Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08080255020244050000.
APELANTE: GRANJA SAO LUIS II LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. TEMA REPETITIVO 1182 DO STJ. 1.
APELANTE: GRANJA SAO LUIS II LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: GRANJA SAO LUIS II LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO
APELANTE: GRANJA SAO LUIS II LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025(data do julgamento).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-18.2022.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta pela GRANJA SÃO LUIS II LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 31ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança. 2. A recorrente postula o provimento do recurso, para fins de obter provimento jurisdicional determinando que não seja computado na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em virtude da isenção decorrente das operações de comercialização de ovos que foram concedidos pelo Poder Público, na qualidade de subvenção para investimento. 3. Esta Quarta Turma deu provimento à apelação, "concedendo a segurança, para determinar que o crédito da isenção de ICMS do impetrante seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 4. Negado provimento aos embargos de declaração opostos, a apelante interpôs recurso especial. 5. A Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a essa Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.517.492/PR (Tema 1182). 6. Esta Quarta Turma deixou de exercer o juízo de retratação, considerando que "o v. acórdão não está em dissonância com o tema Tema nº 1.182, firmado no EResp nº 1.517.492/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, quando reconheceu que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apresenta-se indevida, visto que o Estado renunciou tais créditos em favor do contribuinte como política econômica para expansão da atividade mercantil naquela unidade da Federação". 7. Por sua vez, admitido o Recurso Especial interposto, o STJ deu provimento ao citado recurso para "cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL". 8. Diante de todo o exposto, retoma-se o julgamento da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região, nos termos a seguir. 9. O cerne da matéria consiste em perquirir se o valor referente ao crédito presumido de ICMS e de outros benefícios distintos do crédito presumido (isenções parciais, reduções de base de cálculo, diferimento, etc) devem ser incluídos no cômputo do IRPJ e da CSLL. 10. Acerca do primeiro benefício, a matéria de mérito não exige digressões aprofundadas, considerando que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na assertiva de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 11. No julgamento referido, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a UNIÃO retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. 12. Nesses termos, importa consignar que o crédito presumido de ICMS, na medida em que se configura como técnica desonerativa implementada por meio de dispensa da carga tributária incidentes sobre as operações, não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois não pode ser caracterizado como lucro/receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 13. Anote-se, em reforço, que o fato de a entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor. 14. Desse modo, resulta manifesto que a citada técnica desonerativa não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo. 15. Com efeito, a concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observados os requisitos legais, tem como escopo a implementação de política fiscal de entidade federativa autônoma. 16. Nesse toar, a tributação pela UNIÃO de valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS rende ensejo a uma indevida intromissão na estratégia fiscal utilizada pela unidade federativa com o fim precípuo de atendimento dos respectivos interesses, a par das prioridades eleitas e em consonância com as particulares necessidades coletivas, remanescendo evidente, nessa hipótese, a nítida ofensa aos princípios da cooperação e da igualdade, enquanto fundamento do sistema federativo. 14. Esta Quarta Turma não discrepa desse entendimento, consoante se verifica no seguinte excerto jurisprudencial: "Entende-se, na verdade, que o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido montante não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo". (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) 15. Registre-se, ainda, que, em julgamento posterior, o STJ, além de reiterar o entendimento acima aludido, afirmou que "tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017 quanto o julgamento dos embargos de divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo." (REsp 1564811/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) 16. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), afirmando-se, em sentido oposto, que o valor referente ao crédito presumido de ICMS não deve ser incluído no cômputo do IRPJ e da CSLL. 17. Acerca do recurso dos impetrantes, observa-se que o STJ, na ocasião em que foi instado a definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.945.110/RS: 17.1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 17.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 17.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 18. Ressoa nítido, por conseguinte, que, quanto aos demais benefícios distintos dos créditos presumidos de ICMS, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só poderá ser realizada se forem preenchidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30, da Lei 12.973/2014, remanescendo à Receita Federal a fiscalização do seu cumprimento. 19. Nesse sentido, esta Quarta Turma já afirmou que "Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, isenção, diferimento, entre outros), o STJ, no Tema 1182, dispensou a demonstração do estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, cuja verificação cabe à Receita Federal". (PROCESSO: 08035405420244058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025) 20. De todo o exposto, resulta o direito líquido e certo das impetrantes à exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a possibilidade de a Receita Federal lançar os tributos aludidos acaso verificado o descumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 21. Registre-se, por relevante, que a Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 01/01/2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para os demais benefícios fiscais de ICMS, vedando sua exclusão na apuração do lucro real e permitindo apenas a apuração de crédito fiscal correspondente. Dessa forma, a alteração legislativa retirou do contribuinte que gozava do benefício fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. 22. Entretanto, essa modificação legislativa não afeta a exclusão do crédito presumido de ICMS, pois seu fundamento, conforme visto, está na autonomia dos entes federativos, e não na legislação revogada. 23. Deve ser assegurado à apelante o direito à realização, no âmbito administrativo, da compensação dos valores indevidamente recolhidos com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, observados o prazo prescricional e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 24. Aos valores a serem compensados/restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer indicador de atualização monetária. 25. Apelação parcialmente provida. 26. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-18.2022.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta pela GRANJA SÃO LUIS II LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 31ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança. A recorrente postula o provimento do recurso, para fins de obter provimento jurisdicional determinando que não seja computado na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em virtude da isenção decorrente das operações de comercialização de ovos que foram concedidos pelo Poder Público, na qualidade de subvenção para investimento. Esta Quarta Turma deu provimento à apelação, "concedendo a segurança, para determinar que o crédito da isenção de ICMS do impetrante seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". Negado provimento aos embargos de declaração opostos, a apelante interpôs recurso especial. A Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a essa Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.517.492/PR (Tema 1182). Esta Quarta Turma deixou de exercer o juízo de retratação, considerando que "o v. acórdão não está em dissonância com o tema Tema nº 1.182, firmado no EResp nº 1.517.492/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, quando reconheceu que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apresenta-se indevida, visto que o Estado renunciou tais créditos em favor do contribuinte como política econômica para expansão da atividade mercantil naquela unidade da Federação". Por sua vez, admitido o Recurso Especial interposto, o STJ deu provimento ao citado recurso para "cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL". É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-18.2022.4.05.8302
Trata-se de apelação interposta pela GRANJA SÃO LUIS II LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 31ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança. A recorrente postula o provimento do recurso, para fins de obter provimento jurisdicional determinando que não seja computado na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em virtude da isenção decorrente das operações de comercialização de ovos que foram concedidos pelo Poder Público, na qualidade de subvenção para investimento. Esta Quarta Turma deu provimento à apelação, "concedendo a segurança, para determinar que o crédito da isenção de ICMS do impetrante seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". Negado provimento aos embargos de declaração opostos, a apelante interpôs recurso especial. A Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a essa Quarta Turma para, se assim entender, realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.517.492/PR (Tema 1182). Esta Quarta Turma deixou de exercer o juízo de retratação, considerando que "o v. acórdão não está em dissonância com o tema Tema nº 1.182, firmado no EResp nº 1.517.492/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, quando reconheceu que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apresenta-se indevida, visto que o Estado renunciou tais créditos em favor do contribuinte como política econômica para expansão da atividade mercantil naquela unidade da Federação". Por sua vez, admitido o Recurso Especial interposto, o STJ deu provimento ao citado recurso para "cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento da questão, notadamente, em atenção às provas necessárias à comprovação de que a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela legislação federal para permitir o abatimento dos valores decorrentes da isenção estadual de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL". Diante de todo o exposto, retoma-se o julgamento da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região, nos termos a seguir. O cerne da matéria consiste em perquirir se o valor referente ao crédito presumido de ICMS e de outros benefícios distintos do crédito presumido (isenções parciais, reduções de base de cálculo, diferimento, etc) devem ser incluídos no cômputo do IRPJ e da CSLL. Acerca do primeiro benefício, a matéria de mérito não exige digressões aprofundadas, considerando que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na assertiva de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. No julgamento referido, o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a UNIÃO retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. Nesses termos, importa consignar que o crédito presumido de ICMS, na medida em que se configura como técnica desonerativa implementada por meio de dispensa da carga tributária incidentes sobre as operações, não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois não pode ser caracterizado como lucro/receita da empresa, funcionando, em verdade, como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Anote-se, em reforço, que o fato de a entidade federativa específica renunciar à arrecadação de determinado tributo, com o propósito de estimular a atividade produtiva interna, mediante a redução de custos, não autoriza que, por outro lado, a UNIÃO utilize esse valor renunciado para agravar a tributação em seu favor. Desse modo, resulta manifesto que a citada técnica desonerativa não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo. Com efeito, a concessão de crédito presumido de ICMS pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observados os requisitos legais, tem como escopo a implementação de política fiscal de entidade federativa autônoma. Nesse toar, a tributação pela UNIÃO de valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS rende ensejo a uma indevida intromissão na estratégia fiscal utilizada pela unidade federativa com o fim precípuo de atendimento dos respectivos interesses, a par das prioridades eleitas e em consonância com as particulares necessidades coletivas, remanescendo evidente, nessa hipótese, a nítida ofensa aos princípios da cooperação e da igualdade, enquanto fundamento do sistema federativo. Esta Quarta Turma não discrepa desse entendimento, consoante se verifica no seguinte excerto jurisprudencial: "Entende-se, na verdade, que o crédito presumido de ICMS não realiza o fato gerador do IRPJ e da CSLL, pois o referido montante não pode ser caracterizado como lucro da empresa, funcionando como espécie de incentivo estatal para o aprimoramento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, pelo que não se presta a justificar a incidência de tributos diversos, sob pena de esvaziar a vantagem concedida, aviltando, por outra via, o pacto federativo". (PROCESSO: 08080255020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024) Registre-se, ainda, que, em julgamento posterior, o STJ, além de reiterar o entendimento acima aludido, afirmou que "tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017 quanto o julgamento dos embargos de divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo." (REsp 1564811/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), afirmando-se, em sentido oposto, que o valor referente ao crédito presumido de ICMS não deve ser incluído no cômputo do IRPJ e da CSLL. Acerca do recurso dos impetrantes, observa-se que o STJ, na ocasião em que foi instado a definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.945.110/RS: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Ressoa nítido, por conseguinte, que, quanto aos demais benefícios distintos dos créditos presumidos de ICMS, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só poderá ser realizada se forem preenchidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30, da Lei 12.973/2014, remanescendo à Receita Federal a fiscalização do seu cumprimento. Nesse sentido, esta Quarta Turma já afirmou que "Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, isenção, diferimento, entre outros), o STJ, no Tema 1182, dispensou a demonstração do estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, cuja verificação cabe à Receita Federal". (PROCESSO: 08035405420244058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025) De todo o exposto, resulta o direito líquido e certo das impetrantes à exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a possibilidade de a Receita Federal lançar os tributos aludidos acaso verificado o descumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Registre-se, por relevante, que a Lei nº 14.789/2023, em vigor desde 01/01/2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime para os demais benefícios fiscais de ICMS, vedando sua exclusão na apuração do lucro real e permitindo apenas a apuração de crédito fiscal correspondente. Dessa forma, a alteração legislativa retirou do contribuinte que gozava do benefício fiscal previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. Entretanto, essa modificação legislativa não afeta a exclusão do crédito presumido de ICMS, pois seu fundamento, conforme visto, está na autonomia dos entes federativos, e não na legislação revogada. Deve ser assegurado à apelante o direito à realização, no âmbito administrativo, da compensação dos valores indevidamente recolhidos com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, observados o prazo prescricional e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". Aos valores a serem compensados/restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer indicador de atualização monetária. Posto isso, dou parcial provimento à apelação. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800700-18.2022.4.05.8302