Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
SILICONE INDúSTRIA E COMéRCIO DE SILICONE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MéDICOS, CIRúRGICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA
OAB/PR 48454·CPF·Representa: Autor
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA
OAB/PR 27028·CPF·Representa: Autor
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES
OAB/PR 32838·CPF·Representa: Autor
JOE TENNYSON VELO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000241-82.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.197.197,55 Embargante(s): Silicone Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido retro e do trânsito em julgado informado em mov. 71, determino o arquivamento do presente feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 15:35
Trânsito em julgado
09/03/2026, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
REQUERENTE: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 969-973, SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA pleiteia a desistência do recurso de fls. 969-974. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
05/02/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
REQUERENTE: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 969-973, SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA pleiteia a desistência do recurso de fls. 969-974. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Desistência de Recurso
12/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:57
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 11:06
Publicação
01/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 880-881): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DO ICMS NÃO CONFIGURADA. PRODUTO QUE NÃO SE DESTINA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apreciar, na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 918-929). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:01
Documento (Certidão)
24/11/2025, 13:15
Publicação
26/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
23/09/2025, 17:32
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 11:40
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 17:00
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:40
Publicação
25/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:15
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:46
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA - PR048454
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2560078/PR (2024/0032426-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
OUTRO NOME: SILICONE INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:22
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:12
Recebimento
21/11/2024, 20:12
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 17:37
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:15
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2024, 16:36
Protocolo de Petição
13/06/2024, 16:21
Publicação
04/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/05/2024, 09:41
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/05/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:59
Redistribuição
24/05/2024, 10:45
Recebimento
09/05/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2024, 08:45
Recebimento
07/02/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185/1 Tendo em vista que se trata de eventual juízo de retratação de acórdãode Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, em observância ao art. 182, inciso XIII, do Regimento Interno[1] deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à douta Presidência desta Corte para que verifique a viabilidade de designação de Magistrado para atuação no presente recurso. Curitiba, 17 de março de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1]Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185/1 Recurso: 0000241-82.2020.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Silicone Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos ao Relator. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185/1 Recurso: 0000241-82.2020.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Silicone Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando o término de minha designação em 13.01.2023, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Juiz Substituto em 2º Grau.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de junho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185
Trata-se de embargos à execução apresentados por Silicone Indústria e Comércio de Silicone, Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares Ltda - ME em face do Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Relatou que exerce a atividade industrial de produção de próteses de silicone, em especial mamárias e de glúteos, sempre realizando a venda com isenção de ICMS, fundamentada no convênio ICMS n° 01/1999 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Porém, após anos faturando de acordo com o código isento, teria sido autuada pelo Estado do Paraná, conforme Autos de Infração n° 66220605 e n.º 66193977 em razão do não atendimento aos requisitos exigidos no referido convênio e no anexo I do Regulamento de ICMS do Paraná pois, segundo o auditor fiscal, o código utilizado pela empresa seria exclusivo para próteses articuláveis, o que não é o caso do produto fabricado pela autua Argumentou que a isenção concedida não faz qualquer espécie de restrição, abarcando todos os tipos de próteses de silicone, de forma ampla e genérica. Concluiu afirmando que o CONFAZ editou novo convênio sob n° 212/2017, alterando o convênio n° 01/1999 para incluir as próteses de silicone sob nova classificação, de código 90.21.39.80, o que confirmaria o entendimento da autora. Ao final, pediu a procedência dos embargos para que que seja declarado o direito à isenção do ICMS sobre operações com próteses de silicone, mamárias e de glúteos, independentemente do código utilizado para sua classificação, além da consequente inexigibilidade do crédito tributário executado. Os embargos foram recebidos à mov. 28.1. O Estado do Paraná apresentou contestação à mov. 37.1. Alegou que as próteses de silicone comercializadas pela autora não se enquadram em nenhuma hipótese de isenção fiscal, seguindo o Estado do Paraná toda a legislação vigente aplicável ao ICMS. Argumentou que a norma isencional foi estabelecida para amparar portadores de deficiência, servindo para reduzir a carga tributária de aparelhos relacionados à saúde, e não à estética, que seria o caso dos produtos produzidos pela autora. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Manifestando-se acerca da impugnação, a parte embargante ratificou os argumentos lançados na inicial (mov. 42.1.) Intimados para especificação de provas, o embargante requereu a realização de prova pericial (mov. 42) enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 45). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, há preliminar de mérito a ser analisada, qual seja, a ocorrência da coisa julgada. Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ainda, nos termos do art. 504 do CPC denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se que em 2018 o autor apresentou ação declaratória – autos n.º 15635-03.2018.8.16.0185 -, com os mesmos argumentos aventados nestes embargos à execução. Referida ação declaratória tramitou em apenso ao feito executivo principal (n.º 2071-54.2018.8.16.0185). Naqueles autos o pedido do autor foi julgado improcedente, sentença mantida em sede recursal, e que agora encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Assim, não há fundamento legal para análise dos argumentos do autor nestes embargos à execução, uma vez que a questão já foi objeto de análise e julgamento na ação declaratória indicada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido apresentado na presente ação de embargos à execução. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185 Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o autor no prazo de quinze dias. Após intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-82.2020.8.16.0185 1. Em atenção ao v. acórdão (mov. 0011028-46.2020.8.16.0000 - mov. 31.1) recebo os embargos para discussão. 2. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Cite-se a embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito