Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1135705-75.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabio Yoshinobu Honda - Darcy Bachi - Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2.207,80 - (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos = recolher na guia DARE, cód.230-6). - ADV: TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO (OAB 483938/SP), ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO (OAB 347952/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:03
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:40
Distribuição
13/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:16
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:55
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
EMBARGADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARCY BACHI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 568/569): Ressalta-se, inclusive que o Embargante, em suas razões recursais dedicou um capítulo exclusivo intitulado 'Da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada'. Nesse capítulo, conforme demonstrado acima, foram abordados detalhadamente todos os óbices apontados pela decisão agravada, com a devida indicação dos dispositivos legais violados e o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse passo, a conclusão de que a impugnação foi genérica não encontra respaldo no conteúdo recursal já apresentado. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489/CPC), súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371/CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 393, 927 do CC, 370 e 373, I e II, do CPC) e súmula 7/STJ (arts. 393, 927 do CC, 370 e 373, I e II, do CPC). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 22:37
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
EMBARGADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:53
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DARCY BACHI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489/CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371/CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 393, 927 do CC, 370 e 373, I e II, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 393, 927 do CC, 370 e 373, I e II, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838094/SP (2025/0013834-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARCY BACHI
ADVOGADOS: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO - SP146438
LEONARDO MISSACI - SP300120
TAMIRIS LAPELUCCI CARVALHO - SP483938
AGRAVADO: FABIO YOSHINOBU HONDA
ADVOGADOS: ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132
ANA CAROLINA NOGUEIRA - SP344894
ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO - SP347952
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:15
Recebimento
21/01/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB 146438/SP), Anibal Castro de Sousa (OAB 162132/SP), Aline Silva Moreira Oliveto (OAB 347952/SP), Tamiris Lapelucci Carvalho (OAB 483938/SP) Processo 1135705-75.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Yoshinobu Honda - Reqdo: Darcy Bachi - Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão.