Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185391/RS (2024/0459725-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: PORTO ALEGRE CLÍNICAS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS RIGO PAVÃO - RS115749
LETÍCIA DA SILVA BRÍGIDO - RS125726
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida, nos termos do parágrafo 4º, I, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que se dá a partir do momento em que constituído de forma definitiva o débito na via administrativa. II. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre "a incidência do disposto no art. 37-A da Lei 10522/2002, art. 61 da Lei 9430/96, art. 884 do Código Civil e 32 da Lei n. 9.656, no que respeita ao termo inicial de juros relativamente ao crédito exigido (ressarcimento ao SUS ou multa)". No mérito, aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 37-A da Lei nº 10.522/2002, 61 da Lei nº 9.430/1996, 884 do Código Civil e 32 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora de penalidade administrativa deve ser contado a partir do vencimento do prazo de pagamento, e não da decisão administrativa definitiva e irrecorrível. Defende que a apresentação de impugnação ou recurso administrativo não isenta os juros e a correção monetária, mas apenas impede o prosseguimento da cobrança do crédito por suspender sua exigibilidade. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, a recorrente sustenta que, apesar da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da interposição do recurso administrativo, a correção e os juros de mora devem incidir desde o vencimento original, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Com razão a recorrente, uma vez que o aresto recorrido está em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito. A propósito, nesse mesmo sentido, confira o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em face de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, "alegando prescrição intercorrente administrativa, ausência de infração, possibilidade de aplicação de advertência, falta de proporção e razoabilidade da sanção pecuniária e equívoco na fixação do termo inicial da mora". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, fixando a constituição definitiva do crédito fiscal como termo inicial dos juros de mora. III. O acórdão de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte, no sentido de que os juros de mora passam a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 e 37-A da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.217/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023; AREsp 2.133.632/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2023. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.358/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPULSIONARAM O PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meram ente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996., conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei 10.552/2002" (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na Resolução Normativa ANS n. 124/2006 e mediante a interpretação do contrato de adesão do plano de saúde, manteve a responsabilidade da agravante pela infração. 4. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-lei n. 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.217/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.. 2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. 6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.736/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Dessa feita, negado o recurso administrativo pela ANS, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação, passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do crédito, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996, conforme disposições do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei n. 10.552/2002. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES