Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2195926/GO (2025/0035130-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: WAGNER LUIZ FIGUEIRÊDO JÚNIOR - GO036869
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ANAHARA DOMINGOS JUSTINO - GO037127
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROSÂNGELA ALFES DE JESUS SILVA contra decisão, assim ementada (fl. 236): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos opostos e rejeitados. A parte agravante aduz argumentação impugnativa e sobre a suspensão do julgamento da questão em razão da afetação da matéria no Tema Repetitivo 1.265/STJ. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões agravadas de fls. 236-240 e 261-263, para torná-las sem efeitos, porquanto, quando da afetação da matéria para julgamento no Tema Repetitivo 1.265/STJ, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a matéria. Eis a ementa do acórdão de afetação: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024) Assinale-se que, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). Assim, devem os autos retornar à origem para que o tribunal a quo, em reexame da matéria repetitiva, exerça o juízo de conformidade/adequação entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes. Nessas condições, demais questões suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar as decisões de fls. 236-240 e 261-263, tornando-as sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em reexame da matéria repetitiva, possa exercer o juízo de adequação/conformidade com precedente qualificado do Tema 1.265/STJ, de modo que o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pelo STF; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES