Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903638/MG (2025/0122049-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: KARINA BARBOSA DE FREITAS SILVA
ADVOGADO: DANIELA DAMASCENO - MG113681
AGRAVADO: EDMAR ANTONIO SOARES JUNIOR
ADVOGADO: EDMAR ANTONIO SOARES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG107097
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA BARBOSA DE FREITAS SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas 7, STJ e 83, STJ. Consoante se extrai dos autos, a queixa-crime oferecida pela agravante em desfavor de Edmar Antônio Soares, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 138, 139, 140, c/c 141, III, todos do Código Penal, não foi recebida. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de não recebimento. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, bem como dos arts. 138, 139, 140 c/c art.141, inciso III e art. 142, inciso I, todos do Código Penal, além do art. 619 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas 7, STJ e 83, STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A presente controvérsia centra-se na alegada negativa de vigência dos dispositivos previstos nos arts. 138, 139, 140 c/c art.141, inciso III e art. 142, inciso I, todos do Código Penal, em função da decisão do Tribunal de origem que manteve o não recebimento da queixa-crime. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais baseou-se nos seguintes fundamentos para a aludida prestação jurisdicional: "A defesa almeja, então, o recebimento da queixa-crime. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. Quanto aos delitos atribuídos ao recorrido, dispõem os arts. 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal: [...] Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal (CRFB/88) prevê em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ademais, nos termos do art. 142, II, do CP, não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Isso porque o “ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994)” (RHC n. 73.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018). Todavia, a inviolabilidade do advogado, conforme disposto no art. 133 da CRFB/88, não é absoluta, já que pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional, que se revela incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. No presente caso, entendo que as expressões constantes na inicial acusatória, e imputadas ao recorrido como ofensivas, decorreram do estrito exercício da atividade advocatícia, uma vez que guardam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto das ações penais, não sendo passível, portanto, o recebimento da queixa-crime no que se refere aos delitos de injúria e difamação. Nesse tocante, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, ao afirmar que “há liberdade do patrono da parte de apresentar, no processo, as alegações que entenda de direito, sujeitando-se ao ônus da prova” (ordem nº 23). Quanto ao delito descrito no art. 138 do CP, sabe-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Diante disso, passo a analisar os fatos constantes na queixacrime no que diz respeito ao delito de calúnia. Para a configuração do referido crime, é indispensável a atribuição de fato determinado, qualificado como crime. Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt (2020): [...] In casu, embora se extraia da inicial expressões como “‘esquentar’ suas falcatruas”; “intenção da requerente em alterar a verdade dos fatos e conseguir objetivo ilegal”; “trapaça processual”, “propósito de ludibriar bancos, financeiras, além do próprio poder judiciário”, não se narra, especificamente, a ocorrência de qualquer fato delituoso a ser atribuído a recorrente, não estando presentes os elementos mínimos caracterizadores do delito de calúnia. Isso porque o “crime de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a pessoa determinada. (Pet 7168 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19- 12-2018) Feitas essas considerações, entendo que a manutenção da decisão proferida pela ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, que rejeitou a queixa-crime nos termos do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe." (p. 181 e ss) Com efeito, distintamente do alegado pela agravante, ao invocar afronta ao previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se denota dos excertos acima colacionados carência de fundamentação ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Tampouco há qualquer ambiguidade ou contradição, a importar violação ao previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Tem-se, em verdade, a exposição de fundamentos justificadores do enquadramento das condutas atribuídas ao querelado, advogado, previsão legal contida no art. 142, II, do Código Penal, que expressamente preceitua não constituir injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. No ponto, convém repisar, do acórdão de origem: "No presente caso, entendo que as expressões constantes na inicial acusatória, e imputadas ao recorrido como ofensivas, decorreram do estrito exercício da atividade advocatícia, uma vez que guardam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto das ações penais, não sendo passível, portanto, o recebimento da queixa-crime no que se refere aos delitos de injúria e difamação." (p. 181 e ss) Em seguida, muito embora o crime de calúnia não esteja abrangido pela cláusula geral de imunidade trazida pelo Código Penal, verifica-se ter o acórdão pontuado que, diante do exame dos elementos constantes no caderno processual, não houve como precisar e identificar, com o necessário lastro, a atribuição criminosa da prática de fato subsumido a crime à querelante, ora agravante, “não estando presentes os elementos mínimos caracterizadores do delito de calúnia”. A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração da decisão de não recebimento da queixa-crime com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7, STJ. Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO