Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994506/MG (2025/0121712-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THAYLLA MACHADO HONORIO
ADVOGADO: THAYLLA MACHADO HONORIO - MG161811
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CESAR JUNIOR DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CESAR JUNIOR DE SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.057224-5/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 13/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 25,56g (vinte e cinco gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e 8,44g (oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 20). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PETRECHOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência da apreensão de entorpecentes e petrechos comumente utilizados na prática do tráfico, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Ordem denegada. Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Pontua que "com o paciente nada de ilícito foi encontrado. Mas ainda que fosse, e, supostamente, a droga em comento (realmente fosse encontrada com ele, ainda assim essa quantidade não pode ser considerada grande. Incorrendo até mesmo, em caso de condenação, nas causas de diminuição de pena previstas no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que preenchidos todos os requisitos" (e-STJ fl. 5). Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/27, grifei): No caso vertente, verifico que o delito investigado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo possível, desde que preenchidos os demais requisitos, a decretação da prisão preventiva. Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho que foram jungidos elementos a demonstrar prova da existência do crime e indícios mínimos da autoria, que conduzem, em princípio, aos autuados. A prova da materialidade se encontra consubstanciada no relato do condutor e testemunhas, ao apontar que foram apreendidos 01 (uma) unidade de bolsa/mochila, marca LACOSTE; R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em dinheiro; 03 (três) unidades de invólucros de substância análoga à maconha; 01 (uma) unidade de telefone celular, maraca MOTOROLA, modelo XT; 01 (uma) unidade de acessório telefone celular carregador/bateria/fone, marca SAMSUNG; 08 (oito) unidades de invólucros de substância análoga à cocaína; 01 (uma) unidade de rádio, marca BAOFENG, cor preta, vide auto de apreensão ID 10392232448. Ademais, o auto de constatação preliminar de ID’s 10392234567 e 10392234566 destacam que os invólucros apreendidos contêm substância semelhante a cocaína e maconha. Em relação aos indícios mínimos de autoria, o condutor do auto de prisão em flagrante apontou: “QUE esclarece que por volta das 10h50min da manhã de hoje, o depoente recebeu informações através de denúncia anônima, que na residência localizada na Rua Manoel Pereira Carvalho, nº 191, no Bairro Jardim Nossa Senhora do Carmo, na cidade de Carmo do Rio Claro/MG, próximo à Escola Municipal Maria Goulart, dois indivíduos estariam envolvidos no tráfico e na venda de drogas, estando um deles trajando uma blusa preta com o símbolo da Nike, bermuda preta e chinelo, e o outro indivíduo, trajava camiseta, bermuda florida branca e vermelho, e chinelo; QUE de imediato, a equipe militar, de forma tática, posicionou-se próximo à referida escola, e observou a ação dos autores, por cerca de 20 a 30 minutos, há cerca de 50 (cinquenta) metros de distância, no máximo, e que transeuntes assobiavam do lado de fora da casa, ou batiam no portão, e chamavam pelos autores, sendo que o autor de bermuda florida lhes entregavam algo, e recebia algo em troca que lhe era entregue pelo transeunte; QUE diante da observação, ao perceberem a aproximação da viatura policial, o depoente viu ambos indivíduos dispensarem algo no telhado da casa, sendo eles abordados, e o indivíduo que trajava blusa preta da Nike, identificado como sendo a pessoa de CESAR JUNIOR DE SOUSA, e o indivíduo de bermuda florida, identificado como sendo a pessoa de JORGE AUGUSTO SANTANA MARQUES; QUE após busca pessoal, nada foi encontrado na posse de JORGE, e como CÉSAR foi localizado 01 (um) aparelho celular Motorola XT, 01 (um) carregador de celular Samsung, além de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em dinheiro e em notas trocadas; QUE como a residência estava com o portão da garagem aberta, sendo visualizado 01 (um) aparelho de rádio comunicador caído ao solo, o qual foi recolhido, assim como 01 (uma) pochete preta caída ao solo, a qual também foi recolhida, pois em seu interior havia 01 (um) invólucro de substância análoga à maconha; QUE diligenciando no telhado da casa, localizaram-se mais 02 (dois) invólucros de substância análoga à maconha e 08 (oito) invólucros de substância análoga à cocaína; QUE indagado, num primeiro momento, CESAR disse que iria trabalhar como servente de pedreiro e JORGE que estaria indo ao mercado com CESAR, tendo ambos caído em contradição, sendo que após a localização das drogas, eles nada mais disseram; QUE diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão em flagrante à ambos autores, JORGE e CESAR, conduzindo-os à Deplan de Carmo do Rio Claro, juntamente com os materiais aprendidos, após eles serem encaminhados para atendimento médico, cientificando-lhes de seus direitos constitucionais, sendo o autor CESAR acompanhado por dois advogados”. Assim, os elementos indiciários colhidos indicam, nessa primeira fase, que a autoria recai sobre os autuados, que serão corroborados ou não no decorrer da instrução processual. Ressalte-se que a gravidade da conduta, notadamente diante da apreensão de substâncias semelhante à cocaína e maconha, bem como dos demais apetrechos apreendidos, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão do estado de perigo gerado pela liberdade dos autuados. Vê-se, portanto, que a decretação da preventiva é necessária para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, evidenciadas nos autos, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. [...] Finalmente, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelas drogas apreendidas que os denunciados traziam consigo (maconha e cocaína), entendo adequado a manutenção da prisão preventiva dos denunciados. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II do CPP, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados JORGE AUGUSTO SANTANA MARQUES e CÉSAR JÚNIOR DE SOUSA, para garantia da ordem pública. Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque se trata da apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes – 25,56g (vinte e cinco gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e 8,44g (oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de cocaína –, que foi destacada, somente, no acórdão estadual (e-STJ fl. 20). Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade. 2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. [...] 4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO