Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035511-66.2021.8.03.0001.
REQUERENTE: AMAZON EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Amapá em que alega excesso de execução no valor de R$ 233.421,59, ao argumento de que o valor do débito é R$ 349.930,48 além de honorários advocatícios no valor de R$ 78.715,22 (IDs 25882593, 25882594 e 25882595). Os autos foram remetidos à Contadoria que juntou planilha de cálculo aos IDs 26609645 e 26609647. Intimados, o exequente concordou com a planilha apresentada pela Contadoria (ID 27608296). Por sua vez, o Estado do Amapá se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 535 do CPC, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para arguir, entre outras matérias, o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado e instruído com planilha de cálculo. No caso em apreço, o impugnante apresentou memória discriminada do excesso (IDs 25882593, 25882594 e 25882595). A Contadoria Judicial, em manifestação técnica, apresentou planilha de cálculo apontando como o valor do crédito principal a quantia de R$ 544.157,30 e de honorários de sucumbência o valor de R$ 59.204,37, o que totaliza R$ 603.361,67 (IDs 26609645 e 26609647). Nessa linha, o Eg. TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados/ratificados pela Contadoria Judicial. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES. ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial aos IDs 26609645 e 26609647.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 96.660,81, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 603.361,67 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 700.022,48. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 544.157,30, cuja natureza é comum. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 30% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do patrono do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$ 59.204,37, natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá