Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046991-73.2012.4.03.6182
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal para observância do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, tendo em vista o Tema n. 459 da repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA - PROVÍNCIA DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que, no exercício de juízo de retratação positivo, deu provimento ao agravo interno da União para reconhecer que a parte executada não faz jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais no período de 12/1996 a 11/1997, tendo em vista a falta de apresentação de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Eis a ementa: AGRAVO INTERNO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 55, INCISO V, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CEBAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em dezembro de 2019, o E. STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, sendo que o v. acórdão agravado, conquanto tenha se pautado no Recurso Extraordinário retromencionado, não está em sintonia com a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração daquele feito. 2. A Suprema Corte, no aludido julgado, "por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).[...]". 3. Conforme se verifica no trecho acima, restou assentada a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001. Desta forma, considerando-se os fundamentos exarados no RE 566.622/RS e complementados no seu v. acórdão de embargos de declaração, conclui-se que há necessidade da entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade. 4. No caso em análise, tendo em vista que não houve a apresentação de tal documento, não resta configurado o direito à imunidade de contribuições previdenciárias da parte executada. 5. Juízo positivo de retratação para dar provimento ao agravo interno da União e reconhecer que a parte executada não faz jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais no período de 12/1996 a 11/1997, devendo os valores relativos a tais cobranças serem mantidos na NFLD. Embargos foram rejeitados, por maioria. O voto divergente foi fundamentado na inconstitucionalidade do art. 2º, IV, do Decreto nº 752/93, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIS's n. 2.228 e 2.621. No recurso extraordinário a recorrente alega violação aos arts. 195, § 7º e 146, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à orientação firmada no julgamento das ADI's 2.228 e 2.621, argumentando que o CEBAS não foi renovado no período em questão por força da exigência de requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/93, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Por força da declaração de impedimento do Desembargador Federal Vice-Presidente, os autos foram remetidos ao Substituto Regimental, então Desembargador Federal Baptista Pereira, que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema n. 459/STF. Houve interposição de agravo interno e a decisão foi reconsiderada e admitido o recurso extraordinário, tendo em vista que a controvérsia discutida diz respeito à constitucionalidade de requisito previsto para a concessão/renovação do CEBAS, bem como considerando que o acórdão recorrido foi proferido em juízo positivo de retratação. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o e. Ministro Presidente determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 459 da repercussão geral. Sucede que a controvérsia posta em sede recursal não diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica na condição de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária. Discute-se a constitucionalidade de requisito previsto para a concessão/renovação do CEBAS, alegando a recorrente que o CEBAS não foi renovado no período discutido por força de requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/93, declarado inconstitucional pelo STF. Sendo assim, s.m.j., o Tema n. 459 da repercussão geral não se aplica ao caso. Com estas considerações e tendo em conta que o acórdão recorrido foi proferido no exercício de juízo positivo de retratação, restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para eventual reexame da decisão ID 337020179, fls. 124/125. Int.