Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206647/TO (2025/0115300-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
ADVOGADOS: JUVENAL KLAYBER COELHO - GO009900
FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
RENATO DE OLIVEIRA - TO004721
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 96-97): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. MERO IMPULSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE RESPONSABILIZAÇÃO OU RESTRIÇÃO AO LITIGANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATICIPIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE INICIAL. REVOGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. REJEIÇÃO DA INICIAL. DESCABIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estando o agravo de instrumento maduro para receber julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual. Documento recebido eletronicamente da origem 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, reconheceu a repercussão geral da questão afeta à aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/21, delimitada pelo Tema nº 1199, definindo que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia pela impossibilidade da prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa. Prescrição intercorrente rejeitada. 4. A Lei Federal nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, revogando expressamente o artigo que previa o juízo preliminar de admissibilidade da ação (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992). 5. Após o ajuizamento da ação, não há mais uma fase preliminar de análise pelo Juiz antes da citação do réu. Isso significa que, uma vez proposta a ação, será determinada a citação para apresentação de contestação, sem que haja uma avaliação prévia sobre a plausibilidade da ação. 6. A citação em ação de improbidade não implica qualquer tipo de responsabilização ou restrição ao litigante, tratando-se de ato processual inicial, de mero impulso do processo. 7. Na hipótese, a decisão agravada deliberou que a tese de inexistência de condutas dolosas do Agravante seria analisada na ocasião da prolação da sentença. Assim, o julgamento em sede recursal, configura supressão de instância, bem como revogação do juízo de admissibilidade em ação de improbidade administrativa. Rejeição da inicial descabida. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão. 9. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 171-172): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. MERO IMPULSO DO PROCESSO. ART. 17, §§ 7º E 10, DA LEI 8.429/1992. PARÁGRAFOS REVOGADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXTINTO. NOVA REDAÇÃO. LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO DA AÇÃO. ANÁLISE DA CONDUTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SER SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. 2. A Lei nº 14.230/2021 excluiu a necessidade de juízo preliminar para ações de improbidade, alterando todo o procedimento. Isso significa que discussões sobre dolo são adiadas para etapas posteriores. Omissão inexistente. 3. A análise de dolo específico pertence à fase de instrução, não à admissibilidade da ação. Contradição rejeitada. 4. A determinação judicial de citação sem avaliar o dolo específico está conforme a legislação, especialmente após a Lei nº 14.230/2021 alterando o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. As questões de dolo serão exploradas durante a instrução processual. Obscuridade ausente no acórdão embargado. 5. Eventual manifestação acerca da defendida atipicidade de conduta do Réu configurar-se-ia supressão de Instância, já que a decisão agravada ressaltou que a análise da inexistência de condutas dolosa será analisada na prolação da sentença. 6. Os embargos de declaração não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questões já apreciadas. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.: 1.022, parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta violação aos arts.: 1º, §§ 1º e 2º, 17, § 6º, I, e 6º-B, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021; 319, 321 e 330 do CPC; e 23, I, da Lei 8.429/1992 (redação anterior) (e-STJ fls. 185-). Quanto ao mérito, afirma que houve prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (redação anterior), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre o término do mandato (8/4/2013) e o despacho que recebeu a emenda à inicial (13/6/2023), sendo o marco interruptivo o despacho que recebeu a emenda (CPC, art. 240, § 1º; art. 329, II). Alega, ainda, que a inicial é inepta por ausência de descrição do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021, de modo que haveria atipicidade das condutas imputadas e impossibilidade jurídica do pedido, impondo a improcedência nos termos do art. 17, § 11, da LIA. Defende, ainda, que as mudanças da Lei nº 14.230/2021 exigem comprovação de dolo específico para qualquer modalidade de improbidade, conforme os arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9, 10 e 11 da LIA, e a repercussão geral no ARE 843.989/PR (Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal), devendo ser filtradas iniciais que não atendam a esses requisitos. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 240-244). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao tema da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal; e admitiu o recurso especial quanto aos demais pontos (e-STJ fls. 252-253). Parecer ministerial às e-STJ fls. 364-375, pugnando pelo não provimento do recurso especial. Passo a decidir. I - DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL De início, cumpre registrar que o presente recurso especial comporta conhecimento parcial. Quanto à alegação de violação ao art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (tese de prescrição), observa-se que a Presidência do TJTO negou seguimento ao recurso neste ponto, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.199. Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, sem que houvesse a posterior interposição de agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior. Tal circunstância impede a apreciação da matéria prescricional nesta sede, em razão da preclusão consumativa operada no caso concreto. A via eleita pelo recorrente (agravo interno no TJTO) não se presta a devolver a esta Corte a análise da questão, sendo indispensável, para tanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Assim, não conheço do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. II - DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, assiste razão ao recorrente. O recorrente, em seu agravo de instrumento perante o TJTO, suscitou expressamente a necessidade de análise da petição inicial à luz do art. 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige a individualização da conduta do réu e a demonstração mínima do dolo específico. Contudo, ao examinar a questão, o Tribunal a quo limitou-se a consignar que "a decisão agravada ressaltou que a análise da inexistência de condutas dolosa será analisada na prolação da sentença" e que qualquer manifestação sobre o tema configuraria supressão de instância (e-STJ fls. 80-91). No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem persistiu na omissão, registrando apenas que "a alegação de omissão no acórdão, quanto a não análise da alegação de vício do dolo genérico, deve ser vista à luz dessas alterações legislativas, reservando ao mérito da ação de improbidade, onde as partes têm maior oportunidade de discutir e provar suas alegações" e que "eventual manifestação acerca da defendida atipicidade de conduta do Agravante configurar-se-ia supressão de Instância, já que a decisão agravada ressaltou que a análise da inexistência de condutas dolosa será analisada na prolação da sentença" (e-STJ fls. 159-164). Tal fundamentação não enfrenta adequadamente o argumento central do recorrente, qual seja, a necessidade de análise dos requisitos mínimos da petição inicial em momento preliminar, conforme expressamente previsto no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: "§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)." No caso em exame, não houve enfrentamento adequado da tese de que, mesmo com a revogação do procedimento específico anterior (notificação prévia do réu), o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 exige análise dos requisitos da petição inicial, impondo sua rejeição quando não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º. No mérito, igualmente assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de análise dos requisitos da petição inicial à luz da Lei nº 14.230/2021. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Embora tenha revogado o procedimento específico de admissibilidade previsto na redação anterior (art. 17, §§ 7º a 10, da Lei nº 8.429/92), não eliminou a necessidade de análise dos requisitos da petição inicial. Pelo contrário, a nova legislação manteve e até reforçou tais exigências, estabelecendo no art. 17, § 6º, que a petição inicial deverá: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O § 6º-B do mesmo artigo é expresso ao determinar que a petição inicial será rejeitada quando não preenchidos os requisitos acima mencionados. O Tribunal de origem, ao consignar que "a exigência de dolo específico, conforme estabelecida pela Lei nº 14.230/2021, é uma questão de mérito que deve ser analisada com base nas evidências apresentadas ao longo do processo, e não uma condição prévia para a admissibilidade da ação", adotou premissa que, embora formalmente correta quanto à profundidade da análise, extraiu conclusão equivocada ao transferir integralmente para a fase de instrução a verificação dos requisitos legais mínimos da inicial. Entre o necessário aprofundamento analítico do dolo específico (próprio da fase instrutória e da sentença) e a absoluta indiferença à presença de seus indícios mínimos na petição inicial, reside uma fronteira cognitiva que o legislador da reforma da Lei de Improbidade bem delimitou. Não se exige, nesta fase, exauriente avaliação do elemento subjetivo do tipo, mas tão somente a verificação da presença dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º-B – verificação esta que, quando negativa, impõe a rejeição da inicial. A postura adotada pelas instâncias de origem, de transferir integralmente para a fase de instrução a análise sobre a adequação da petição inicial aos requisitos legais, contraria não apenas as disposições expressas da Lei nº 8.429/92, mas também o espírito da reforma legislativa, que buscou estabelecer filtros mais rigorosos para o processamento das ações de improbidade, evitando que demandas manifestamente inviáveis prossigam e imponham aos réus os ônus inerentes ao processo. Além disso, permanecem aplicáveis os requisitos gerais de admissibilidade da petição inicial previstos no CPC (arts. 319 e 330), bem como o dever de rejeição quando verificada a inépcia. A ausência de individualização adequada da conduta e de descrição mínima do dolo específico pode configurar narração dos fatos da qual não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) desconstituir o acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada e omissão na análise dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.230/2021; e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que proceda à análise da petição inicial à luz dos requisitos previstos no art. 17, § 6º, incisos I e II, e § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, verificando se há narrativa minimamente individualizada da conduta do recorrente e indícios do dolo específico. Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o provimento parcial do recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
GURGEL DE FARIA