Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138810/PE (2024/0144039-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: POSITIVO DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
RECORRENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
HUGO FUNARO - SP169029
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI E OUTRO(S) - DF028468
GUSTAVO DE JESUS PEREIRA - SP407263
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual a parte alega violação do art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN e sustenta, em síntese, ter direito de realizar depósitos judiciais para o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário do ICMS-DIFAL. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, registra-se o anterior deferimento da tutela provisória antecedente “para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, cabendo às instâncias ordinárias, onde tramita o Mandado de Segurança n. 0009563-15.2022.8.17.2001, o acompanhamento acerca da integralidade do depósito judicial” (AgInt na TutAntAnt 57/PE). Na sequência, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão, segundo a qual: “em face da decisão proferida pelo STJ, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a reativação das inscrições estaduais da impetrante, cabendo à Fazenda Pública verificar a regularidade dos depósitos. Destarte, determino que se intime o Estado de Pernambuco, para anotar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem assim como reativar as inscrições estaduais”. Pois bem. O art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN atribui ao depósito do montante integral do crédito tributário o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que, combinado com os arts. 9º, inc. I, e 38 da Lei n. 6.830/1980, autoriza o contribuinte a efetuar o depósito judicial do referido montante, em dinheiro, sem a necessidade de autorização judicial para essa providência. Nessa linha, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido que “o depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade” (AgInt na TutAntAnt n. 259/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) No mesmo sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 517.937/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 17/6/2009; REsp n. 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu indeferir o pedido de depósito judicial porque “a pretensão não se dirige a um crédito de ICMS específico e regularmente constituído, cuja legalidade, total ou parcial, questiona o contribuinte. A ação mandamental é de cunho preventivo e busca provimento genérico no sentido de autorização da realização de depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos indeterminados”. Do que se observa, o acórdão recorrido contraria o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual, ratificada a tutela provisória deferida, o recurso especial deve ser provido e o acórdão recorrido cassado, reconhecido o direito de a parte autora proceder ao depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido nos autos para o fim de suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN, cabendo às instâncias ordinárias verificar a suficiência montante depositado para esse fim. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e reconheço o direito de a parte autora proceder ao depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido nos autos para o fim de suspender sua exigibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES