Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 06/02/2026: Dispositivo da decisão monocrática "Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 517, §§ 10 e 11, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais."
Adv - BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 03/10/2025: Súmula de despacho Negado seguimento (art.1.030, I, CPC) e Inadmitido (art. 1.030, V, CPC)
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 06/02/2026: Dispositivo da decisão monocrática "Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 517, §§ 10 e 11, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais."
Adv - BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 03/10/2025: Súmula de despacho Negado seguimento (art.1.030, I, CPC) e Inadmitido (art. 1.030, V, CPC)
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:03
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2478301/MG (2023/0360895-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DANIEL COSTA
AGRAVANTE: EDSON ALVES DE ABREU
AGRAVANTE: HELENA MARIA NOGUEIRA
AGRAVANTE: JULIO DONIZETE DE MELO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
LUCAS DE SOUZA AZEVEDO - MG210573
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
INTERESSADO: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o agravo em recurso especial. A defesa alega que o recurso especial não poderia ter sido julgado em razão do sobrestamento. Salienta que, "em que pese a matéria ter sido solucionada por meio do Tema 1.214, que será explorado adiante, os ora manifestantes não foram intimados sobre a retomada da tramitação processual e, muito menos, de eventual decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Eg. TJMG" (e-STJ fl. 7.090). É o relatório. Decido. De fato, o recurso especial interposto pelos ora agravantes foi sobrestado, conforma se verifica à e-STJ fls. 6.904/6.905. Embora o tema já tenha sido apreciado por esta Corte, ocasião em que foi firmado o entendimento de que não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, os autos devem retornar ao Tribunal para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos à origem para oportunizar o consequente juízo de conformação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 18:12
Provimento
07/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:52
Publicação
19/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478301/MG (2023/0360895-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: DANIEL COSTA
AGRAVADO: EDSON ALVES DE ABREU
AGRAVADO: HELENA MARIA NOGUEIRA
AGRAVADO: JULIO DONIZETE DE MELO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
LUCAS DE SOUZA AZEVEDO - MG210573
DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL PECULATO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA—. VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOLO DO PECULATO-DESVIO DELINEADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDÁ - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA IMPERTINÊNCIA —SANÇÕES ESTABELECIDAS EM PATAMARES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. (e-STJ fl. 6.619) O recorrente aponta a violação dos arts. 59 e 68 do CP, alegando, em síntese, que as circunstâncias do caso concreto devem ser sopesadas quando da averiguação das consequências - particularmente graves - do delito. Sustenta, no ponto, que os recorridos, na condição de vereadores e, valendo-se do cargo público, por 30 vezes desviaram dinheiro público em benefício próprio. Insurge-se, também contra a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima para aumentar a pena base. ´Pede que seja aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao delito. Contrarrazões às e-STJ fls. 6.862/6.873, 6.875/6.879 e 6.896/6.900. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 6.993/6.994. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que os recorridos foram condenados pelo cometimento do crime do art. 312 c/c 61, inciso II, alínea 'g', por trinta vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O recorrente alega que a gravidade do caso concreto autoriza a avaliação desfavorável das consequências do crime. De fato, como bem entendeu o TJMG a quantidade de crimes praticados foi considerada quando da escolha da fração de majoração da pena em razão da continuidade delitiva, não podendo ser sopesada também na primeira fase da dosimetria. Também sem razão quando pede a alteração da fração de aumento utilizada para exasperar a pena-base, isso porque considerando a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2024). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478301/MG (2023/0360895-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: DANIEL COSTA
AGRAVADO: EDSON ALVES DE ABREU
AGRAVADO: HELENA MARIA NOGUEIRA
AGRAVADO: JULIO DONIZETE DE MELO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
LUCAS DE SOUZA AZEVEDO - MG210573
DECISÃO EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL PECULATO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA—. VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOLO DO PECULATO-DESVIO DELINEADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDÁ - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA IMPERTINÊNCIA —SANÇÕES ESTABELECIDAS EM PATAMARES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. (e-STJ fl. 6619) A defesa aponta a violação dos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal. Discorre sobre os princípios da legalidade e da proporcionalidade enfatizando a ausência de irregularidades na conduta do recorrente, sendo certo que agiu dentro da Lei Municipal n. 3696/2010. Contrarrazões às e-STJ fls. 6.829/6.835. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 6.993/6.994. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento dos crimes dos arts. 312 c/c 327, § 2º c/c 61, inciso II, alínea 'g', por trinta vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A defesa pede a absolvição do recorrente alegando que sua conduta está de acordo com a lei. Ocorre que a via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Por fim, assinala-se que descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478301/MG (2023/0360895-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: DANIEL COSTA
AGRAVADO: EDSON ALVES DE ABREU
AGRAVADO: HELENA MARIA NOGUEIRA
AGRAVADO: JULIO DONIZETE DE MELO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
LUCAS DE SOUZA AZEVEDO - MG210573
DECISÃO Anderson Marques agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL PECULATO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA—. VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOLO DO PECULATO-DESVIO DELINEADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDÁ - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA IMPERTINÊNCIA —SANÇÕES ESTABELECIDAS EM PATAMARES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. (e-STJ fl. 6619) A defesa aponta a violação dos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal. Discorre sobre os princípios da legalidade e da proporcionalidade enfatizando a ausência de irregularidades na conduta do recorrente, sendo certo que agiu dentro da Lei Municipal n. 3696/2010. Contrarrazões às e-STJ fls. 6.829/6.835. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 6.993/6.994. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 312 c/c 61, inciso II, alínea 'g', por trinta vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A defesa pede a absolvição do recorrente alegando que sua conduta está de acordo com a lei. Ocorre que a via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Por fim, assinala-se que descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478301/MG (2023/0360895-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: ANDERSON MARQUES
ADVOGADOS: THELIO LUÍS ALVES NARDELLI - MG044046
KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI - MG160073
AGRAVADO: DANIEL COSTA
AGRAVADO: EDSON ALVES DE ABREU
AGRAVADO: HELENA MARIA NOGUEIRA
AGRAVADO: JULIO DONIZETE DE MELO
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADOS: NEGIS MONTEIRO RODARTE - MG070374
MARCEL ABDOU OBEID ALVES - MG190165
BRUNO ANDRADE RODARTE - MG206020
LUCAS DE SOUZA AZEVEDO - MG210573
DECISÃO DANIEL COSTA, EDSON ALVES DE ABREU, SEBASTIÃO SANTOS VIEIRA, HELENA MARIA NOQUEIRA e JÚLIO DONIZETE DE MELO agravam de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL PECULATO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA—. VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOLO DO PECULATO-DESVIO DELINEADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDÁ - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA PENA IMPERTINÊNCIA —SANÇÕES ESTABELECIDAS EM PATAMARES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. (e-STJ fl. 6619) A defesa aponta a violação dos arts. 155, 156, 386, VII e 617 do CPP e 59 e 312 do CP Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação, considerando estar "consolidado no Tribunal de Origem que os valores gastos pelos ora recorrentes estavam de acordo com à Lei Municipal n. 3.696/2010 e que suas despesas foram autorizadas pelo TCU, pelo TCE, pelo setor jurídico e pelo setor contábil da Câmara." (e-STJ; ii) não pode o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, inovar na fundamentação para manter negativa a culpabilidade do recorrente; iii) o cargo ocupado (vereador) não constitui fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a culpabilidade. Contrarrazões às e-STJ fls. 6.850/6.853. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 6.993/6.994. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que os recorrentes foram condenados à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pelo cometimento do crime do art. 312 c/c 61, inciso II, alínea 'g', por trinta vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Quanto à alegada ausência de provas para a condenação, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). No caso, consta do acórdão recorrido que "com base no princípio do livre convencimento do julgador, lastreado nas provas dos autos, que os elementos probatórios coligidos são suficientes para atestar que os apelantes, de fato, apropriaram-se, na qualidade de vereadores do Município de Lavras, de dinheiro de que tinham a posse em razão do cargo, em proveito próprio, por várias vezes." (e-STJ fl. 6.634) O acórdão registra à e-STJ fl. 6.635 que "Em face da documentação acima referenciada, não resta dúvida de que as provas são fartas e robustas em desfavor dos apelantes, demonstrando de modo inequívoco a prática dos delitos de peculato, nos termos expostos no édito condenatório." Quanto à ofensa ao art. 617 do CPP (inovação na fundamentação de recurso exclusivo da defesa), o TJMG assim se pronunciou: Nada obstante, ao contrário do que alegam os embargantes, esta d. Turma Julgadora nem sequer trouxe argumentos inovadores, haja vista que a valoração negativa da circunstância judicial da "culpabilidade", tal como realizada no acórdão, respaldou-se em fundamentos invocados pelo Parquet em suas razões recursais, quando formulou pedido de aumento da pena-base. Por oportuno, transcrevo trecho da peça recursal ofertada pelo Órgão Ministerial (fI. 5.851v), in verbis: "(.) Nesta linha, o Ministério Público reforça que a culpabilidade dos réus, aqui tomada no sentido da reprovabilidade de suas condutas, é manifestamente grave. Isto porque, a partir da confiança neles depositada pela população nas urnas, serviram-se a si próprios e não a seus eleitores. Vale dizer, afastaram-se do que é mais saqrado em uma democracia representativa que é o vínculo entre o mandante (cidadão) e o mandatário (vereador) (...)" (fI. 5.851v) — grifos nossos. Novamente, traçando um paralelo com o trecho do voto desta Relatora, quando fundamentei a valoração negativa da circunstâiicia culpabilidade": "(...) É que a posição ocupada pelos apelantes - vereadores -, reveste as condutas por eles praticadas de maior reprovabilidade, o que enseja o aumento da pena-base (...)..(fis. 6.135/6.1 36). Como se vê, não há inovação alguma. Ao interpor recurso de apelação postulando a exasperação da pena-base, o Ministério Público provocou esta Corte a apreciar a matéria, o que ocorreu. Em suas razões recursais, a acusação buscou a elevação da pena-base argumentando a existência de três circunstâncias judiciais negativas, sendo uma delas a "culpabilidade", sob o fundamento de que os réus traíram a confiança de seus eleitores, pois eram vereadores eleitos pelo povo. Ato contínuo, quando do julgamento das apelações, tal fundamento foi efetivamente acolhido, mantida a valoração negativa da "culpabilidade", em razão, agora, da posição ocupada pelos apelantes, que eram vereadores, o que revestiria suas condutas de maior reprovabilidade. Noutros termos, no caso, a "culpabilidade" é especialmente reprovável porque os acusados eram vereadores. Portanto, esta Turma Julgadora acompanhou o entendimento defensivo quando afastou o fundamento da valoração negativa da "culpabilidade" que constava da sentença recorrida, pois inidôneo. Todavia, na mesma ocasião acolheu também a tese ministerial, suscitada em razões recursais (portanto, não inovou), para manter a valoração negativa da circunstância judicial em questão, contudo, por fundamento diverso. Ao final, manteve-se inalterada a pena-base. (e-STJ fls. 6.727/6.728) O entendimento do TJMG está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido da "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). Ainda nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país. 2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias que excedem os limites próprios do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) 5. Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.091.926/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA APAC, COM RETORNO NO DIA SEGUINTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO COM HISTÓRICO DE 3 FALTAS GRAVES RECENTES. NÃO CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE COM O TRATAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA APAC QUE NÃO PODE MAIS ACOMPANHÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 2- No caso, o argumento defensivo de que na decisão agravada foi inovado fundamento ao ser classificada a falta grave de fuga para desobediência não pode prosperar, tendo em vista ser permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus,. No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela defesa, mas não houve agravamento da situação do executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pedido de afastamento da falta grave e seus consectários legais, com transferência da APAC ao presídio de origem, embora se utilizando de fundamentos um pouco diversos. 3- O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não desconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se irrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime operada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão recorrido. Precedentes." Ordem denegada. (HC n. 37.236/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 199.) 4- No caso, embora o executado tenha problemas psiquiátricos e esteja em tratamento na APAC de Santa Luzia/MG desde 11/5/2021, somado ao fato de estar sofrendo com a morte do pai, bem como de ter regressado espontaneamente da fuga logo no dia seguinte, o fato é que, segundo o relatório da APAC, emitido recentemente, em 11/1/2024, ele já tem histórico de faltas graves, ocorridas em 1/9/2023, 31/10/2023 e 4/1/2024, tendo se mostrado sempre desobediente, nervoso, ocioso (recusou ao trabalho interno) e sem querer colaborar com as atividades da instituição, mesmo com todos os acompanhamentos necessários que teve por lá. Desse modo, a própria APAC declarou que não poderá mais ficar com o recuperando. Saliente-se que o recorrente já se recusou a tomar medicação receitada por médico oficial que o trata na APAC, confirmando que realmente ele não contribui para seu tratamento na APAC. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 945.589/MG, desta Relatoria, DJe de 5/11/2024.) Na hipótese, foi afastado o fundamento consistente na complexidade do ato, mas mantida a desfavorabilidade em razão do cargo ocupado pelos recorrentes. É relevante registrar que esta Corte entende que a grande responsabilidade exigida pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a basilar pela culpabilidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato. Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o dinheiro aos cofres públicos. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes. 5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela culpabilidade. 6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que extrapola os elementos do tipo penal imputado. 7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na espécie. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/02/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 12:54
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Recorrente(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; Recorrido(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 04/10/2024: Despacho/decisão interlocutória: Inadmito o recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Agravante(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Verifico que não há nada a prover quanto a este sequencial e, por essa razão, determino ao Cartório que dê prosseguimento ao feito, nos moldes legais.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:00
Recebimento
16/01/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/01/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/01/2024, 17:30
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:44
Redistribuição
05/12/2023, 10:15
Recebimento
01/12/2023, 12:02
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2023, 08:31
Recebimento
03/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Agravante(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 19/07/2023: autos com vista para apresentação de contraminuta pelo(s) agravado(s) (prazo comum em cartório)
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2023
Recorrente(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; EDSON ALVES DE ABREU; DANIEL COSTA; HELENA MARIA NOGUEIRA; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; Recorrido(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 28/04/2023: Súmula de despacho Sobresto o recurso especial interposto por DANIEL COSTA, EDSON ALVES DE ABREU, SEBASTIÃO SANTOS VIEIRA, HELENA MARIA NOGUEIRA E JÚLIO DONIZETE DE MELO, e Inadmito os apelos aviados por EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2022
Recorrente(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; EDSON ALVES DE ABREU; DANIEL COSTA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; HELENA MARIA NOGUEIRA; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; Recorrido(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 20/07/2022: Intimação: aos advogados Négis Monteiro Rodarte, OAB/MG 070.374 e Marcel Abdou Obeid Alves, OAB/MG 190.165, para, no prazo de 05 (cinco) dias, aporem suas assinaturas originais na peça de contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 6299/6310).
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KETHULLY DE FATIMA BARBOSA, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, MARCEL ABDOU OBEID ALVES, NAYARA MARQUES ELOI, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, ROBSON COIMBRA BORGES, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2022
Recorrente(s) - EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; EDSON ALVES DE ABREU; JÚLIO DONIZETE DE MELO; HELENA MARIA NOGUEIRA; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA; DANIEL COSTA; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; Recorrido(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ANDERSON MARQUES; DANIEL COSTA; EDSON ALVES DE ABREU; EVANDRO CASTANHEIRA LACERDA; HELENA MARIA NOGUEIRA; JÚLIO DONIZETE DE MELO; SEBASTIAO SANTOS VIEIRA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Publicação em 30/06/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões pelas partes recorridas - VISTA COMUM EM CARTÓRIO
Adv - ANA CLAUDIA MARTINS COELHO, BRUNO ANDRADE RODARTE, CAROLINA MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KAREM MENEZES ZAKHIA NARDELLI, KETHULLY DE FATIMA BARBOSA, LUCAS DE SOUZA AZEVEDO, NAYARA MARQUES ELOI, NEGIS MONTEIRO RODARTE, PATRICIA DE OLIVEIRA DA SILVA BOTELHO, ROBSON COIMBRA BORGES, THELIO LUIS ALVES NARDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.