Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897984/SP (2025/0112909-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREA BASSI CHEDE DOMINGOS
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO COSTA CHEDE DOMINGOS
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO FEUZ - SP133505
LUIZA HELENA C C DOMINGOS MADRIGAL BARRETO - SP196307
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO DENYSE
ADVOGADOS: HELAINE MARI BALLINI MIANI - SP066507
MARCIA BUENO - SP053673
INTERESSADO: BS2 ALLINVESTMENTS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADO: ALEXANDRE QUINTANILHA COELHO DE PAULA - SP194915
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDREA BASSI CHEDE DOMINGOS e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDREA BASSI CHEDE DOMINGOS e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. LUIZA HELENA C C DOMINGOS MADRIGAL BARRETO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN