Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823837/MG (2024/0483979-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMUNOLOGICA SERVICOS DE IMUNIZACAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: DANIELA SILVA LIMA - MG151470
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR - MG102362
PATRÍCIA LOPES MORAES - MG109820
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMUNOLOGICA SERVICOS DE IMUNIZACAO E LOGISTICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 831 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando satisfeita integralmente a obrigação que, nos termos do art. 831 do diploma processual, consiste no pagamento do débito principal atualizado bem como dos juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não havendo nos autos prova do adimplemento total, incabível a extinção, devendo ser cassada a sentença. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação do art. 924, II, do CPC, no que tange à extinção do processo executório pela satisfação da obrigação, porquanto, o próprio ente federal exequente teria confirmado o pagamento integral dos valores devidos nos autos. Apresenta a seguinte argumentação: Ora, se já houve informação da quitação pela própria parte exequente, como requerer a atualização do débito após o pagamento e a referida manifestação? A demanda encontrava-se regular, tendo havido a quitação do débito. Inclusive a parte exequente requereu em 1ª instância, o levantamento do importe disponível nos autos indicando as contas e as divisões referente a liberação do pagamento. Vejamos que o Município se insurge na sua peça de apelação afimando que o débito pago não incluiu os valores correspondentes a honorários sucumbência, custas e despesas processuais. Ora, Excelências, em manifestação anterior o município inclusive indicou quais os valores deveriam ser destinados para as contas bancárias específicas. O pedido de reforma não há razão de ser. Fato é que houve a quitação, o que se comprova tanto pelo depósito realizado, quanto pela manifestação do próprio município. Ou seja, não há razão para a cassação da sentença, isso porque já houve inclusive a determinação de conversão em renda dos valores efetivamente pagos. [...] O referido acórdão proferido pela 19ª câmara se destoa da única possibilidade de se fazer justiça ante o presente caso. A afirmação de que “o valor depositado pela parte executada se refere ao valor inicial do débito tributário”, É TOTALMENTE DESARRAZOADA (fls. 289-291). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Cuidam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Contagem em julho de 2014 contra Imunológica Serviços de Imunização e Logística LTDA, para cobrança de débito no valor inicial de R$ 22.903,73 (vinte e dois mil novecentos e três reais e setenta e três centavos). No documento de ordem nº 48/49 a executada apresentou comprovante de depósito realizado em favor do exequente no montante de R$ 22.373,79. O Município de Contagem, mediante o depósito feito pela parte executada, requereu a conversão em renda da quantia de R$ 25.116,45 (ordem nº 51). O art. 924, II, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando satisfeita integralmente a obrigação, o que, nos termos do art. 831 do diploma processual, consiste no pagamento do débito principal atualizado, bem como dos juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. [...] Pela análise dos autos, vislumbro que o valor depositado pela parte executada se refere ao valor inicial do débito tributário. De acordo com as contas apresentadas pela Contadoria deste Egrégio Tribunal (documento de ordem nº 72) é possível perceber que o valor do depósito judicial não é suficiente para pagamento total do débito. Assim, não havendo nos autos prova do adimplemento total do débito, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios, incabível a extinção do processo, devendo ser cassada a sentença (fls. 277-278, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Dessarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Doutra banda, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Logo, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ainda, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nessa linha: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Destaca-se de igual maneira: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN