Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:23
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP001572B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:55
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP001572B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP001572B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:55
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - AP001572B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2473314/AP (2023/0343199-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DECOPLAST LTDA
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - AP002080
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:08
Redistribuição
22/11/2024, 08:20
Recebimento
21/11/2024, 20:05
Recebimento
21/11/2024, 20:05
Recebimento
21/11/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
31/05/2024, 18:56
Protocolo de Petição
31/05/2024, 18:40
Publicação
03/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 20:21
Protocolo de Petição
30/04/2024, 20:07
Publicação
09/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:33
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:30
Recebimento
05/04/2024, 19:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2024, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 16:02
Publicação
18/03/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:13
Inclusão em pauta
15/03/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:42
Redistribuição
26/01/2024, 15:30
Recebimento
26/01/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2023, 11:00
Recebimento
21/09/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047779-26.2019.8.03.0001.
Apelante: D. L. Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP
Apelado: E. DO A. Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (#196), interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (#182).Houve apresentação de contrarrazões (#213).Mantenho a decisão de inadmissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047779-26.2019.8.03.0001.
Apelante: D. L. Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP
Apelado: E. DO A. Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Verificada a interposição de Agravo em Recurso Especial (evento nº 196),
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ intime-se o agravados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047779-26.2019.8.03.0001.
Apelante: D. L. Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP
Apelado: E. DO A. Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: DECOPLAST LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face dos acórdãos dos Embargos de Declaração e da Apelação Cível da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – NATUREZA DECLARATÓRIA – APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DE UM MÊS APÓS A OCORRÊNCIA DA CIRCUSTÃNCIA EXCLUDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.124. 507/MG) – LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1) Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.124.507/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a exclusão da empresa do Simples Nacional possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem desde o mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente. 2) Considerando que a empresa realizou movimentações financeiras em valores superiores àqueles permitidos para microempresas desde o ano de 2012, é lícita a cobrança de multa pela não apresentação de livros escriturados referentes à época. Assim, instaurado processo administrativo em que foi oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, é desnecessária a notificação formal do contribuinte para que cumpra a lei. 3) Apelo não provido.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida:TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – NATUREZA DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1) Inexistindo contradição, omissão ou erro material no Acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração. 2) Embargos de declaração rejeitados.Nas razões recursais do presente, o recorrente sustenta negativa de vigência ao 1.022, II do CPC, bem como com a Lei Complementar nº 123/2006.Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.Houve apresentação de contrarrazões (#177).Comprovado o recolhimento do preparo (#169).É o relatório. ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e é representada por Procurador. Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido.O recurso é tempestivo, pois confirmação eletrônica da intimação ocorreu no dia 27/01/2023 (#167) e o recurso foi interposto no dia 13/02/2023 (#169).Na análise do presente, verifica-se que o recorrente ao fundamentar seu Recurso Especial, sustenta que o v. acórdão proferido violou norma federal, não havendo, contudo, nas razões recursais, a demonstração, com clareza necessária, de que maneira tais dispositivos foram contrariados pelo Tribunal de origem. Em verdade, a sintetizada a argumentação do recorrente demanda o revolvimento do conjunto probatório, tornando, desta forma, deficiente a sua fundamentação.Deste modo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, a saber:"Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA DA LEI. DISPOSITIVOS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de argumentação jurídica pertinente à tese defendida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1086904 SP 2017/0086256-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)Ademais, toda a argumentação genérica do recorrente demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, in verbis:"Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017).Conforme relatado também, o recorrente alega violação artigo 1.022, II, sob o argumento de que o julgamento dos embargos de declaração não teria saneado as omissões ali indigitadas.Entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se que este Tribunal, contrariamente ao alegado pelo recorrente, analisou suficientemente as matérias aduzidas, conforme revelam os trechos a seguir reproduzidos:"No caso em tela, verifica-se que os sócios da apelante, Raquel Martins Zica e Sérgio Leôncio Zica também são sócios da empresa Plásticos Amazonas – ME, conforme contrato social juntado nos autos do Processo nº 0048818-58.2019.8.03.0001, também de minha relatoria, alcançando a vedação acima descrita, nos termos do art. 3º, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006:§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. Note-se que a apelante também não nega as acusações contra si imputadas, mas apenas limita-se a afirmar que a penalidade aplicada não poderia ter sido imposta antes de formalizada a sua exclusão do regime do Simples Nacional.O cerne da questão repousa acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa por descumprimento de regras do Simples Nacional sem a exclusão prévia da empresa do cadastro.No movimento de ordem #40, foi juntada a cópia integral do processo administrativo, dando conta, à fl. 40 SER/GEA, da revelia da empresa, conforme termo abaixo transcrito: "Lavro o presente Termo, consoante o disposto no Artigo 193, da Lei nº 400/97, de 22/12/1997, e declaro que transcorrido o prazo legal o contribuinte autuado não cumpriu com a exigência do Auto de Infração nº 10900000.09.00000104/2017-09 objeto deste processo, nem apresentou Impugnação.Diante desta constatação, este apelo não poderá ser admitido neste ponto, eis que as matérias foram suficientemente enfrentadas por esta Corte Local. Nessa trilha, confira-se a jurisprudência do STJ:"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)Demais disso, como também se pode constatar da leitura do voto condutor do acórdão ora impugnado, o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que também obsta a admissão deste recurso, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC. Nesse sentido transcrevo trecho do acórdão fustigado: "Nota-se, então, que foi oportunizada à empresa a possibilidade para que pudesse exercer o contraditório e ampla defesa, entretanto, quedou-se inerte e deixou de apresentar impugnação ao Auto de Infração. Neste aspecto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.124.507/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos pacificou que a exclusão do simples nacional ostenta natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.317/96. SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, DA LEI 9.317/96. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES. Discute-se se o ato de exclusão tem caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos retroagiriam à data da efetiva ocorrência da situação excludente; ou desconstitutivo, com efeitos gerados apenas após a notificação ao contribuinte a respeito da exclusão. 2. Não merece conhecimento o apelo especial quanto às alegações de contrariedade aos artigos 458 e 535 do CPC, porquanto a recorrente apresentou argumentação de cunho genérico, sem apontar quais seriam os vícios do acórdão recorrido, que justificariam sua anulação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, foi vedada a permanência da recorrida no SIMPLES ao fundamento de que um de seus sócios é titular de outra empresa, com mais de 10% de participação, cuja receita bruta global ultrapassou o limite legal no ano-calendário de 2002 (hipótese prevista no artigo 9º, inciso IX, da Lei 9.317/96), tendo o Ato Declaratório Executivo n. 505.126, de 2/4/2004, da Secretaria da Receita Federal, produzido efeitos a partir de 1º/1/2003. 4. Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/96, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei. Precedentes. 5. O ato de exclusão de ofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência no sistema SIMPLES, em verdade, substitui obrigação do próprio contribuinte de comunicar ao fisco a superveniência de uma das situações excludentes. 6. Por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte, é que a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão. 7. No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim, admitir-se que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica seria permitir que ela se beneficie da própria torpeza, mormente porque em nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. 8. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1124507 MG 2009/0029627-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2010).Ante o exposto, inadmito este Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047779-26.2019.8.03.0001.
Embargante: D. L. Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP
Embargado: E. DO A. Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO:
Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Defiro o pedido de habilitação da advogada Amanda Karine Lemos do Nascimento, contido no MO #128. À Secretaria, para as anotações de praxe.Intime-se o Estado do Amapá para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.