Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010419-58.2023.8.16.0000 Recurso: 0010419-58.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CONRADO SCHON, AZAURY MARÉS DE SOUZA, SEBASTIÃO FERREIRA DE MELLO, ALMERI LOUREIRO MIÇHALTÇHUK e ALZIRA MARIA PEREIRA AZEVEDO 1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva ajuizado por Almeri Loureiro Miçhaltçhuk, Azaury Marés de Souza, Alzira Maria Pereira Azevedo, Conrado Schon e Sebastião Ferreira de Mello em face do Estado do Paraná (mov. 1.1, autos de origem). 2. O título executivo judicial tem por origem decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 1397/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná (SINDAFEP) em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, que, julgada procedente, reconheceu o direito dos filiados daquela entidade sindical à “participação no rateio anual de quotas de esforço fiscal coletivo, sendo tais quotas calculadas na forma do §3º do art. 66 da Lei n. 92/2002.” Iniciado o cumprimento individual de sentença, o Estado do Paraná apresentou impugnação, oportunidade em que defendeu a ilegitimidade ativa dos exequentes. Rechaçada a alegação de defesa, o executado interpôs o recurso de agravado de instrumento n. 0010419-58.2023.8.16.0000 AI, que foi conhecido e provido por esta 6ª Câmara Cível, para o fim de “reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados Almeri Loureiro Michaltchuk, Azaury Mares de Souza, Alzira Maria Pereira Azevedo, Conrado Schon e Sebastião Ferreira de Mello e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), responsabilizando, ainda, os exequentes pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, sem prejuízo, se for o caso, de observância do teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Na sequência, contra o referido acórdão os exequentes interpuseram Recurso Especial Cível (mov. 1.1, autos n. 0061232-89.2023.8.16.0000 Pet), ao qual fora negado seguimento, e Recurso Extraordinário Cível (mov. 1.1, autos n. 0059529-26.2023.8.16.0000 Pet), regularmente admitido. Posteriormente, em razão do julgamento do ADI n. 5.510/STF, sobreveio decisão daquela Suprema Corte, que determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que julgue o agravo de instrumento a partir do decidido na ADI nº 5.510/PR, exercendo eventual juízo de retratação, se assim entender de direito.” (mov. 27.6, autos n. 0059529-26.2023.8.16.0000 Pet). Ato contínuo, a 1º Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os presentes autos recursais a esta 6ª Câmara Cível, para que, eventualmente, seja exercido o juízo de retratação (mov. 30.1, autos n. 0059529-26.2023.8.16.0000 Pet). 4. Como se sabe, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10, CPC). 5. Desse modo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a repercussão da decisão proferida na ADI n. 5.510/STF no caso concreto. 6. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator