentos dos provimentos de natureza condenatória” (HC 172.599, ministro Edson Fachin). Com efeito, a decisão de pronúncia não encerra a atividade probatória, pois não há formação de juízo de culpa dos acusados. Na fase posterior do rito escalonado do Júri, haverá nova atividade probatória, cuja finalidade é preparar o processo para julgamento pelo Conselho de Sentença. Em sentido diverso, contudo, colhe-se o seguinte julgado: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) No mesmo norte, colhe-se a fundamentação adotada pelo Ministro Edson Fachin para negar seguimento ao RE n. 1.512.939/RS: A compreensão desta Corte é no sentido de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar somente em elementos de informações produzidos na fase inquisitorial, sem que tenham sido devidamente confirmados na fase judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, confira-se: [...] Nessa linha de intelecção, ao discorrer acerca da distinção entre as fases de investigação preliminar e judicial, o Ministro Gilmar Mendes assentou que “os elementos produzidos no inquérito possuem uma finalidade importante, mas limitada à função desempenhada por tal fase na persecução penal de modo amplo. Por não terem sido produzidos em contraditório e na presença do juiz natural, os elementos do inquérito possuem menor confiabilidade probatória e, por tal motivo, devem ser repetidos na fase processual” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.10.2022). No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça deixou expressamente consignado que “a ouvida do policial sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os elementos produzidos na esfera extrajudicial (o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP)”, destacando, ainda, que “É inválida, então, a tentativa de transpor para o processo judicial um elemento informativo extrajudicial a partir do hearsay testimony do policial” (eDOC 152, p. 4), de modo que o entendimento proferido pela instância antecedente encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 154 do STF e, diante do cenário de aparente divergência jurisprudencial acerca da matéria em discussão, inclusive no âmbito da Suprema Corte, de rigor a admissão do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO