Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2191388/DF (2025/0006744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
ADVOGADO: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO - BA020609
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de omissão e contradição, na aplicação das Súmulas ns. 83/STJ, 7/STJ e 518/STJ e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.413/1.417e). Afirma a Agravante que o acórdão foi omisso quanto à análise do custo com seguros obrigatórios de responsabilidade civil e seguros de cargas no conceito de insumo. O TRF 1ª Região não considerou como insumo os custos com seguros obrigatórios de responsabilidade civil e seguros de cargas, inobstante se tratar de exigência legal, conforme previsto no arts. 20, m, do Decreto-Lei n. 73/1966 e 13 da Lei n. 11.442/2007. Sustenta a Agravante, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema 779 do STJ, que define o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Alega que os seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de cargas são insumos essenciais, pois são exigidos por lei para a prestação do serviço de transporte de cargas. O Decreto-Lei n. 73/1966 e a Lei n. 11.442/2007, modificada pela Lei n. 14.599/2023 estabelecem a obrigatoriedade desses seguros. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.444e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado. Passo à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.263/1.264e): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS COM EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 2. No caso em exame, a parte autora requereu, em síntese, "Seja declarado e constituído o direito, em definitivo, ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos relativos a FARDAMENTO OU UNIFORME, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE EMPREGADOS, DESPESAS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS (PASSAGENS AÉREAS), ALÉM DE TREINAMENTO AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; VALORES DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FEITOS PELA EMPRESA E SERVIÇOS DE RASTREAMENTO; PEDÁGIOS DE VEÍCULOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, SEGUROS DE CARGAS (AÉREOS, RODOVIÁRIOS, CONTRA ROUBOS), COM EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS, COM ALUGUEIS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM SERVIÇOS DE ESCOLTA, COM ARMAZENAGEM E ESTADIA DE VEÍCULOS E DE CARGAS TRANSPORTADAS, DESPESAS DE VIAGENS COM CARGAS, TELEFONES/MOTORISTAS, DESPESAS COM VIGIAS E SEGURANÇA, COM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E RASTREAMENTO; MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO LONA PLÁSTICA, PALETES, CANTONEIRAS, FILME PVC P/UNITIZAÇÃO, GRADES DE PROTEÇÃO; PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, para a prestação de serviços de organização logística do transporte de carga - CNAE n 2 5250-8/04, que vem sendo feito pelos Autores desde a entrada em vigor das Leis n 210.637/20202 e 10.833/2003 (artigo 3 2, inciso II)(...)" (ID 33878565 - Pág. 72, fl. 77 dos autos digitais). 3. Da análise do Contrato Social da empresa, verifica-se que a sociedade tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral (ID 33878565 - Pág. 173, fl. 178, dos autos digitais), razão pela qual não faz jus ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, "(...) não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se aplicam na prestação do serviço em si, como todas as arroladas na petição inicial, justamente porque aqueles custos não dizem respeito à própria essência do serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49, fl. 1.116, dos autos digitais). 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração (fls. 1.273/1.290e), foram rejeitados (fls. 1.298/1.307e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "manutenção de omissão ao art. 20, m, do Decreto-Lei nº 73/66; art. 13 da Lei nº 11.442/2007; Resolução nº 245/2007 CONTRAM e; Solução de Consulta COSIT nº 168/2019. (...) omissão ao comando expresso estabelecido pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 779, o qual entende pela necessidade de dilação probatória nas ações de rito ordinário que discutem o enquadramento de determinados gastos que não decorrem de expressa obrigação legal, ao conceito de insumos do art. 3º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02; (...) evidente contradição entre as fundamentações do próprio julgado, o qual cita o Tema nº 779 desta eg. Corte, mas utiliza-se das razões e mantém a sentença do d. Juízo de piso, que entendeu pela legalidade do conceito restritivo das INs SRF ns. 247/2002 e 404/2004 e; (...) o acórdão que resolveu os embargos de declaração possui fundamentação genérica capaz de ser utilizada em qualquer outra ação, pois, sequer mencionou o objeto da lide e as alegações apresentadas na peça recursal" (fl. 1.329e); e ii) Arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 20, m, do Decreto-Lei n. 73/1966; 13 da Lei n. 11.442/2007; 10 do Decreto n. 61.867/1967; e Solução de Consulta COSIT n. 168/2019; 1º da Resolução CONTRAN n. 245/2007 – "basta a interpretação do art. 20, m, do Decreto-Lei 73/66 e art. 10 do Decreto 61.867/1967 para se chegar à conclusão de que, os gastos com seguros ali previstos são insumos para toda e qualquer pessoa jurídica que estejam sujeitas ao seu cumprimento (transporte de cargas) e que seja contribuinte do PIS e da COFINS não-cumulativos" (fl. 1.335e); "os Contribuintes em mesma situação à da Recorrente poderão utilizar como insumos os Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C e RCF-DC) sem, sequer, precisarem ingressar com processo administrativo específico" (fl. 1.336e); e "não restam dúvidas quanto ao direito da Recorrente, já reconhecido por Solução de Consulta Vinculante COSIT nº 168/2019, em ter declarado o direito de utilização como insumos, dos gastos decorrentes da contratação de Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C e RCF-DC) e Serviços de Monitoramento e Rastreamento, por serem imprescindíveis para realização da atividade da empresa" (fl. 1.337e). Aduz que "(...) em situações idênticas, os acórdãos em análise interpretaram a legislação infraconstitucional de forma diversa, qual seja, as obrigações previstas pelo Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Lei nº 11.442/2007 (Contratação de Seguros de Responsabilidade Civil) e da Resolução nº 245/2007 CONTRAM; com interpretação dada pela Solução de Consulta COSIT nº 168, 31 de maio de 2019, sob a perspectiva de seu enquadramento como insumo nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e do Tema Repetitivo 779 deste eg. STJ" (fl. 1.332e). Sem contrarrazões (fl. 1.350e), o recurso foi admitido (fls. 1.351/1.355e). Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sustenta-se a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, sobre o direito ao creditamento questionado, reconhecido administrativamente. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15. Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória e que demandam interpretação de legislação infralegal, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem. Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse acerca do direito ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS "[...] no tocante ao custo com seguros obrigatórios de responsabilidade civil e seguros de cargas no conceito de insumo, haja vista se tratar de custo essencial à prestação do serviço de transporte de carga, de natureza obrigatória, conforme exigência do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 13 da Lei nº. 11.442/2007; além do custo com rastreamento, considerando se tratar de despesa exigida pela Resolução nº 245/2007 CONTRAM, devendo ser acolhido os efeitos modificativos também nessa parte, conforme destacado no próprio acórdão ora embargado que reconhece como insumo no tocante as exigências legais para a atividade de transporte de carga quanto ao seguro e rastreamento". Alega-se tratar-se de "[...] custo OBRIGATÓRIO, EXIGIDO POR LEI, se revelando ESSENCIAL À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBARGANTE, sem o qual a atividade da embargante não pode ser desenvolvido, enquadrando-se, portanto, no conceito de insumo, conforme destacou o acórdão embargado: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Ademais, no âmbito do CARF e RFB, há edição de Solução de Consulta Multivigente da RFB (de observação obrigatória), a COSIT Nº 168/2019 atestando de forma clara a possibilidade de creditamento" (fl. 1281e). Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO as decisões de fls. 1.372/1.384e e 1.413/1.417e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1423/1437e; E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre o alegado direito ao aproveitamento dos créditos atinentes às despesas impostas por lei – seguros obrigatórios de responsabilidade civil, seguros de cargas e custo com rastreamento –, o qual, segundo entende a Recorrente, teria respaldo no âmbito administrativo. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA