Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:14
Publicação
15/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
AGRAVADO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
AGRAVADO: NEI ISAIAS VINHAL
AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
AGRAVADO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
AGRAVADO: NEI ISAIAS VINHAL
AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
AGRAVADO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
AGRAVADO: NEI ISAIAS VINHAL
AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
AGRAVADO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
AGRAVADO: NEI ISAIAS VINHAL
AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 19:32
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
AGRAVADO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
AGRAVADO: NEI ISAIAS VINHAL
AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:39
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
RECORRIDO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
RECORRIDO: NEI ISAIAS VINHAL
RECORRIDO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
DECISÃO Jales Rodrigues Farias ajuizou ação de reintegração de posse contra os atuais ocupantes do imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayao, Rua 11, Quadra 05, Chácara 06, CEP. 71080-055, Guará II, Distrito Federal, tendo em vista os seguintes fatos: i) que era possuidor do direito de uso do referido imóvel desde o ano de 1986; ii) que em de novembro de 2010, em razão de falecimento de um parente, ausentou-se de sua residência para o referido sepultamento; iii) que na ocasião foi comunicado que havia um oficial de justiça acompanhado de policiais retirando todos os seus pertences e mobília de sua casa, sob a alegação de que o imóvel era de propriedade de outra pessoa; iv) que após o feito, o imóvel começou a ser utilizado por outras pessoas, por ele desconhecidas; v) que entrou com ação de usucapião, que ainda se encontra em tramitação. Postula, assim, seja reconhecido em seu favor o direito à reintegração na posse do imóvel, tendo em vista ser possuidor do direito de uso deste. Na primeira instância, no julgamento da oposição promovida pelo Distrito Federal, em face de Jales Rodrigues Farias e Simone Soares de Andrade, que disputam a posse e pretensão de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos, deliberou-se no sentido de declarar “que o imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Rua 11, Quadra 5, Chácara 6, é propriedade do Distrito Federal, assegurando ao opoente o direito de imitir-se na posse do bem, mediante provocação em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado”. Deliberou-se, ainda, por prejudicada a demanda veiculada nos autos associados à reintegração de posse (fls. 606-610). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação de Jales Rodrigues Farias e à apelação de Simone Soares de Andrade, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que reconheceu a natureza pública do imóvel objeto dos autos, decisão essa, inclusive, acobertada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fls. 722-723): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO (DISTRITO FEDERAL). PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. I. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (Código de Processo Civil, artigo 682). II. Nos autos da ação de oposição (0009356-76.2012.8.07.0018), foi reconhecido que o imóvel litigioso é público, de propriedade do Distrito Federal. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse, mas de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), circunstância que afasta o direito de permanência no imóvel, sem embargo de eventual autorização do poder público. IV. Tendo sido julgado procedente o pedido veiculado na ação de oposição proposta pelo Distrito Federal contra os ora apelantes (0009356-76.20128.07.0018) e já tendo sido reconhecida a natureza pública do imóvel (inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada), impõe-se a manutenção da sentença, ora revista. V. Apelos da parte autora e da parte ré desprovidos. Jales Rodrigues Farias interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, sob o argumento de que, equivocadamente, o Tribunal de origem afastou a aplicação do fenômeno possessório com base apenas no reconhecimento da área como pública, ignorando a natureza particular da ação e a autonomia do instituto. Pugna, assim, pelo reconhecimento da violação aos dispositivos apresentados para cassar a sentença que julgou prejudicada a ação reintegração de posse, em decorrência da procedência do pedido na ação de oposição ajuizada pelo Distrito Federal, determinando a prolação de novo julgamento quanto a melhor posse exercida. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte Superior relacionados à possibilidade de particulares litigarem proteção possessória de bem público. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 784-798. É o relatório. Decido. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, a Corte Distrital, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 728-732): A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise do acerto (ou não) da sentença que julgou prejudicado pedido formulado na ação de reintegração de posse (0012844-90.2012.8.07.0001), em decorrência da procedência do pedido na ação de oposição (0009356-76.20128.07.0018) ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Simone Soares de Andrade (primeira apelante/oposta) e Jales Rodrigues Farias (segundo apelante/oposto), relação ao imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Rua 11, Quadra 5, Chácara 6, no. Guará/DF. Pois bem. A despeito da discussão travada entre os apelantes acerca da posse do imóvel supramencionado na ação de (0012844-90.2012.8.07.0001), o fato é que nos reintegração de posse autos da ação de oposição (0009356-76.2012.8.07.0018) foi reconhecido – ponto incontrov que aludido imóvel litigioso é público e de propriedade do Distrito Federal (Código de Processo Civil, artigo 682). Aliás, existiam outros litígios entre Simone Soares de Andrade (ora primeira apelante) e Jales Rodrigues (ora segundo apelante), em que já teriam sido fixadas a “reintegração de posse” e a natureza pública do imóvel sub judice (Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Rua 11, Quadra 5, Chácara 6, no Guará/DF). Na ação de reintegração de posse n. 2003.01.1.034547-5, ajuizada pela Simone Soares (ora primeira apelante) em desfavor de Jales Rodrigues (ora segundo apelante), teria sido reconhecido, em sede recursal (acórdão n. 324560, 2ª Turma Cível – id 57129173), o esbulho possessório praticado por Jales e determinada a “reintegração de posse” em favor da Simone. Nos autos da ação de usucapião (0011445-60.2011.8.07.0001) ajuizada por Jales Rodrigues (ora segundo apelante) contra Simone Soares (ora primeira apelante), aquele buscava usucapir o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, tendo sido reconhecida por esta 2ª Turma Cível (acórdão n. 1801361, já acobertado pela coisa julgada), a sua natureza pública. Relembre-se: [...]. Bem verdade que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196). Inquestionável que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (Código Civil, art. 1.210). No entanto, não exercem as partes apelantes os poderes inerentes à propriedade (posse) frente o Distrito Federal, dada a impossibilidade de o imóvel público ser usucapido (Constituição Federal, artigo 183, § 3º c/c Código Civil, artigo 1.196). Importante reprisar que o título de regularização fundiária emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP não confere à apelante (Simone) o direito de propriedade sobre o imóvel, notadamente por se tratar de bem de natureza jurídica pública, a rigor, indisponível. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse mas de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), circunstância que afasta o direito de permanência no imóvel (posse), sem embargo de eventual autorização do poder público, como dito. [...]. Dessa forma, tendo sido julgado procedente o pedido veiculado na ação de oposição proposta pelo Distrito Federal contra os ora apelantes (0009356-76.20128.07.0018) e já tendo sido reconhecida a natureza do imóvel (inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada), pública impõe-se a manutenção da sentença, ora revista. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Distrital, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu, taxativamente, que o imóvel litigioso objeto dos autos é bem público, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, sendo essa decisão, inclusive, já acobertada pela coisa julgada. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela possibilidade de se promover nova discussão acerca da melhor posse entre particulares, mesmo tratando-se de imóvel público, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação privada de bem público não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n. 1.183.266/PR, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011). 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.735.331/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTOS DAS CONSTRUÇÕES. BEM PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 619/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética Jaguara S.A. contra Edilson Barcellos de Souza objetivando a Reintegração/Manutenção de Posse de área às margens de reservatório de usina hidroelétrica, em Rifaina, bem como o desfazimento das construções existentes no local. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo Perito Judicial, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condenar o réu a desfazer os imóveis. III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...]. Quanto ao pleito de suspensão do processo, trata-se de questão já decidida no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2126390-49.2021.8.26.0000 em que foi reconhecido não ser o cadastro do lote em procedimento de regularização fundiária de interesse específico (REUB-E). No mais, é sabido que há entendimento pacífico de que o bem público é insuscetível de apossamento por particular: "a ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público" (REsp 489732/DF; Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089); 4ª. TURMA; Data do Julgamento: 05/0512005; Data da Publicação/Fonte: DJ 13.06.2005 p. 310). No entanto, debruçando-me novamente sobre a questão específica trazida aos autos, revi posicionamento anterior exarado em ação similar. Entendo que o Poder Público não está isento de cumprir função social, princípio este que incide normalmente sobre o bem público. E no caso em espeque, as construções erigidas pelo particular, ainda que sobre imóvel público, têm função social. As construções sobre o imóvel objeto dos autos são antigas, e localizadas na cota de inundação. [...]." IV - É fato incontroverso que a área ocupada é bem público, pelo que assiste razão à concessionária recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Confira-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). V - O Tribunal Estadual expressamente reconheceu tratar-se o imóvel de bem público, pertencente à concessionária de serviço público. Fica afastado o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. E, ainda, se assim não fosse, verifica-se que todos os paradigmas indicados pelo recorrente tratam de matéria de direito privado, não havendo qualquer similaridade com o caso dos autos, porquanto direito público. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 3% (três por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em razão do recorrente litigar sob o manto da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
RECORRIDO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
RECORRIDO: NEI ISAIAS VINHAL
RECORRIDO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:27
Redistribuição
07/02/2025, 10:15
Recebimento
07/02/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 07:44
Mero expediente
07/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194174/DF (2025/0027544-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JALES RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SIMONE SOARES DE ANDRADE
RECORRIDO: JACY MARIA RODRIGUES FARIAS
RECORRIDO: NEI ISAIAS VINHAL
RECORRIDO: ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO - DF016613
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:21
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 11:45
Documento (Certidão)
31/01/2025, 20:38
Recebimento
31/01/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012844-90.2012.8.07.0001.
RECORRENTE: JALES RODRIGUES FARIAS
RECORRIDO: SIMONE SOARES DE ANDRADE, JACY MARIA RODRIGUES FARIAS, NEI ISAIAS VINHAL, ALTAMIR ANTUNES EVANGELISTA, CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA, FRANCISCO DE SOUZA FARIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO (DISTRITO FEDERAL). PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. I. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (Código de Processo Civil, artigo 682). II. Nos autos da ação de oposição (0009356-76.2012.8.07.0018), foi reconhecido que o imóvel litigioso é público, de propriedade do Distrito Federal. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse, mas de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), circunstância que afasta o direito de permanência no imóvel, sem embargo de eventual autorização do poder público. IV. Tendo sido julgado procedente o pedido veiculado na ação de oposição proposta pelo Distrito Federal contra os ora apelantes (0009356-76.20128.07.0018) e já tendo sido reconhecida a natureza pública do imóvel (inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada), impõe-se a manutenção da sentença, ora revista. V. Apelos da parte autora e da parte ré desprovidos. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 1.196 e 1.210, ambos do Código Civil, sustentando que o tribunal de origem afastou a aplicação do fenômeno possessório com base apenas no reconhecimento da área como pública, ignorando a natureza particular da ação e a autonomia do instituto. Defende que detém a melhor posse em relação à recorrida, tendo ocupação ininterrupta por longos anos da área como ficou demonstrado nos autos, entretanto essa realidade não foi considerada pelo colegiado que se eximiu de apreciar a posse na ação de reintegração em razão do reconhecimento da natureza pública da área, ignorando, assim, a natureza particular da ação e a autonomia do instituto. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
27/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0012844-90.2012.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO (DISTRITO FEDERAL). PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. I. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (Código de Processo Civil, artigo 682). II. Nos autos da ação de oposição (0009356-76.2012.8.07.0018), foi reconhecido que o imóvel litigioso é público, de propriedade do Distrito Federal. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, tem-se por insubsistente o direito de posse, mas de mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ, Súmula 619), circunstância que afasta o direito de permanência no imóvel, sem embargo de eventual autorização do poder público. IV. Tendo sido julgado procedente o pedido veiculado na ação de oposição proposta pelo Distrito Federal contra os ora apelantes (0009356-76.20128.07.0018) e já tendo sido reconhecida a natureza pública do imóvel (inclusive por decisão já acobertada pela coisa julgada), impõe-se a manutenção da sentença, ora revista. V. Apelos da parte autora e da parte ré desprovidos.
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: JALES RODRIGUES FARIAS
Requerido: SIMONE SOARES DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 185284452 ( parte autora) e 178846902( parte ré). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0012844-90.2012.8.07.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na oposição (autos n. 0009356-76.20128.07.0018), para declarar que o imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Rua 11, Quadra 5, Chácara 6, é propriedade do Distrito Federal, assegurando ao opoente o direito de imitir-se na posse do bem, mediante provocação em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Julgo prejudicada a demanda veiculada nos autos associados (n. 0012844-90.2012.8.07.0001). Condeno os opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Mídia - Faço a Juntada dos vídeos da audiência de Instrução e Julgamento do dia 05.06.2023, 16h.