Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
CPF
Reu
MARCIO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA LACERDA TRUGUILHO
OAB/SP 461575·Representa: Autor
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/SP 419558·Representa: Autor
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
OAB/SP 107950·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Autor
PATRICIA COSTA AGI COUTO
OAB/SP 130673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028746-17.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Lissandra da Penha Mazari de Carvalho - - Marcio de Carvalho - Fls. 724: Retorno dos autos da Eg. Segunda Instância.Ciência às partes que, se o caso, deverão se manifestar requerendo o quê de direito entenderem. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 419558/SP), LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 419558/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), BRUNA LACERDA TRUGUILHO (OAB 461575/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), BRUNA LACERDA TRUGUILHO (OAB 461575/SP)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:33
Publicação
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
BEATRIZ MARTINS RUFINO - SP513882
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
PATRICIA COSTA AGI COUTO - SP130673
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
BEATRIZ MARTINS RUFINO - SP513882
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição
28/07/2025, 14:00
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:22
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:52
Publicação
12/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890140/SP (2025/0100826-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
AGRAVADO: LISSANDRA DA PENHA MAZARI DE CARVALHO
AGRAVADO: MARCIO DE CARVALHO
ADVOGADOS: BRUNA LACERDA TRUGUILHO - SP461575
LEONARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP419558
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.