2. CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
3. DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
4. DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR POMARES ALVES
OAB/SP 428967·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
OAB/SP 242665·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GENARO
OAB/SP 258421·CPF·Representa: Autor
JÚLIO KAHAN MANDEL
OAB/SP 128331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
12/01/2026, 16:03
Publicação
12/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
RECORRIDO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
DECISÃO Por meio da Petição n. 00002519/2026 (fls. 730-744), USINA SANTA ELISA S.A., DEDINI S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem sua homologação e a subsequente extinção da demanda. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que a recorrente manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 670-696. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:00
deferimento
08/01/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
06/01/2026, 18:09
Retirada
12/06/2025, 00:30
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
AGRAVADO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
RECORRIDO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
DECISÃO Por meio da Petição n. 00002519/2026 (fls. 730-744), USINA SANTA ELISA S.A., DEDINI S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem sua homologação e a subsequente extinção da demanda. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que a recorrente manifeste-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 670-696. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:00
deferimento
08/01/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
06/01/2026, 18:09
Retirada
12/06/2025, 00:30
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
AGRAVADO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:28
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
AGRAVADO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
EMBARGADO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA SANTA ELISA S.A. contra a decisão de fls. 632-641, que conheceu parcialmente do recurso especial, reconhecendo violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, determinando a concursalidade do crédito, e inadmitiu o recurso especial quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que a apreciação do valor fixado de verba honorária por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade e erro material, visto que não busca a majoração dos honorários fixados por apreciação equitativa, mas sim a aplicação dos critérios legais para apuração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (fls. 646-651). Alega que o proveito econômico obtido não é irrisório ou inestimável e que a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois o § 8º não se aplica ao caso concreto. A parte embargada, DEDINI S.A. INDÚSTRIAS DE BASE E OUTRAS, apresentou impugnação, afirmando que os embargos não merecem prosperar, pois não se vislumbra a existência de vícios previstos para os aclaratórios, sendo um recurso meramente protelatório. Alega que o incidente está suspenso e pendente de julgamento, e que a decisão proferida na habilitação de crédito foi revogada, não havendo amparo legal para a fixação de honorários (fls. 655-660). Requer a embargante que sejam sanadas a obscuridade e o erro material na decisão embargada para conhecer o recurso especial quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e dar-lhe provimento. Contrarrazões de DEDINI S.A. INDÚSTRIAS DE BASE E OUTRAS, às fls. 655-660, sustentam que os embargos opostos apresentam caráter infringente e que o recurso de embargos não é o instrumento processual adequado para reanálise da questão, requerendo que não sejam conhecidos, tampouco acolhidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada é clara ao consignar que o Tribunal de origem fixou a verba honorária considerando “a natureza do incidente em relevo, a magnitude do trabalho dos advogados, a responsabilidade profissional envolvida e as peculiaridades próprias a uma recuperação judicial, como procedimento concursal, feita uma repartição proporcional”. Consignou-se ainda que, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual a respeito da fixação da verba honorária, haveria a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A alegação da embargante de que não busca a majoração dos honorários fixados por apreciação equitativa, mas sim a devida aplicação dos critérios legais para a apuração dos honorários sucumbenciais, não se sustenta. Isso porque, ainda que a embargante alegue que o proveito econômico obtido não é irrisório ou inestimável, tampouco conta com baixo valor da causa, a análise dessa questão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Ademais, a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a fixação da verba honorária é matéria de fato, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, salvo quando o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em tela. Assim, não se vislumbra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:16
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:14
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
EMBARGADO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:02
Publicação
06/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1925713/SP (2020/0102450-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: USINA SANTA ELISA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANA PAULA GENARO - SP258421
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
VICTOR POMARES ALVES - SP428967
RECORRIDO: CODISMON METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JÚLIO KAHAN MANDEL - SP128331
PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS - SP242665
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SANTA ELISA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 288-299): Recuperação judicial - Habilitação de crédito - Créditos decorrentes de diferença de aluguéis fixados em ação revisional de aluguel – Trânsito em julgado após deferimento do processamento da recuperação judicial - Juros de mora e ressarcimento de custas e honorários periciais devidos a partir do trânsito em julgado Inviabilidade da inclusão de valores respectivos no procedimento concursal de caráter limitado - Fixação de verba honorária sucumbencial Cabimento Resistência parcial ao pedido - Aplicação do princípio da causalidade Valor da verba honorária Aplicação do artigo 85, §8º do CPC de 2015 Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. Interpostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 368-375). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 58, V, e 69 da Lei n. 8.245/1991 e 219 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal a quo determinou que os juros moratórios deveriam ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional de aluguel. Defende, contudo, que, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 69 da Lei n. 8.245/1991, a citação constitui o devedor em mora, sendo este o termo inicial para a incidência dos juros. (b) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários sucumbenciais, descumpriu o disposto nos referidos parágrafos. Sustenta que, no caso concreto, não seria possível a fixação da verba honorária por equidade. (c) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que as custas e despesas processuais possuem natureza concursal, uma vez que se tornaram exigíveis no momento da prolação da sentença, em 17.3.2010. Assim, defende que o fato gerador dessas despesas ocorreu anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, ocorrido em 24.8.2015. (d) 223 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios contra a ora recorrente em razão da sucumbência recíproca. Alega, no entanto, que o Tribunal de origem não poderia ter arbitrado honorários advocatícios em favor da parte recorrida, uma vez que esta não interpôs recurso. O Tribunal de Justiça estadual não admitiu o recurso especial (fls. 420-421). Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo em recurso especial (fls. 424-449). Às fls. 521-522, decisão que deu provimento ao agravo para o fim de determinar a sua conversão em recurso especial. Na petição de fls. 526-550, a parte recorrida alega a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal. Esclarece que, contra a decisão de primeiro grau, ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento, os quais, no entanto, não foram julgados em conjunto pelo Tribunal de Justiça. Informa que, no julgamento de seu agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida, determinando que, em primeira instância, seja apresentado novo cálculo, excluindo-se a aplicação do desconto de pontualidade sobre os aluguéis vencidos em dezembro de 2006, 5 de março de 2007 e 5 de maio de 2007, bem como aplicando-se o referido desconto em janeiro de 2007, conforme a nova manifestação da Administradora Judicial. Para comprovar suas alegações, juntou documentos aos autos. Por sua vez, na petição de fls. 586-594, a recorrente esclarece que não houve perda do interesse recursal. Argumenta que, embora ambas as partes tenham interposto agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, os objetos dos recursos são distintos. Sustenta que, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela Dedini S.A., o Tribunal de Justiça apenas determinou o refazimento dos cálculos, mantendo, contudo, os parâmetros fixados pelo TJSP. Afirma que a questão relativa aos juros moratórios não foi alterada, assim como a inclusão das custas e despesas processuais como crédito concursal e a fixação dos honorários sucumbenciais, temas que ainda devem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade de aguardar a decisão do STJ para a realização do recálculo dos valores. Diante disso, requer o afastamento da tese de perda do objeto e o provimento de seu recurso especial. É o relatório. Decido. i) Perda superveniente do objeto Da análise dos documentos juntados pelas partes, não se verifica a alegada perda superveniente do objeto. De fato, no julgamento do agravo de instrumento se extrai que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para o fim de se determinar que fosse realizado novo cálculo, devendo ser excluída a aplicação do desconto de pontualidade sobre os aluguéis vencidos em dezembro de 2006, 5 de março de 2007 e 5 de maio de 2007, assim como aplicar desconto em janeiro de 2007. Portanto, são questões diversas das tratadas nesse recurso especial. No mais, a recorrente demonstrou que o Juízo de primeiro grau agiu com prudência ao determinar que se aguardasse o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 2100593-42.2019, relativo a esse recurso especial (fl. 598). Passo ao julgamento do recurso especial. ii) Violação dos art. 58, V, e 69 da Lei 8.245/1991 e 219 do CPC de 1973 Sobre a atualização da diferença dos locativos vencidos durante o trâmite da ação revisional, constou o seguinte no acórdão recorrido (fls. 293-294): O pedido de habilitação de crédito em questão se refere a uma condenação pronunciada em ação revisional de aluguel (259/2006 fls. 140/151), com sentença transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2018, data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravadas (24 de agosto de 2015), tendo sido determinado que o valor do aluguel fixado no julgado retroagiria à data da citação e as diferenças acumuladas durante o trâmite da ação seriam pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado. (...) A decisão recorrida acolheu parecer da Administradora Judicial, que opinou pela inclusão de R$ 22.575.859,50 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao saldo aluguéis, considerando reajuste anual pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), correção a partir da citação (março de 2006), desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos pagamentos já efetuados e abatimento dos valores pagos e comprovados, sem aplicação de juros de mora (fls. 534/535 dos autos de origem). Na espécie, tendo ocorrido o trânsito em julgado na ação revisional após o pedido de recuperação judicial das agravadas, não assiste razão à agravante quanto ao pleito inclusão de juros de mora na habilitação de seu crédito. A incidência de referidos juros de mora deve ser calculada a partir do trânsito em julgado da sentença (28 de fevereiro de 2018), pois o novo valor dos alugueis só ficou definido após o próprio requerimento de recuperação judicial, ao que estão referenciado todos os créditos incluídos no quadro geral (artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005), e até esta data não havia mora (artigo 394 do Código Civil de 2002). O entendimento esposado na decisão recorrida encontra-se, sobretudo respaldado no artigo 69, “caput” da Lei 8.245/1991, só ficando configurada mora após o trânsito em julgado (João Luiz Zaratin Lotufo, Lei do Inquilinato Comentada Artigo por Artigo, Org. Luiz Antonio Scavone Junior e Tatiana Bonatti Peres, Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 424: TJSP, AI 220799-31.2017.8.26.0000, 25º Câm. D. Priv., rel. Des. Edgard Rosa, j. 5.2.2015). Nos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça estadual assim decidiu (fls. 374-373): O valor habilitado, tal como constou no acórdão, que manteve a decisão recorrida, é composto pelo saldo de aluguéis, considerando reajuste anual, correção a partir da citação (março de 2006), desconto nos pagamentos já efetuados e abatimento dos valores pago se comprovados, sem aplicação de juros de mora. Restou reconhecido que o marco inicial de incidência de juros de mora correspondente à data do trânsito em julgado da sentença, mencionando expressamente o dia 28 de fevereiro de 2018. Ainda que diante da falta de previsão da conferência de efeito suspensivo para os recursos interpostos a partir de ações revisionais ou renovatórias, o disposto no inciso v do artigo 58 da Lei8.245/1991 não traz implicações sobre o crédito em apreço, pois a relação obrigacional correspondente só é formada com o trânsito em julgado, insistindo a parte embargante em ignorar o texto da parte final do "caput" do artigo 69 do mesmo diploma legal, que se refere expressamente ao trânsito em julgado e, também, quanto aos juros moratórios, conforme o exposto no acórdão embargado, afasta, em específico, a incidência do artigo 219 do CPC de 1973. In casu, não há que se falar em violação do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991, pois a previsão de ausência de efeito suspensivo somente se aplica aos recursos interpostos contra sentenças proferidas nas ações mencionadas na Lei de Locações, sendo que o presente processo se refere à habilitação de crédito. Incide no caso, pois, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 29.8.2024). Quanto ao início dos juros de mora, extrai-se que constou no acórdão recorrido que a sentença da ação revisional estabeleceu apenas que o valor do aluguel fixado no julgado retroagiria à data da citação e as diferenças acumuladas durante o trâmite da ação seriam pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado. Não houve menção a respeito do início dos juros de mora. Verifica-se que a recorrente se limita a defender outras datas para a incidência dos encargos, a fim de aumentar o valor da dívida, sem, contudo, apresentar argumentos jurídicos que justifiquem a pretensão e sem infirmar os fundamentos do acórdão que apontam que a mora das diferenças dos aluguéis somente ocorre após o trânsito, quando se tornam exigíveis, nos termos do art. 69 da Lei de Locações, mostrando-se evidente a deficiência das razões recursais. Ademais, por existir regra específica - art. 69 da Lei n. 8.245/2001 -, não se aplicam as disposições do art. 219 do CPC de 1973. Incide, pois, o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. iii) Violação do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 O Tribunal de origem considerou que as custas e os honorários periciais passaram a ser devidos desde o trânsito em julgado da ação revisional, que se deu após o ajuizamento da recuperação judicial, devendo ser classificado com extraconcursal. O STJ já decidiu que os honorários advocatícios nas com a sentença, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1858302/DF 2021/0078723-9, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em: 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No presente caso, as custas e despesas processuais foram constituídas com a prolação da sentença na ação revisional, em março de 2010, portanto em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Por conseguinte, nessa parte o recurso deve ser provido para considerar as custas e despesas processuais como créditos concursais. iv) Violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC O Tribunal de origem fixou a verba honorária considerando “a natureza do incidente em relevo, a magnitude do trabalho dos advogados, a responsabilidade profissional envolvida e as peculiaridades próprias a uma recuperação judicial, como procedimento concursal, feita uma repartição proporcional” (fl. 299). Portanto, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual a respeito da fixação da verba honorária, haveria a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação. (...) VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes. VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019; AgInt no AREsp 1.316.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/2/2019; AgInt no AREsp 1.341.142/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/2/2019; e REsp 1.771.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. v) Violação dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil Por fim, da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios, verifica-se que em nenhum momento os arts. 223 e 507 do CPC foram sequer mencionados. Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. Assim, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou provimento para o fim de considerar como crédito concursal, devendo ser incluídas no plano de recuperação judicial as custas e as despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:20
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:45
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 10:02
Recebimento
01/09/2022, 06:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:51
Protocolo de Petição
27/04/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:52
Protocolo de Petição
13/04/2021, 16:52
Publicação
13/04/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 19:47
Ato ordinatório
11/04/2021, 10:50
Decisão anterior
11/04/2021, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:01
Petição (Impugnação)
30/03/2021, 18:46
Protocolo de Petição
30/03/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:16
Protocolo de Petição
25/03/2021, 15:16
Publicação
23/03/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 19:26
Mero expediente
21/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:52
Protocolo de Petição
18/03/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2021, 11:01
Protocolo de Petição
15/03/2021, 10:57
Publicação
15/03/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 19:28
Ato ordinatório
12/03/2021, 18:10
Recurso prejudicado
12/03/2021, 18:10
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 07:28
Mudança de Classe Processual
05/03/2021, 07:27
Remessa (outros motivos)
04/03/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:36
Protocolo de Petição
04/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:51
Protocolo de Petição
04/03/2021, 16:51
Publicação
02/03/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 19:24
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial