Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000583-78.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARMEN LOPES CECCOPIERI
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ARI FERREIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ARISTIDES DE SOUZA MELO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: AUREA ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CLEIDE DE MORAIS LIMA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CASSIA REGINA CARLOS DE JESUS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CATARINA REGINA MARTINS PAGE
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CELESTE VELASCO TORQUATO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA PRATA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CLEA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 277, a UFRJ iniciou o cumprimento de sentença.
Intimados, os executados apresentaram impugnação no evento 293, mediante a qual requerem: (i) a extinção da execução com relação à executada CLEIDE DE MORAIS LIMA, tendo em vista a satisfação total da obrigação; e, (ii) seja deferido o benefício da gratuidade da justiça às executadas ÁUREA ASSIS DA SILVA, CARMEN LOPES CECCOPIERI, CATARINA REGINA MARTINS PAGE, CELESTE VELASCO TORQUATO e CLEA DE OLIVEIRA.
Requerem, ainda, a aplicação imediata do Tema Repetitivo 1178 do STJ e, “em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, seja a parte impugnante novamente intimada acerca do cumprimento de sentença, sem a incidência dos encargos previstos no 523, §1º, do CPC/2015”.
Manifestação da UFRJ no evento 313, mediante a qual aduz que “nada tem a opor a extinção do processo com fulcro no art. 924 do CPC, no que diz respeito à parte executada Cleide de Morais Lima”.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demais autores, aduz que “a situação fática atual em que se encontram as autoras-executadas Aurea Assis da Silva, Carmen Lopes Ceccopieri, Catarina Regina Martins Page, Celeste Velasco Torquato, Clea de Oliveira não é relevante, pois como visto a gratuidade de justiça não pode ter efeitos retrativos”.
DECIDO.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que as executadas não eram beneficiárias da gratuidade na fase de conhecimento, benefício que foi concedido em favor tão somente dos executados Cláudia Helena Prata, Cássia Regina Carlos de Jesus, Aristides de Souza Melo e Ari Ferreira (fls. 03, 06, 09 e 10).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema é no sentido do não cabimento de aplicação retroativa da gratuidade de justiça deferida após o trânsito em julgado do título executivo.
Conclui-se, portanto, que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc, não alcançando o título executivo transitado em julgado.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, 494, inciso II, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à data de sua concessão.
3. A alegação de julgamento extra petita não foi adequadamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido.
4. A controvérsia relativa à aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como às teses de prescrição, decadência e teoria do fato consumado, demanda análise sobre a existência ou não de má-fé na conduta da parte recorrente, o que requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A restituição de honorários advocatícios recebidos indevidamente é admissível, independentemente de sua natureza jurídica, quando demonstrada a má-fé do beneficiário, como no caso dos autos, em que o recorrente manteve conduta irregular por mais de seis anos, sendo inaplicável a tese da irrepetibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. É incabível, na via especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar decisão que reconhece direito à indenização com base em prova pericial e no conjunto probatório dos autos.
7. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.744.558/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.”
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com efeitos ex tunc, conforme requerido pelas executadas.
Melhor sorte não assiste às exequentes no que concerne ao pedido de suspensão da presente execução até o julgamento em definitivo do Tema Repetitivo 1178 pelo STJ, haja vista que o aludido tema em nada interfere no decisum, o qual refutou apenas o deferimento da gratuidade com efeitos ex tunc, de modo que o aludido benefício não pode alcançar situações pretéritas.
Quanto à executada CLEIDE DE MORAIS LIMA, tendo em vista a satisfação total da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Em relação às executadas ÁUREA ASSIS DA SILVA, CARMEN LOPES CECCOPIERI, CATARINA REGINA MARTINS PAGE, CELESTE VELASCO TORQUATO e CLEA DE OLIVEIRA, prossiga-se a execução.
Tendo em vista a divergência entre as partes relacionada aos valores a serem executados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculos, nos termos do julgado e, no que for este omisso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantenham-se os autos suspensos aguardando retorno da Contadoria Judicial.
P.I.