Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2637036/RS (2024/0139488-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PATRICIA SOARES FINKLER
ADVOGADOS: ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043
DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR - DF041655
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: OSCAR ARAUJO
INTERESSADO: OSVALDO IZIDORO MORA
INTERESSADO: PATRICIA NETO SCHWANCK
INTERESSADO: PAULO MACHADO RIBEIRO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo PATRICIA SOARES FINKLER contra a decisão que em juízo de retração conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese: Data máxima vênia, a decisão monocrática não deve prosperar, visto que a negativa de prestação jurisdicional em casos idênticos foi reconhecida por decisões monocráticas do próprio STJ, entre outros, no AgInt no EDcl no AREsp 2224185 (D Je 17/09/2024), AREsp 2612459 (DJe 02/07/2024) e no AREsp 2672024 (DJe 05/08/2024). Vale destacar que as distinções entre as demandas foram expressamente declinadas no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), cujo exame não ofende a Súmula 7/STJ, pois registrou moldura fático-probatória que reclama tão somente nova qualificação jurídica para que se faça prevalecer a qualificação jurídica já firmada por esta Corte no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF. Sem contraminuta. É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses reputadas como omissas foram alegadas nos embargos de declaração às fls. 1518 - 1526 (distinção entre os pedidos da ação mandamental e da ação coletiva). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontrava com omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.621.968/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe 24/6/2024; AREsp 2.224.185, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024. Igualmente, acórdão desta 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTE A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem pela ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante alega que não existe omissão no acórdão recorrido, já que os temas teriam sido analisados no voto divergente. 2. No decisum combatido, verificou-se que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à reforma efetuada no que tange à legitimidade dos substituídos no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.424.442/DF, bem como não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de que existe '(...) diferença entre pedir para manter pelo teto máximo em relação ao pedir até o teto máximo, tanto que acolheu o pedido coletivo e desacolheu centenas de recursos especiais intentados buscando a reforma de acórdão de apelações em mandados de segurança individuais' (fl. 275, e-STJ)" (fl. 465, e-STJ). 3. No presente Agravo Interno, embora a agravante transcreva trechos do voto divergente no TRF4, não demonstra a análise dos referidos temas no acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 4. Agravo Interno não provido (Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023).Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada distinção entre os pedidos da ação mandamental e da ação coletiva. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada distinção entre os pedidos da ação mandamental e da ação coletiva. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA