Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193390/SP (2025/0021519-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA - SP334759
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
RECORRIDO: SANDRA TOME DA SILVA
ADVOGADO: LUANA MARIAH FIUZA DIAS - SP310617
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 – SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução – Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação – Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 – Termo inicial – Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 – Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia – Precedentes desta E. Corte de Justiça – Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar – Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer – Parte agravada beneficiada pelo título que ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal – Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição – Decisão mantida – Recurso desprovido. Embargos de declaração não conhecido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, III, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, aponta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que: (a) "o prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ que assim fixou: O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/1990"; (b) "No caso em comento, o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024. Logo, não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso"; (c) "ao contrário do ponderado no acórdão recorrido, não é relevante para o Exequente, ora Recorrido, que o Município e o Sindicato autor da ação original tenham discutido qualquer questão após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O que importante é que não havia qualquer óbice a que o Exequente/Recorrido apresentasse pedido para cumprimento do título executivo coletivo desde o trânsito em julgado" (fl. 66) e (d) "o título executivo constituído nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado em 26.03.2019 (data posterior a 17/03/2016), de modo que não se aplica a modulação em tela" (fl. 68). Com contrarrazões. A vice-presidência do Tribunal de origem, à fl. 109, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 877/STJ, sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão de fls. 111-120, assim ementado: RETRATAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 0402415-05.1995.8.26.0053 – PRESCRIÇÃO – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante do julgamento do mérito do REsp nº 1.388.000/PR, publicado em 12.04.2016 – TEMA 877/STJ, cuja discussão gira em torno do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva – Como analisou o v. acórdão recorrido, 'in casu', conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ – Retratação rejeitada, pois o Julgado não confronta com o TEMA 877/STJ e o TEMA 880/STJ – Precedente deste E. TJSP – Acórdão mantido. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 122-123. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.38-52, grifei): A parte ora agravada ingressou em 21/05/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença distribuído sob o Proc. nº 1034029-60.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos de atrasados, para posterior prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do artigo 535 do CPC. O ora agravante apresentou impugnação às fls. 64/65, alegando, a ocorrência de prescrição, apontando que o direito à execução da obrigação de fazer imposta na ação coletiva prescreveu em 26/03/2024 e que não mais se admitem incidentes instaurados a partir de 27/03/2024, como ocorre no presente caso. O D. Juízo a quo na r. decisão agravada (fls. 72/73 do incidente de cumprimento de sentença) rejeitou a impugnação apresentada às fls. 64/65, afastando o pleito de decreto de prescrição e determinou o prosseguimento da execução, nos termos da r. decisão de fls. 59. Pois bem. 3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438 do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Varada Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. [...] Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. Em sua impugnação o ora agravante, quando da apresentação nos autos do cumprimento individual de sentença, alega a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por outro lado, o D. Juízo “a quo” afastou a alegação da prescrição apontada na impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: [...] A interpretação empregada pelo C. STJ registra que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida ação de conhecimento. De se destacar, também a Súmula 150 do C. STF que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos: [...] In casu, porém, conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do sindicato, para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se, a partir de então, o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença, antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. Frise-se, como já pontuado, que a contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer - apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente - deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença. Ademais, de acordo com o destacado pelo D. Juízo da origem, “a demora para a instauração do presente cumprimento não pode ser atribuído à desídia do exequente, que apenas aguardava pela regularização documental, ônus que foi atribuído à executada”. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo. Sendo assim, justo o entendimento adotado pelo D. Juízo a quo ao reputar que não se operaram os efeitos da prescrição em relação à execução em questão, devendo ser dado o seu normal andamento. Em sede de juízo de retratação, manteve-se o julgado nos seguintes termos (fls.114-120, grifei): Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, compete à Câmara de Direito Público a eventual retratação ou manutenção da decisão recorrida, caso em que, após o exame, sendo mantida a decisão, far-se-á o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Com efeito o v. acórdão de fls. 38/52, ratificado às fls. 65/70, não confronta o entendimento esposado pelo C Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, Tema nº 877/STJ, ocorrido em 12/04/2016, e no julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, Tema 880/STJ, ocorrido em 13/06/2018, e assim ementado: [...] Como analisou o v. acórdão, 'in casu', conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do sindicato, para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Portanto, o v. acórdão proferido por esta C. Turma Julgadora não exigiu a publicação do edital, na forma do artigo 94 do CDC, para fins de início do prazo prescricional da pretensão executória; logo, está em conformidade com as teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Temas nº 880 e 877). [...] 3. Diante do exposto, rejeito a presente retratação e mantenho o v. acórdão de fls. 38/52, ratificado às fls. 82/87, 92/98 e 102/107, por não conflitar com o decidido no REsp nº 1.388.000/PR, TEMA 877/STJ e no EDcl no REsp 1336026/PE, Tema 880/STJ. De simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido supratranscritos e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 21/12/2023.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES