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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$974.921,57 Exequente(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ Executado(s): Autopista Régis Bittencourt S.A 1)-Compulsando os autos, verifico que a parte executada não recolheu as custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença, porém este Juízo não promoveu sua intimação para tanto e, por um lapso, recebeu a defesa apresentada. Assim, a fim de se afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, considerando a Instrução Normativa 03/2020 da CGJ, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º da referida Instrução Normativa, sob pena de não conhecimento do pedido. 2)-Inerte, não conheço da impugnação, porquanto deserta. 3)-Recolhidas as custas, voltem conclusos para análise das questões pendentes. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva, bem assim concedo o almejado efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do NCPC, na medida em que o adimplemento da obrigação está devidamente assegurada pelo depósito judicial realizado pela parte executada, aliado ao fato de que eventual levantamento do montante depositado pela parte exequente poderá trazer dano de difícil reparação à parte executada. Rejeito a alegação de que o seguro garantia não é idôneo pela data de validade, haja vista que na cláusula 5ª da Apólice é mencionado que a Apólice será renovada por igual período enquanto estiver vigente o processo judicial (seq. 477.3). Assim é a jurisprudência sobre o tema: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Aceitação de seguro-garantia como garantia idônea do juízo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o seguro garantia apresentado pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a apólice de seguro garantia oferecida seria idônea para garantir o juízo, mas foi indeferida pelo magistrado de origem, que não reconheceu a validade da garantia e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aceitar a apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada como garantia idônea do juízo e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O seguro garantia judicial apresentado pela agravante é equiparado a dinheiro, conforme o art. 835, §2º do CPC, e atende ao valor do débito acrescido de 30%.4. A apólice de seguro possui cláusula de prorrogação, o que garante sua validade e adequação como garantia do juízo.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a aceitação de seguro garantia mesmo com prazo de validade determinado, desde que haja possibilidade de renovação.6. A concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo à exequente, visto que o juízo está assegurado pela apólice de seguro.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para aceitar a garantia oferecida e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: É admissível a apresentação de seguro-garantia judicial como garantia idônea do juízo, equiparando-se a dinheiro, desde que atenda aos requisitos legais, incluindo a possibilidade de prorrogação da cobertura enquanto houver risco a ser coberto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º; Circular nº 642/2021, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.10.2022; TJPR, AgInt no AI 0087361-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054025-68.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.08.2025)" 2)-Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva, bem assim concedo o almejado efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do NCPC, na medida em que o adimplemento da obrigação está devidamente assegurada pelo depósito judicial realizado pela parte executada, aliado ao fato de que eventual levantamento do montante depositado pela parte exequente poderá trazer dano de difícil reparação à parte executada. Rejeito a alegação de que o seguro garantia não é idôneo pela data de validade, haja vista que na cláusula 5ª da Apólice é mencionado que a Apólice será renovada por igual período enquanto estiver vigente o processo judicial (seq. 477.3). Assim é a jurisprudência sobre o tema: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Aceitação de seguro-garantia como garantia idônea do juízo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o seguro garantia apresentado pela parte executada em impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a apólice de seguro garantia oferecida seria idônea para garantir o juízo, mas foi indeferida pelo magistrado de origem, que não reconheceu a validade da garantia e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aceitar a apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada como garantia idônea do juízo e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O seguro garantia judicial apresentado pela agravante é equiparado a dinheiro, conforme o art. 835, §2º do CPC, e atende ao valor do débito acrescido de 30%.4. A apólice de seguro possui cláusula de prorrogação, o que garante sua validade e adequação como garantia do juízo.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a aceitação de seguro garantia mesmo com prazo de validade determinado, desde que haja possibilidade de renovação.6. A concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo à exequente, visto que o juízo está assegurado pela apólice de seguro.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para aceitar a garantia oferecida e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: É admissível a apresentação de seguro-garantia judicial como garantia idônea do juízo, equiparando-se a dinheiro, desde que atenda aos requisitos legais, incluindo a possibilidade de prorrogação da cobertura enquanto houver risco a ser coberto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º; Circular nº 642/2021, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.10.2022; TJPR, AgInt no AI 0087361-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054025-68.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.08.2025)" 2)-Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:29
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729460/PR (2024/0319200-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
AGRAVADO: JAMILE ASSEF MAPHUS
AGRAVADO: RAUZA ASSEF MAPHUS NICHOLS
AGRAVADO: MILEDE ASSEF MAPHUS
ADVOGADO: ADEMILDO FELIPE CORREIA - PR049243
INTERESSADO: MARLOS JORGE WASHINGTON NICHOLS
INTERESSADO: WELLESLEY ARTUR BARICHELLO
INTERESSADO: CRISTIANO VERONESE BARICHELLO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Provimento em Parte
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729460/PR (2024/0319200-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
AGRAVADO: JAMILE ASSEF MAPHUS
AGRAVADO: RAUZA ASSEF MAPHUS NICHOLS
AGRAVADO: MILEDE ASSEF MAPHUS
ADVOGADO: ADEMILDO FELIPE CORREIA - PR049243
INTERESSADO: MARLOS JORGE WASHINGTON NICHOLS
INTERESSADO: WELLESLEY ARTUR BARICHELLO
INTERESSADO: CRISTIANO VERONESE BARICHELLO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:00
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729460/PR (2024/0319200-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
AGRAVADO: JAMILE ASSEF MAPHUS
AGRAVADO: RAUZA ASSEF MAPHUS NICHOLS
AGRAVADO: MILEDE ASSEF MAPHUS
ADVOGADO: ADEMILDO FELIPE CORREIA - PR049243
INTERESSADO: MARLOS JORGE WASHINGTON NICHOLS
INTERESSADO: WELLESLEY ARTUR BARICHELLO
INTERESSADO: CRISTIANO VERONESE BARICHELLO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:40
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729460/PR (2024/0319200-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
AGRAVADO: AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: RICARDO IVANKIO - PR045014
AGRAVADO: JAMILE ASSEF MAPHUS
AGRAVADO: RAUZA ASSEF MAPHUS NICHOLS
AGRAVADO: MILEDE ASSEF MAPHUS
ADVOGADO: ADEMILDO FELIPE CORREIA - PR049243
INTERESSADO: MARLOS JORGE WASHINGTON NICHOLS
INTERESSADO: WELLESLEY ARTUR BARICHELLO
INTERESSADO: CRISTIANO VERONESE BARICHELLO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 889-890): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO VIÁRIA PELA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S. A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À 4 RÉUS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO À 1 RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE À UNIÃO. DECRETO FEDERAL DE UTILIDADE PÚBLICA QUE AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO REGISTRADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DESPROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIA DE ISENÇÃO DE ITBI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DISCUSSÃO DO QUANTUM DA JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA METODOLOGIA COMPARATIVA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AMOSTRA DISPONÍVEL. PLEITO DE USO DA METODOLOGIA “ANTES E DEPOIS” / TERRA NUA. CABÍVEL DE FORMA SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE AFASTADA NO CASO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CPC. REFORMA CABIDA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DL 3.365/41. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Foram opostos três embargos declaratórios, sendo o primeiro e o terceiro deles, da parte ora agravante, ambos acolhidos com efeitos infringentes e, o segundo, oposto pelo agravado, também acolhido para sanar vícios. Em seu recurso especial de fls. 1034-1043, a recorrente alega estar prequestionada a matéria legal mencionada em seu recurso e, "na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este especial por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil". Alega que o Tribunal a quo violou ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, ao deixar de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Aponta que "estimulou o debate acerca de todos os artigos [...] prequestionados, ainda que não tenham sido todos expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido". Sustenta violação ao artigo 4º, inciso III c/c § 5º, da Lei 6.766/79 (com redação dada pela Lei 13.913/19), aos artigos 466 e 473, incisos I, II, III e IV c/c §§ 1º, 2º e 3º do CPC e ao artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41, ao argumento de que "o quantum indenizatório, consoante fixado, não pode prosperar, notadamente porque a metodologia utilizada pelo i. perito não levou em consideração que nas desapropriações parciais o critério básico é o da diferença entre as avaliações do imóvel original e o imóvel remanescente, na mesma data de referência (também conhecido como critério “antes e depois”)". Prossegue manifestando, ainda, violação ao artigo 1º do Decreto 1.537/77 e aos artigos 35, 113, § 1º e 114 do Código Tributário Nacional, em razão do não reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de "isenção ao ITBI, às custas e aos emolumentos cartorários inerentes ao procedimento de registro imobiliário da desapropriação, ainda que em nome da concessionária". O Tribunal de origem, às fls. 1069-1074, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Nessas condições, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma fundamentada e coesa, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou falta de motivação. Aliás, quanto à ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, observa-se que as razões recursais são genéricas, sem demonstração dos argumentos não analisados pela Câmara e sua repercussão quanto ao resultado do julgamento, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. (...) No que alude ao tópico “b” do relatório, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que houve adequada aplicação do método comparativo na confecção do laudo pericial, que embasou o quantum indenizatório, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) Quanto ao tópico “c” do relatório, segundo o Órgão Julgador: “Não se verifica qualquer pedido de isenção tributária no pedido inicial da concessionária, bem como não consta em sentença qualquer observação a respeito das burocracias administrativas e tributárias que envolvem o cumprimento da sentença e a transferência de propriedade. Ademais, também não se visualiza a prévia exigência ou cobrança de ITBI da apelante, que justifique seu interesse processual / recursal na questão, mesmo porque não incide ITBI na aquisição de propriedade por meio de desapropriação, modalidade de aquisição de forma originária" (Ap). Dessa forma, a suposta isenção do ITBI e das custas e aos emolumentos cartorários relativas ao procedimento de registro imobiliário da desapropriação não podem ser conhecidas pelo STJ, porquanto não foi impugnada a caracterização de inovação recursal dessas questões e nem a falta de interesse recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia”(AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1077-1082, a agravante afirma que a discussão dos autos versa sobre matéria preponderantemente de direito, dispensando o reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Sumula 7 do STJ. Defende que "o que a concessionária almeja, em verdade, é a reforma dos acórdãos recorridos para restar determinado a necessidade de aplicação da NBR 14653-2, cuja tese não carece de incursões nos elementos de prova para ser chancelada. A tese jurídica é abrangente e, caso fixada, se aplicará ao caso concreto posteriormente". Quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, registra que "em rápida análise ao especial interposto pela agravante, infere-se que todos os artigos tidos como violados foram, sim, objeto de argumentação pormenorizada, por meio da qual se correlacionou os elementos legais com os prejuízos suportados pela concessionária, notadamente quanto à valoração do bem mediante a utilização de critério equivocado". Alega, por fim, ser inviável a incidência da Súmula 283 do STF, pois enfrentou de forma expressa os fundamentos da decisão recorrida, "especialmente no que trata acerca da necessidade de que seja conferida leitura adequada aos dispositivos de lei violados para determinar que as concessionárias de rodovias federais possam se valer do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, ou declarar imprópria a exigência de recolhimento de ITBI no momento do registro da área expropriada por absoluta ausência de fato gerador". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência do óbice da Súmula 284 do STF; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iii) incidência do óbice da Súmula 283 do STF. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade baseados nos óbices das Súmula 283 e 284 do STF. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:45
Recebimento
27/11/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:50
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:59
Redistribuição
11/10/2024, 08:45
Recebimento
30/09/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 14:15
Recebimento
23/08/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028/1 Recurso: 0001250-12.2013.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Embargado(s): RAUZA ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS JAMILE ASSEF MAPHUS AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ Intime-se a parte Embargada para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028/1 Recurso: 0001250-12.2013.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A (CPF/CNPJ: 09.336.431/0001-06) RODOVIA SP 139, 226 - REGISTRO/SP - CEP: 11.900-000 Embargado(s): RAUZA ASSEF MAPHUS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abel Scuissiato, 37 nada consta - ATUBA - COLOMBO/PR MILEDE ASSEF MAPHUS (RG: 1768523 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abel Scuissiato, 37 nada consta - ATUBA - COLOMBO/PR JAMILE ASSEF MAPHUS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abel Scuissiato, 37 nada consta - ATUBA - COLOMBO/PR AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR (CPF/CNPJ: 872.075.839-15) Rua Abel Scuissiato, 2995 - Atuba - COLOMBO/PR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Abel Acussiato, 37 nada consta - ATUBA - COLOMBO/PR VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que a decisão embargada de mov. 68.1 foi proferida pela eminente Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, encaminhem-se estes autos à prolatora da mesma, considerando sua vinculação ao feito. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Recurso: 0001250-12.2013.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Apelado(s): JAMILE ASSEF MAPHUS AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR MILEDE ASSEF MAPHUS CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ RAUZA ASSEF MAPHUS Ciente dos memoriais (mov. 60-Ap). Aguarde-se o julgamento agendado para a sessão virtual com início em 26/06/2023. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Recurso: 0001250-12.2013.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Apelado(s): JAMILE ASSEF MAPHUS AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR MILEDE ASSEF MAPHUS CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ RAUZA ASSEF MAPHUS 1. Em 2020 houve remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pronunciamento quanto ao interesse da União e competência da Justiça Federal (mov. 13 - Ap). 2. O feito retornou com cópia de acórdão onde foi determinada a devolução dos autos à este E. Tribunal Estadual (mov. 446 - 1ºG). 3. Primeiramente, com fulcro no art. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, prazo de 05 dias, para ciência e manifestação quanto ao documento / decisão mencionado. 4. Com requerimentos, ou decurso de prazo, retornem conclusos para julgamento. Deixo de abrir nova vista à PGJ pela expressa ausência de interesse outrora manifestada (mov. 8 - Ap). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Tem vista que, no âmbito da Justiça Federal, constatou-se ausência de interesse da União no feito (seq. 446.2), cumpra-se a Portaria vigente nesta Vara, em face da apelação interposta à seq. 353. 2)- No mais, Cumpra-se a Portaria vigente nesta Vara. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito