Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:05
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:05
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:43
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:07
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:47
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082460/SP (2022/0255724-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - SP249337
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - SP388260
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FABIO MEDINA OSORIO - SP290720
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 783-784): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. - Nos autos originários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de ESTALEIRO RIO TIETE - ERT e OUTROS, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumulada com declaração de nulidade do processo licitatório, bem como dos vinte contratos de aquisição de comboios dele decorrentes, celebrados entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da prioridade de apoio financeiro que a União Federal concedeu à TRANSPETRO; a declaração de nulidade da contratação de financiamento que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, fez com a TRANSPETRO; a declaração de nulidade da certidão e do atestado emitidos pela Prefeitura de Araçatuba em favor do ESTALEIRO RIO TIETE - ERT, bem como ressarcimento ao erário. - Após iniciar-se na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 138.068-RJ, declarou competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. - O MM. Juízo Federal de Araçatuba ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. - A ação originária analisa possível ato de improbidade e a nulidade de processo licitatório envolvendo a TRANSPETRO, o agravante e outros. Se confirmada a fraude licitatória, o prejuízo seria suportado pelo Fundo da Marinha Mercante, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário. - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) do pedido de oposição ao julgamento virtual, com base no art. 937, VIII, do CPC, o que ensejaria a nulidade do julgamento; e (b) da manifesta existência de perigo de dano irreparável ao ESTALEIRO RIO TIETÊ na hipótese de rejeição do seu pedido de urgência, tendo em vista que a execução do contrato é a única atividade econômica exercida pela empresa recorrente, ou seja, a única fonte de renda de que ele dispõe para honrar suas dívidas, com, literalmente, todos os seus credores. Sustenta a ausência de fundamentação do acórdão impugnado quanto às omissões aduzidas nos aclaratórios. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 937, inciso VIII, do CPC, em virtude de ofensa ao direito de sustentação oral do advogado, uma vez que, embora o ESTALEIRO RIO TIETÊ tenha apresentado oposição ao julgamento que seria realizada em ambiente exclusivamente virtual, o Tribunal de origem indeferiu o pedido do agravante e prosseguiu no julgamento virtual do agravo de instrumento, negando provimento ao aludido recurso. Defende a violação ao direito do agravante de realizar sustentação oral, configurando cerceamento de defesa, de modo a se reconhecer a nulidade do julgamento realizado em 22.4.2021. Com contrarrazões. À fl. 1.083, fora determinada a conversão do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.135-1.141, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. Isso porque afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 781-784). A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.. No tocante ao art. 937, inciso VIII, do CPC e à tese a ele vinculada, verifica-se que o acórdão recorrido consignou não ser hipótese de sustentação oral, nos termos da referida norma (e-STJ, fls. 781 e 842). Nesse contexto, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal às fls. 1.140-1.141, o agravo de instrumento de origem foi interposto para impugnar decisão que indeferiu o pedido da ora recorrente de levantamento dos valores depositados judicialmente pela ora recorrida, no montante de R$ 27.498.318,76. De maneira que o decisum não se enquadra na hipótese de “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência”, mas, tão somente, de decisão de indeferimento de pedido de levantamento de valores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 14:33
Mudança de Classe Processual
28/06/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 13:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2023, 17:41
Protocolo de Petição
26/06/2023, 17:03
Publicação
02/05/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 18:56
Não conhecimento do pedido
28/04/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:33
Petição (Impugnação)
26/04/2023, 20:26
Protocolo de Petição
26/04/2023, 20:22
Publicação
30/03/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 19:03
Ato ordinatório
28/03/2023, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2023, 18:16
Protocolo de Petição
28/03/2023, 18:14
Publicação
09/03/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 18:47
Decisão anterior
07/03/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:21
Petição (Impugnação)
06/02/2023, 22:16
Protocolo de Petição
06/02/2023, 22:12
Petição (Impugnação)
17/12/2022, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2022, 18:55
Publicação
28/11/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:05
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2022, 14:26
Protocolo de Petição
25/11/2022, 14:23
Publicação
03/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 19:43
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/10/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/10/2022, 16:51
Recebimento
21/10/2022, 16:49
Protocolo de Petição
21/10/2022, 16:49
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:33
Redistribuição (dependência)
07/10/2022, 08:30
Recebimento
16/09/2022, 15:38
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2022, 14:15
Recebimento
16/08/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - RJ112792-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - RJ112792-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ESTALEIRO RIO TIETE LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso especial não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O v. acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. - Nos autos originários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de ESTALEIRO RIO TIETE - ERT e OUTROS, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumulada com declaração de nulidade do processo licitatório, bem como dos vinte contratos de aquisição de comboios dele decorrentes, celebrados entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da prioridade de apoio financeiro que a União Federal concedeu à TRANSPETRO; a declaração de nulidade da contratação de financiamento que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, fez com a TRANSPETRO; a declaração de nulidade da certidão e do atestado emitidos pela Prefeitura de Araçatuba em favor do ESTALEIRO RIO TIETE - ERT, bem como ressarcimento ao erário. - Após iniciar-se na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 138.068-RJ, declarou competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. - O MM. Juízo Federal de Araçatuba ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. - A ação originária analisa possível ato de improbidade e a nulidade de processo licitatório envolvendo a TRANSPETRO, o agravante e outros. Se confirmada a fraude licitatória, o prejuízo seria suportado pelo Fundo da Marinha Mercante, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006658-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021) A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), tendo em vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS COMUNS E NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à impossibilidade de exibição de documentos pretendidos pela parte recorrida - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.912.654/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não estar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por ESTALEIRO RIO TIETE LTDA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2022.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A ESTALEIRO RIO TIETÊ LTDA. alega que o acórdão padece de omissão em relação ao pedido de oposição ao julgamento virtual, fundamentado no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do julgamento. Sustenta, também, que a decisão embargada deixou de apreciar a manifesta existência de perigo de dano irreparável à empresa, tendo em vista que a execução do contrato é a única atividade econômica exercida por ela. Ou seja, a única fonte de renda de que dispõe para honrar suas dívidas com, literalmente, todos os seus credores. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE indefiro o pedido formulado, no presente feito, através do ID 155741763, eis que, nos termos do art. 937, inciso VIII do CPC, não é cabível sustentação oral. Depois, anoto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. Com efeito, destaco que, nos autos originários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de ESTALEIRO RIO TIETE - ERT e OUTROS, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumulada com declaração de nulidade do processo licitatório, bem como dos vinte contratos de aquisição de comboios dele decorrentes, celebrados entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da prioridade de apoio financeiro que a União Federal concedeu à TRANSPETRO; a declaração de nulidade da contratação de financiamento que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, fez com a TRANSPETRO; a declaração de nulidade da certidão e do atestado emitidos pela Prefeitura de Araçatuba em favor do ESTALEIRO RIO TIETE - ERT, bem como ressarcimento ao erário. Após iniciar-se na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 138.068-RJ, declarou competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. O MM. Juízo Federal de Araçatuba ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Posteriormente, em decisão muito bem fundamentada, consignou, dentre outras coisas, que “as pessoas jurídicas SS CONSTRUÇÃO NAVAL E SERVIÇOS LTDA., ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, e ESTRE PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. figuram como diretamente envolvidas nos atos de improbidade apontados na inicial e seu aditamento, na condição de consorciadas a participar da licitação supostamente viciada por arranjo prévio em seu favor, e em razão da qual posteriormente foram firmados os contratos entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT para a construção de comboios. Destaque-se que eram elas quem detinham poderes para nomear os diretores/administradores do ERT (fls. 109 e ss. do IC), o que importa dizer que, se confirmados os atos de improbidade, tais empresas deles participaram e/ou deles se beneficiaram diretamente. (...) Em manifestação conjunta, o ERT e o Banco ABC Brasil S/A requerem o levantamento dos depósitos referentes aos comboios entregues (fls. 2280/2283), ou, subsidiariamente, a devolução da quantia à TRANSPETRO. Na sequência, a TRANSPETRO peticionou requerendo a devolução da quantia (fls. 5006/5026). Primeiramente, cabe destacar que, contrariamente ao defendido pela Transpetro, tem-se, neste primeiro momento, que o valor despendido com o depósito em juízo dos pagamentos relativos aos 2º, 3º e 4º comboios não desfalcou seu patrimônio, pois o prejuízo decorrente da fraude licitatória, se confirmado, teria sido suportado pelo Fundo da Marinha Mercante - FMM, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário. Não bastasse, o art. 59, 1º da Lei nº 8.666/93 ressalva que "a nulidade [do contrato administrativo] não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa", o que reforça a recomendação de manutenção dos depósitos, diante da possibilidade, em tese, de responsabilização do ERT pelos atos de improbidade narrados pela inicial. Todavia, a presente decisão não obsta, de antemão, futura substituição dos depósitos por garantias idôneas eventualmente oferecidas a este Juízo, entendidas estas como não suscetíveis a depreciação pelo mero decurso do tempo, sobretudo diante da complexidade da presente lide, e em tudo sujeitas a manifestação da parte autora.” Como se vê, a ação originária analisa possível ato de improbidade e a nulidade de processo licitatório envolvendo a TRANSPETRO, o agravante e outros. Se confirmada a fraude licitatória, o prejuízo seria suportado pelo Fundo da Marinha Mercante, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário". Saliento, por oportuno, que, ausente o fumus boni juris a amparar o pedido da agravante, desnecessária a análise do periculum in mora. Como se vê, o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - Embargos de declaração da ESTALEIRO RIO TIETÊ LTDA. rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de outubro de 2021. Destinatário:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACATUBA O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 25/11/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA - DF17047-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 V O T O Por primeiro,
Acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTALEIRO RIO TIETÊ LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação civil pública nº 0014890-81.2014.4.02.5101, atualmente tramitando na 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, sob o número 0001773-82.2014.403.6107. A r. decisão agravada indeferiu o pedido da ora agravante, ESTALEIRO RIO TIETÊ LTDA., de levantamento dos valores depositados judicialmente pela ora agravada TRANSPETRO, totalizando R$ 27.498.318,76, referentes à entrega, pela agravante, dos 2º, 3º e 4º lotes de comboios referentes ao contrato objeto da ação civil pública por atos de improbidade administrativa de origem. A agravante requer seja reformada a r. decisão agravada, para que sejam liberados em seu favor os valores depositados judicialmente pela TRANSPETRO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergado. Com contrarrazões. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE indefiro o pedido formulado, no presente feito, através do ID 155741763, eis que, nos termos do art. 937, inciso VIII do CPC, não é cabível sustentação oral. Depois, anoto que, nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. Com efeito, destaco que, nos autos originários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de ESTALEIRO RIO TIETE - ERT e OUTROS, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumulada com declaração de nulidade do processo licitatório, bem como dos vinte contratos de aquisição de comboios dele decorrentes, celebrados entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da prioridade de apoio financeiro que a União Federal concedeu à TRANSPETRO; a declaração de nulidade da contratação de financiamento que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, fez com a TRANSPETRO; a declaração de nulidade da certidão e do atestado emitidos pela Prefeitura de Araçatuba em favor do ESTALEIRO RIO TIETE - ERT, bem como ressarcimento ao erário. Após iniciar-se na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 138.068-RJ, declarou competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. O MM. Juízo Federal de Araçatuba ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Posteriormente, em decisão muito bem fundamentada, consignou, dentre outras coisas, que “as pessoas jurídicas SS CONSTRUÇÃO NAVAL E SERVIÇOS LTDA., ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, e ESTRE PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. figuram como diretamente envolvidas nos atos de improbidade apontados na inicial e seu aditamento, na condição de consorciadas a participar da licitação supostamente viciada por arranjo prévio em seu favor, e em razão da qual posteriormente foram firmados os contratos entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT para a construção de comboios. Destaque-se que eram elas quem detinham poderes para nomear os diretores/administradores do ERT (fls. 109 e ss. do IC), o que importa dizer que, se confirmados os atos de improbidade, tais empresas deles participaram e/ou deles se beneficiaram diretamente. (...) Em manifestação conjunta, o ERT e o Banco ABC Brasil S/A requerem o levantamento dos depósitos referentes aos comboios entregues (fls. 2280/2283), ou, subsidiariamente, a devolução da quantia à TRANSPETRO. Na sequência, a TRANSPETRO peticionou requerendo a devolução da quantia (fls. 5006/5026). Primeiramente, cabe destacar que, contrariamente ao defendido pela Transpetro, tem-se, neste primeiro momento, que o valor despendido com o depósito em juízo dos pagamentos relativos aos 2º, 3º e 4º comboios não desfalcou seu patrimônio, pois o prejuízo decorrente da fraude licitatória, se confirmado, teria sido suportado pelo Fundo da Marinha Mercante - FMM, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário. Não bastasse, o art. 59, 1º da Lei nº 8.666/93 ressalva que "a nulidade [do contrato administrativo] não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa", o que reforça a recomendação de manutenção dos depósitos, diante da possibilidade, em tese, de responsabilização do ERT pelos atos de improbidade narrados pela inicial. Todavia, a presente decisão não obsta, de antemão, futura substituição dos depósitos por garantias idôneas eventualmente oferecidas a este Juízo, entendidas estas como não suscetíveis a depreciação pelo mero decurso do tempo, sobretudo diante da complexidade da presente lide, e em tudo sujeitas a manifestação da parte autora.” Como se vê, a ação originária analisa possível ato de improbidade e a nulidade de processo licitatório envolvendo a TRANSPETRO, o agravante e outros. Se confirmada a fraude licitatória, o prejuízo seria suportado pelo Fundo da Marinha Mercante, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. - Nos autos originários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública em face de ESTALEIRO RIO TIETE - ERT e OUTROS, objetivando a responsabilização por atos de improbidade administrativa, cumulada com declaração de nulidade do processo licitatório, bem como dos vinte contratos de aquisição de comboios dele decorrentes, celebrados entre a TRANSPETRO e o ESTALEIRO RIO TIETÊ - ERT. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da prioridade de apoio financeiro que a União Federal concedeu à TRANSPETRO; a declaração de nulidade da contratação de financiamento que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente financeiro, fez com a TRANSPETRO; a declaração de nulidade da certidão e do atestado emitidos pela Prefeitura de Araçatuba em favor do ESTALEIRO RIO TIETE - ERT, bem como ressarcimento ao erário. - Após iniciar-se na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 138.068-RJ, declarou competente para processar e julgar a demanda a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. - O MM. Juízo Federal de Araçatuba ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. - A ação originária analisa possível ato de improbidade e a nulidade de processo licitatório envolvendo a TRANSPETRO, o agravante e outros. Se confirmada a fraude licitatória, o prejuízo seria suportado pelo Fundo da Marinha Mercante, gerenciado por órgãos da União Federal, o que já justifica, por si só, o acautelamento dos valores a fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando o ressarcimento ao erário. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTALEIRO RIO TIETE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259-S, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO MEDINA OSÓRIO - SP290720 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2021. Destinatário:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 22/04/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006658-37.2017.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE