Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897681/SP (2025/0112968-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO ANDRE MOCCELIN GIACRI
ADVOGADOS: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI - SP243683
GUILHERME SIVIERI REYNA - SP325193
AGRAVADO: DPJ PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: VILABELA ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA
AGRAVADO: VSJ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO ANDRE MOCCELIN GIACRI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 16-20): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE USO COMPARTILHADO DE EMBARCAÇÃO. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de restituição de quantias pagas. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e de imediata devolução das quantias pagas. Insurgência do autor. - Intempestividade. Objeto da insurgência definido em decisão anterior. Pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o curso do prazo recursal. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 296 e 1.026 do CPC, 53 e 55, XV, do CDC, 2º e 33 da Lei n. 7.652/1988 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, ausência de observância do princípio da primazia de mérito em razão do não enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, bem como ausência de intempestividade para suscitar o enfrentamento da tese recursal de natureza antecipada. Alega que o contrato celebrado é nulo por não revestir a forma prevista em lei, que deve ser observada a proteção do consumidor em contrato de adesão e reconhecida sua resolução automática. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 50-52), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 6º, 296 e 1.026 do CPC, 53 e 55, XV, do CDC, 2º e 33 da Lei n. 7.652/1988 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil, em especial quanto à pretensão de antecipação da tutela requerida para resolução contratual em razão de eventual descumprimento da avença por parte da recorrida, bem como quanto à eventual intempestividade ou não do requerimento. Na espécie, incide por analogia o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. RELAÇÃO. OFENSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 735/STF E Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. No caso, rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, D Je de 8/10/2021.) Alterar o decidido no acórdão impugnado acerca da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da urgência no presente caso exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recuso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS