Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187126/AM (2024/0461647-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: J G RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADOS: LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J G RODRIGUES & CIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 353): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. MP Nº 757/2016. LEI Nº 13.451/2017. EXIGIBILIDADE.1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em face do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, relacionado ao controle da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental.2. A teor do que dispõe o art. 8º, incisos I e II, da Lei 13451/17, o cálculo da Taxa de Controle de Incentivo Fiscal - TCIF é realizado com base no somatório dos seguintes valores: “I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando- se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria”.3. No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 22/06/2023 PAG.).4. Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, “Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas” (AMS 1000445- 22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, P Je 25/04/2023 PAG.).5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.6. Apelação desprovida. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e pugna prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, apontando omissão quanto ao pedido de que contesta o cálculo dos valores devidos da TCIF sobre o valor total da nota (operação) e não da mercadoria, conforme determinado na Lei 13.451/2017 Alega negativa de vigência aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que “a Turma Regional, mesmo provocada a se manifestar sobre ponto indispensável à solução da controvérsia, o qual, por si só é capaz de infirmar a conclusão do julgado recorrido, deixou de enfrentar a matéria, limitando-se a afirmar que a decisão não padecia de vício autorizador da oposição” (fl. 399), e que a interpretação adotada colide com a Súmula Vinculante 29/STF. Aponta violação do art. 77, parágrafo único, do CTN, para sustentar que, analisando em conjunto o art. 145, II, § 2º, da CRFB com o CTN, o art. 8º da Lei n. 13.451/2017, quanto à utilização do “valor da operação”, e não “o valor da mercadoria, como base de cálculo da TCIF, é ilegal, violando o disposto nos arts. 77 e 97 do CTN, e inconstitucional, em afronta aos arts. 145, § 2º, e 150, IV, da CFRB, Súmula Vinculante 29/STF e entendimento do STF firmado no julgamento do RE n. 240.785/MG, com status de repercussão geral, conforme os argumentos a seguir (fls. 406-412): Assim, o artigo 8º, da Lei n. 13.451/17, que elegeu base de cálculo de imposto para incidência da TCIF, é patentemente ilegal e inconstitucional, ao passo que o legislador ordinário negou vigência ao disposto no §2º, do artigo 145, da Constituição Federal, como também ao § único do artigo 77, do Código Tributário Nacional, que vedam expressamente a adoção de base de cálculo própria de impostos para apuração de taxa. Vale lembrar, que a Súmula Vinculante 29 não permite instituição de taxa calculada sobre a base de cálculo idêntica de imposto, senão vejamos: [...] Ante a total ilegalidade da exigência da TCIF, na forma em que foi instituída pela Medida Provisória n. 757/2016, convertida na Lei n. 13.451/17, a sua mera exigência caracteriza a utilização de tributo como instrumento de confisco, nos termos do inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, senão vejamos: [...] Logo, a instituição da TCIF através da Medida Provisória n. 757/2016, convertida na Lei n. 13.451/17, estabeleceu taxa calculada sobre base de cálculo própria de impostos, com integral identidade, o que torna a sua exigência totalmente inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 29. Aponta afronta ao art. 927 do CPC/2015, ao argumento de que o entendimento do acórdão está em confronto com a Súmula Vinculante 29 (fl. 413): Como visto acima, o artigo 8º, da Lei n. 13.451/17, que elegeu base de cálculo de imposto para incidência da TCIF é patentemente ilegal e inconstitucional, ao passo que o legislador ordinário negou vigência ao disposto no §2º, do artigo 145, da Constituição Federal, como também ao parágrafo único, do artigo 77, do Código Tributário Nacional, que vedam expressamente a adoção de base de cálculo própria de impostos para apuração de taxa. Nesse caminhar, a decisão me testilha vai de encontro à Súmula Vinculante 29 que não permite instituição de taxa calculada sobre a base de cálculo idêntica de imposto, senão vejamos: Alega violação do art. 97 do CTN, por ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da TCIF, sem haver previsão legal, assim afirmando (fls. 414/416): Como se não bastasse as ilegalidades contidas na base de cálculo da TCIF, a Recorrida, em total afronta ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 97, do CTN, está calculando os valores devidos a título da indigitada taxa sobre o valor total da nota (operação) e não da mercadoria conforme determinado na Lei n. 13.451/17. [...] Como se vê, além de ter sido instituída sobre base de cálculo de imposto e não ser específica e divisível, a TCIF está incidindo sobre o valor da operação, de forma contrária a Lei n. 13.451/17, o que afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 97, do CTN, bem como, por incluir imposto em sua base de cálculo, em violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 240.785/MG, em status de repercussão geral. Logo, em respeito aos comandos legais acima citados, o presente Recurso Especial merece ser processado e provido, de modo a afastar as violações legais constantes da decisão recorrida, afastar a incidência da TCIF por adotar idêntica e integral base de cálculo de imposto, contrariando a Súmula Vinculante nº 29 ou, ao menos, determinar que a incidência ocorra sobre o valor das mercadorias e não sobre o valor da nota fiscal, conforme discriminado nos incisos I e II, do artigo 8º, da Lei n. 13.451/17 Contrarrazões a fls. 453-479. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 508-510). Parecer do Ministério Público Federal a fls. 524-542. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, a respeito da forma de cálculo da taxa, manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo que a referida taxa “não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n. 29” (fl. 353). A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, a insurgência é genérica. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. No caso, a recorrente não apresenta as razões demonstrando em que consistiu a suposta afronta a esses normativos pela Corte a quo. Configurada a deficiência das razões recursais, a não a permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Considerado o teor das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Com efeito, “[o] recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte” (AgInt no REsp n. 1.974.939/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Embora isso, outros óbices impedem o conhecimento do recurso. Quanto à ofensa aos arts. 77 e 97 do CTN, o recurso é inadmissível. Este Tribunal Superior tem orientação firme no sentido de que as questões relacionadas a esses dispositivos do CTN têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é a via adequada à revisão do acórdão por violação aos seus normativos. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS [...]. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. [...] [...] 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.130.803/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Quanto ao art. 927 do CPC/2015, cabe assinalar que a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF, nem emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente qualificado do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/6/2022. Outrossim, incabível recurso especial para debater violação de Súmula, ainda que vinculante, uma vez que o referido enunciado não está compreendido no conceito de lei federal. Incidência do óbice da Súmula 518/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. [...] 3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES