Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:30
Petição (Memoriais)
14/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:44
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:10
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (e-STJ, fl. 212): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao dever de fundamentação analítica (inobservado pelo Tribunal de origem) e à necessidade de participação efetiva da parte na fase de saneamento do processo. Sustenta omissão quanto à ausência de enfrentamento, no acórdão do TRF5, das questões envolvendo a violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do indeferimento do pedido de ajustes nos pontos controvertidos do saneamento. Assevera que o TRF5 limitou-se a analisar a questão exclusivamente sob o viés da adequação da petição inicial, enquanto a insurgência da recorrente, ora embargante, dizia respeito à necessidade de ajustes nos pontos controvertidos, garantindo a correta delimitação da controvérsia e a efetiva participação da parte no procedimento saneador, conforme previsto no art. 357, §1º, do CPC. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, o decisum embargado resolveu a controvérsia ao assentar: (a) a ausência de omissão; e (b) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a inicial trouxe satisfatoriamente a individualização das condutas da empresa demandada, em relação à má execução das obras e não execução de serviços preliminares, em um percentual não executado de 50,52% do serviço, que teria gerado prejuízo ao erário. Asseverou, ainda, em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes, que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, tendo, no caso, sido atendidos os pedidos de produção de provas realizados pela empresa ora embargante, não verificando a necessidade de mais esclarecimentos (e-STJ, fls. 64-65 e 106). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 22:21
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
RECORRENTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 66-67): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANEAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES. ART. 357, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela empresa em face da decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa, deferiu os pedidos das partes para que sejam produzidas as provas que entenderem pertinentes a solução da demanda e afastou o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela agravante. 2. Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em suma, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pela agravante (art. 357, § 1º, CPC), em especial no que assentou ser desnecessária a individualização das condutas atribuídas aos réus; b) a atividade probatória que será produzida deve sempre ser pautada pela necessidade de individualização das condutas de cada réu, e, por decorrência, das respectivas consequências (sob pena de serem imputadas responsabilidades a quem por elas não deve responder); c) essas questões todas, oportunamente levadas à apreciação do juízo de origem, foram sumariamente desacolhidas, com base em uma compreensão manifestamente equivocada da matéria; d) a reforma ocorrida com a Lei n. 14.230/2021 passou a prever expressamente o requisito da individualização da conduta dos réus, como estabelecido no art. 17, § 6º, I. 3. Na origem, narra a inicial que o Município de Marechal Deodoro/AL firmou contrato com a empresa demandada através de uma adesão de ata do Ministério da Educação - MEC/FNDE, cujo objeto era a Construção de escolas do Programa Proinfância, as chamadas creches ou pré-escolas, além do fornecimento de projetos executivos de implantação. Ao ser contemplado no referido programa, o Município contratou a empresa ora agravante, através dos instrumentos contratuais nº 06-005/2014 e 06-006/2014, para a construção de duas creches, uma no Conjunto José Dias (Terra da Esperança), e outra no povoado da Barra Nova, respectivamente. A construção da creche no povoado da Barra Nova (Contrato nº 06-006/2014) teve início no dia 01 de setembro de 2014 e foi finalizada no dia 31 de julho de 2015. No entanto, a construção da Creche no Conjunto José Dias (Terra da Esperança, Contrato nº 06-005/2016), também iniciada no dia 01 de setembro de 2014, não chegou a ser concluída, tendo sido paralisada no mês de junho de 2015. Aduz-se na inicial que a empresa ré justificou a paralisação afirmando que o valor licitado para construção da creche não era suficiente e que as obras apenas seriam retomadas se a prefeitura arcasse com um valor de R$ 343.529,72 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). Contudo, não tendo sido firmado um termo aditivo, houve a rescisão contratual. A edilidade aponta que, além das diversas inconformidades verificadas pelo FNDE, o relatório do Departamento de Infraestrutura da SEMED demonstrou que in loco foi pago um percentual não executado de 50,52% da obra, e que após a rescisão contratual, a obra foi abandonada sem qualquer vigilância, o que tem resultado em depredação e furtos de materiais do local. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado, a inicial trouxe satisfatoriamente a individualização das condutas da empresa demandada, em relação à má execução das obras e não execução de serviços preliminares, em um percentual não executado de 50,52% do serviço, que teria gerado prejuízo ao erário. Afirmou-se, outrossim, que após a rescisão contratual entre a empresa ré e o Município, a responsabilidade de fiscalização e gerenciamento da obra incompleta, assim como dos materiais que se encontravam naquele sítio, seriam de exclusividade do gestor municipal. E, por ter sido omisso na sua obrigação de fiscalização, deixando o local abandonado, terminou por permitir a depredação e o furto dos materiais que se encontravam expostos, na obra paralisada. 5. Embora o juízo tenha entendido ser possível a descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, observa-se que a exordial atende ao parâmetro da nova lei de improbidade, que dispõe em seu art. 17, § 6º, I, que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada". 6. Em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes, quadra salientar que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, tendo, no caso, sido atendidos os pedidos de produção de provas realizados pela empresa agravante, não verificando a necessidade de esclarecimentos. 7. Agravo de Instrumento improvido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, 11 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do direito à complementação e ajustes das questões consideradas controvertidas. Aduz que, ao que parece, o acórdão tomou por objeto a questão da adequação (ou não) da petição inicial, ao passo que o objeto do agravo era assegurar, especificamente, o direito da parte ao diálogo e cooperação no procedimento saneador, nos termos do que dispõe o art. 357, §1°, do CPC, à luz das peculiaridades do processo por improbidade administrativa. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 357, §1º, do CPC, em virtude da necessidade de ajustes quanto aos pontos controvertidos, como uma decorrência não só da interpretação do art. 357, §1º, do CPC (direito à participação na definição dos pontos controvertidos), mas também e principalmente do art. 17, §6º, I, §10-C e §10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, diante da imprescindibilidade de individualização das condutas de cada um dos réus, nos termos do art. 17 § 6º, da LIA. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 148. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 199-209, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, 11 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Em relação ao artigo 357, §1º, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a inicial trouxe satisfatoriamente a individualização das condutas da empresa demandada, em relação à má execução das obras e não execução de serviços preliminares, em um percentual não executado de 50,52% do serviço, que teria gerado prejuízo ao erário. Asseverou, ainda, em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes, que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, tendo, no caso, sido atendidos os pedidos de produção de provas realizados pela empresa ora embargante, não verificando a necessidade de mais esclarecimentos. Vejamos (e-STJ, fls. 64-65 e 106): [...] Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do alegado, a inicial trouxe satisfatoriamente a individualização das condutas da empresa demandada, em relação à má execução das obras e não execução de serviços preliminares, em um percentual não executado de 50,52% do serviço, que teria gerando prejuízo ao erário (ID 4058000.7414305). Afirmou-se, outrossim, que após a rescisão contratual entre a empresa ré e o Município, a responsabilidade de fiscalização e gerenciamento da obra incompleta, assim como dos materiais que se encontravam naquele sítio, seriam de exclusividade do gestor municipal. E, por ter sido omisso na sua obrigação de fiscalização, deixando o local abandonado, terminou por permitir a depredação e o furto dos materiais que se encontravam expostos, na obra paralisada. Desse modo, embora o juízo tenha entendido ser possível a descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, observa-se que a exordial atende ao parâmetro da nova lei de improbidade, que assim dispõe em seu art. 17, § 6º, I (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): [...] É preciso ter em mente que o intuito do legislador, ao estabelecer requisitos para o recebimento da petição inicial, foi inserir etapa processual que serve como espécie de controle de admissibilidade das ações que discutem improbidade administrativa. Não cabe, obviamente, realizar juízo cognitivo exauriente que conduza ao reconhecimento de plano da conduta ímproba. Na verdade, cumpre auscultar a existência de indícios mínimos de ocorrência da improbidade administrativa que autorizem receber a petição inicial. Em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes, quadra salientar que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, tendo, no caso, sido atendidos os pedidos de produção de provas realizados pela empresa ora agravante, não verificando a necessidade de mais esclarecimentos. [...] É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao consignar que, em relação ao pedido de esclarecimentos/ajustes, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, tendo, no caso, sido atendidos os pedidos de produção de provas realizados pela empresa ora embargante, não verificando a necessidade de mais esclarecimentos. Destacou-se, ainda, que embora o juízo tenha entendido ser possível a descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, observa-se que a exordial atende ao parâmetro da nova lei de improbidade, que dispõe em seu art. 17, § 6º, I, que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada". Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, vide a seguinte decisão monocrática, mutatis mutandis: AREsp n. 2.619.319, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 10/12/2024. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 07:15
Recebimento
21/02/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 21:18
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:58
Redistribuição
10/02/2025, 11:15
Recebimento
10/02/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 10:15
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
RECORRENTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Distribuição
06/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:33
Publicação
27/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
RECORRENTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188835/PE (2024/0462091-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
RECORRENTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
ADVOGADO: ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL006126
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.