Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 21:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2026, 16:32
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 21:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
10/04/2026, 16:32
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Retirada
24/03/2026, 01:25
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 19:02
Redistribuição
01/10/2025, 19:00
Protocolo de Petição
23/09/2025, 14:55
Recebimento
19/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 06:15
Publicação
19/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 21:00
Distribuição
16/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:01
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:07
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO RODOLPHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO NÃO SEJA IMPUGNÁVEL PELA VIA RECURSAL COMUM E SE ENCONTRE MACULADA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA, DE MODO A EVIDENCIAR A LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne ao cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de imóvel como bem de família, com consequente decretação da impenhorabilidade do bem, devendo ser considerado que houve a devida indicação da autoridade coatora. Argumenta: Ocorre que o ato de penhora, trata-se de ato ilegal, pôr tratar-se de imóvel de bem família, vinculado em uma MATRÍCULA ÚNICA, substanciado no abuso de direito, que restringe então, o acesso dos Recorrentes. A parte inferior, onde seria as garagens do imóvel, são locadas para Elias Camargo Azevedo (casa de Ração e Selaria do Cebola) e Mariana Rodolpho (Restaurante Panorama), sendo que a locação recebida é para subsistência da família. Os Recorrentes apresentaram mandado de segurança para preservar o direito líquido e certo, de reconhecer o imóvel como bem de família o de matrícula nº 4.421, livro 02, CRI de Três Pontas/MG. Porém, o mandado de segurança foi julgado monocraticamente, no seguinte sentido: [...] Acontece que o presente acordão recorrido violou dispositivo de Lei Federal, sendo o art. 1º, da Lei 8.009/1990, ao se negar a realizar o reconhecimento ou não do imóvel como bem de família, para então reconhecer como impenhorável o imóvel, com a consequente cancelamento ou mesmo nulidade da penhora, vejamos: [...] No caso, o Tribunal se recusou a apreciar o pedido principal de reconhecimento como bem de família do imóvel de matrícula nº 4.421, livro 02, CRI de Três Pontas/MG, sendo matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Acontece que o Tribunal afirmou que deveria ser julgado extinto sem apreciação de mérito do mandado de segurança, pois não teria sido especificado o ato coautor, o que não é verdade, pois foi claramente especificado que o ato coautor foi o que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 4.421, livro 02, CRI de Três Pontas/MG, o qual é bem de família e indivisível. [...] No caso, o instrumento de mandado de segurança é o remédio cabível para que seja reconhecida a nulidade da penhora que recai em bem de família (fls. 128-143). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de piso inferior de imóvel que constitui bem de família indivisível. Argumenta: No feito, o imóvel foi penhorado o piso inferior, sendo que foi arrematado por terceiro, sendo que o bem indivisível. Pois bem, a penhora e adjudicação do imóvel é ato ilegal, e o Tribunal de origem não reconheceu a matéria [...] O imóvel é o único bem imóvel dos impetrantes sendo bem de família legal, sendo que o bem de matrícula nº 4.421, livro 02, CRI de Três Pontas/MG é totalmente impenhorável. Acontece que a magistrada que realizou o ato coautor de penhorar o imóvel violou direito líquido e certo dos impetrantes, ao determinar a penhora da parte inferior, uma vez que não há divisão destes. [...] No caso, somente pleiteia-se o reconhecimento do bem como bem de família e indivisível (fls. 144-145). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Logo, em razão de expressa disposição legal, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que tenha transitado em julgado. [...] Portanto, tratando-se de ato judicial recorrível, não se mostra cabível a impetração do presente mandado de segurança, nos termos do art.5º, II da Lei nº 12.016/2009 (fls. 110-112). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898193/MG (2025/0113076-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO RODOLPHO
AGRAVANTE: RONALDO RODOLPHO
ADVOGADO: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:05
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 17:45
Recebimento
31/03/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/11/2024
Recorrente(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Recorrido(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JONAS JESUS BELMONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Recorrente(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Recorrido(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JONAS JESUS BELMONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Agravante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Agravado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Agravante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Agravado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/03/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
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15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2023
Agravante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Agravado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
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Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
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15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2023
Embargante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Embargado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
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Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
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05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2023
Impetrante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Impetrado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
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Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
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18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2023
Impetrante(s) - LEONARDO RODOLPHO; RONALDO RODOLPHO; Impetrado(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS PONTAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER em 04/08/2023
Adv - DONIZETTI CLARET MAIA DE LIMA, JONAS JESUS BELMONTE, JONAS JESUS BELMONTE.
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