Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016977-59.2010.8.26.0053 (053.10.016977-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Hotel Lincoln Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Digam as partes quanto ao seguimento do feito, em 20 (vinte) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB 176426/SP), ANGELICA MARQUES DOS SANTOS (OAB 79945/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0016977-59.2010.8.26.0053 (053.10.016977-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Hotel Lincoln Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), ANGELICA MARQUES DOS SANTOS (OAB 79945/SP), LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB 176426/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:30
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:15
Baixa Definitiva
10/09/2025, 06:16
Trânsito em julgado
10/09/2025, 06:16
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 08:49
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:55
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:34
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:25
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOTEL LINCOLN LTDA. à decisão de fls. 1.181-1.185 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram examinados os argumentos que apontam a efetiva demonstração da divergência jurisprudencial passível de justificar a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.198). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Na hipótese dos autos, o insurgente alega a existência de omissão na decisão embargada quanto à demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial apto a possibilitar o julgamento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Todavia, examinando os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, verifica-se inexistir vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, pois a conclusão adotada pela decisão recorrida está devidamente fundamentada quanto à ausência de cumprimento dos requisitos legais para processamento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da CF. De fato, apreciando as razões do recurso especial interposto pelo embargante, constata-se que, apesar de ter realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, deixou de comprovar o dissídio por meio da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade do documento. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esse fato impede a análise da divergência jurisprudencial. Confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Em que pese os reclamos da agravante, o art. 255, § 4°, II, do RISTJ permite ao relator negar provimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso obrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor da Sumula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado. 4. Por outro lado, o STJ entende que, para "a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Desse modo, constata-se que a presente irresignação nada mais é do que mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2338896/SP (2023/0121324-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HOTEL LINCOLN LTDA
ADVOGADOS: JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779
FABIO LOUSADA GOUVEA - SP142662
RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165
FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808
JORGE CARLOS SILVA ARITA - SP346710
DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS - SP395389
AMANDA DOS SANTOS PRIANTI - SP449525
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JULIANA DEMARCHI - SP173029
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:04
Redistribuição
22/11/2024, 08:19
Recebimento
21/11/2024, 19:59
Recebimento
21/11/2024, 19:59
Petição (Memoriais)
26/08/2024, 11:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Publicação
18/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
16/08/2023, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2023, 20:26
Protocolo de Petição
16/08/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:36
Protocolo de Petição
14/08/2023, 12:25
Publicação
09/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 19:25
Ato ordinatório
07/08/2023, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial